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8000292-91.2016.8.05.0220

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000292-91.2016.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA EXEQUENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A Advogado(s): PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB:SP259885), ANALIZ DA SILVA FERREIRA registrado(a) civilmente como ANALIZ DA SILVA FERREIRA (OAB:SP396948), FELIPE KERCHE DO AMARAL MARTIN registrado(a) civilmente como FELIPE KERCHE DO AMARAL MARTIN (OAB:SP311463) EXECUTADO: MARCELO CONCEICAO SANTANA Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS (OAB:BA46727) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que foi realizado o bloqueio judicial parcial de ativos financeiros pertencentes ao executado Marcelo Conceição Santana, no montante de R$ 1.554,60 (um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), conforme detalhamento do sistema SISBAJUD de ID 546173825. Intimado sobre a constrição, o executado permaneceu em silêncio, não apresentando qualquer impugnação ou pedido de liberação da quantia bloqueada, conforme certificado no feito. A exequente Cervejaria Petrópolis S/A apresentou petição sob ID 552101979 pedindo o levantamento da quantia incontroversa bloqueada e indicando os respectivos dados bancários para transferência. Apresentou também demonstrativo de cálculo sob ID 552101980, apontando o saldo devedor remanescente atualizado de R$ 3.487,42 (três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos) e solicitando a realização de nova busca de bens com o uso da ferramenta de reiteração automática conhecida como teimosinha pelo prazo de 30 dias. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de levantamento formulado pela exequente merece acolhimento. Verifico que o executado foi regularmente intimado acerca do bloqueio judicial de ativos financeiros e deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou oferecimento de impugnação, operando-se a preclusão temporal. Assim, diante da inércia do devedor e da ausência de controvérsia sobre a quantia retida, aplica-se o procedimento estabelecido no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. O dispositivo determina expressamente que, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade de ativos financeiros converter-se-á em penhora, independentemente de termo, devendo os valores ser transferidos para conta vinculada ao juízo. Portanto, caracterizada a conversão da indisponibilidade em penhora definitiva, resta consolidado o direito da exequente ao levantamento do valor incontroverso de R$ 1.554,60 (um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), como medida necessária para dar andamento à satisfação de seu crédito. 3. PENHORA DO SALDO REMANESCENTE E REITERAÇÃO AUTOMÁTICA Submetida a execução ao interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a busca de ativos financeiros pelo sistema eletrônico é medida prioritária e preferencial, conforme determina o artigo 835, inciso I, e seu parágrafo 1º, da legislação processual civil. Diante da insuficiência do bloqueio anterior para a quitação integral do débito, mostra-se legítimo o pedido de nova tentativa de penhora em dinheiro para a cobrança do saldo devedor remanescente de R$ 3.487,42 (três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos). Para ampliar as chances de localização de fundos e garantir a utilidade do processo, a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio de valores, denominada teimosinha, é amplamente admitida pela jurisprudência pátria. Essa funcionalidade de repetição programada confere agilidade e efetividade à prestação jurisdicional, ao estender a busca de forma contínua pelo prazo sugerido de 30 (trinta) dias. Desse modo, o deferimento da ordem de bloqueio do saldo devedor por meio do recurso de reiteração programada por 30 (trinta) dias é medida adequada e necessária para a persecução do crédito. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela exequente no ID 552101979 e determino as seguintes providências: a) CONVERTO em penhora a quantia de R$ 1.554,60 (um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) bloqueada sob o ID 546173825, devendo a Secretaria proceder à transferência definitiva do montante para conta judicial vinculada a este juízo; b) DETERMINO a expedição de alvará judicial ou a realização de transferência eletrônica direta em favor da exequente Cervejaria Petrópolis S/A, inscrita no CNPJ/MF nº 73.410.326/0188-84, para levantamento do montante penhorado, observando-se estritamente os dados bancários indicados no ID 552101979 (Banco Santander, Agência 1991, Conta Corrente 13065289-6); c) DEFIRO o pedido de nova pesquisa de ativos financeiros e indisponibilidade via sistema SISBAJUD em nome do executado Marcelo Conceição Santana, inscrito no CPF/MF nº 043.515.305-61, limitada ao saldo remanescente atualizado de R$ 3.487,42 (três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos); d) DETERMINO a aplicação do recurso de reiteração automática de bloqueio de valores, conhecido como teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na tentativa de satisfação integral do saldo remanescente; e) Realizada a busca, caso haja bloqueio de novos valores, intime-se o executado, por meio de seu advogado constituído, para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil; se a busca restar infrutífera ou insuficiente após o período programado, intime-se a exequente para indicar outros bens passíveis de constrição no prazo de 15 (quinze) dias. Atribuo força de mandado ao presente despacho. Cumpra-se. Santa Cruz Cabrália, na data do sistema. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias Juíza de Direito

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