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8000292-13.2026.8.05.0165

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000292-13.2026.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO AUTOR: LEDA APARECIDA OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s): ACÁCIA DE FERRETI E SANTOS (OAB:BA22985) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR registrado(a) civilmente como HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR (OAB:BA68978), MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO (OAB:BA24793) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISÃO DE FATURA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LEDA APARECIDA OLIVEIRA ARAÚJO contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, ambos qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a desconstituição da cobrança exorbitante lançada na fatura de consumo de água com referência ao mês de março de 2026 no valor de R$ 13.086,68, a determinação de refaturamento do débito com base na média histórica de consumo da unidade, a abstenção de corte do serviço e de negativação cadastral, bem como a condenação da concessionária acionada ao pagamento de indenização por danos morais (ID 548855703). Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Registra-se que foi deferida a tutela de urgência condicionada ao depósito judicial da média incontroversa dos últimos seis meses (ID 549097590, ID 551326867), providência efetivada pela demandante (ID 549358373, ID 549358377). A parte ré apresentou contestação alegando preliminar de complexidade da causa e incompetência dos Juizados Especiais, e, no mérito, sustentou a legalidade da medição e a ocorrência de vazamento interno no imóvel da autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 559321432). Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de composição amigável, tendo os litigantes pugnado expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 560334823). A autora manifestou-se em réplica (ID 560459587). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Incompetência por Complexidade da Causa A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível arguida pela demandada sob a alegação de complexidade probatória e necessidade de perícia técnica formal no hidrômetro não merece acolhimento. A menor complexidade da causa para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Cíveis é aferida pelo objeto da prova e pelas circunstâncias fáticas concretas da lide, na esteira do Enunciado nº 54 do FONAJE, não decorrendo abstratamente da matéria de fundo. No caso vertente, a controvérsia diz respeito à legitimidade de cobrança atípica de consumo de água em confronto direto com o histórico pretérito e posterior da própria unidade consumidora, matéria eminentemente documental que prescinde de prova pericial complexa de engenharia (artigo 35 da Lei nº 9.099/1995). Ademais, a ré limita-se a alegar a necessidade de perícia genérica, sem trazer laudo metrológico ou teste de bancada emitido por órgão oficial competente à época da leitura impugnada, pretendendo transferir ao procedimento judicial a produção de elementos probatórios que detinha o dever contratual e regulamentar de arquivar. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 2.2. Da Relação de Consumo e do Refaturamento da Cobrança Abusiva A relação jurídica existente entre os litigantes é regida pelas normas de ordem pública e interesse social do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), enquadrando-se a autora no conceito legal de consumidora e a concessionária ré na categoria de fornecedora de serviços públicos essenciais (artigos 2º, 3º e 22 do CDC). Aplica-se a responsabilidade objetiva da fornecedora por eventuais defeitos decorrentes da prestação e faturamento de seus serviços, prescindindo de comprovação de culpa, a teor do artigo 14, caput, do CDC. Analisando o arcabouço probatório constante dos autos, verifica-se que a unidade consumidora da demandante (matrícula nº 62862731) ostenta histórico regular e contínuo de consumo médio mensal situado entre 6 m³ e 12 m³, conforme atesta o extrato de faturamento acostado pela própria concessionária (ID 559321436) e as faturas anexadas à exordial (ID 548855706). Contudo, na fatura referente ao mês de março de 2026, foi registrado um consumo extraordinário de 415 m³, totalizando a quantia abusiva de R$ 13.086,68 (ID 548855707), o que representou uma oscilação abrupta de mais de sessenta vezes o padrão ordinário de consumo do imóvel. Logo após a referida fatura impugnada, o consumo da unidade retornou de maneira imediata aos patamares habituais de normalidade, registrando 8 m³ em abril de 2026, 5 m³ em maio de 2026 e 10 m³ em junho de 2026 (ID 559321436). A tese defensiva fundada na ocorrência de vazamento interno não veio acompanhada de qualquer elemento probatório técnico conclusivo, tais como relatórios de vistoria detalhados, croquis, fotografias do local, indicação precisa da tubulação avariada ou certificado metrológico de aferição do hidrômetro chancelado pelo INMETRO. As meras anotações em ordens de serviço internas e telas sistêmicas geradas unilateralmente pela demandada (ID 559321437, ID 559321441) não possuem força probatória bastante para ilidir a presunção decorrente do histórico de faturamento e imputar fato exclusivo da consumidora (artigo 14, § 3º, II, do CDC). Dessa forma, impõe-se declarar a nulidade do débito consignado na fatura de março de 2026 no valor de R$ 13.086,68 (ID 548855707), determinando o refaturamento com base na média dos seis meses anteriores à fatura impugnada, consolidando-se os efeitos da tutela provisória deferida nos autos. 2.3. Da Inocorrência de Danos Morais e de Danos Materiais No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. A jurisprudência deste Estado e dos Tribunais Superiores consolidou a orientação no sentido de que a mera cobrança indevida de valores em fatura de serviço essencial, quando não acompanhada da efetiva suspensão do fornecimento ou da inclusão restritiva do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), não configura dano moral in re ipsa. Compulsando os autos, constata-se que a prestação do serviço de abastecimento de água não sofreu interrupção (ID 553209664), inexistindo qualquer anotação restritiva em cadastros de inadimplentes em desfavor da requerente decorrente da dívida em comento (ID 553209666). Nesse contexto fático, a cobrança abusiva, embora ilegítima, restringe-se à esfera patrimonial e contratual, consubstanciando dissabor e contratempo da vida cotidiana que não atinge direitos personalíssimos da consumidora nem traduz abalo à honra ou dignidade subjetiva. Quanto aos eventuais danos materiais ou repetição de indébito pretendidos de forma reflexa, impõe-se registrar que o dano material não se presume, dependendo de cabal comprovação de desembolso financeiro efetivo. Não havendo nos autos comprovante de quitação integral da fatura anulada pela autora (tendo havido tão somente o depósito judicial preventivo da quantia incontroversa), inexiste valor a ser ressarcido ou restituído. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA anteriormente deferida nos autos (ID 549097590, ID 551326867); b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO no valor originário de R$ 13.086,68 constante da fatura com vencimento em 09/03/2026 (mês de referência 03/2026), vinculada à matrícula nº 62862731 (ID 548855707); c) DETERMINAR QUE A RÉ PROCEDA AO REFATURAMENTO da fatura de consumo de água referente ao mês de março de 2026 da matrícula nº 62862731, calculando o valor devido com esteio estrito na média aritmética do consumo faturado nos seis meses imediatamente anteriores (setembro de 2025 a fevereiro de 2026), no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos; d) AUTORIZAR O ABATIMENTO/LEVANTAMENTO, em favor da concessionária ré, dos valores depositados judicialmente pela autora a título de quantia incontroversa (ID 549358373, ID 549358377), expedindo-se o competente alvará após a apuração da conta refaturada, com restituição do saldo remanescente em favor da autora se houver excesso consignado; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito/danos materiais formulados pela autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado pela parte autora. Publique-se. Intimem-se, observando-se as habilitações e os pedidos de intimação exclusiva formulados pelos patronos das partes nos autos (ID 559321432). Transitada em julgado a presente sentença, não havendo outros requerimentos executivos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. MEDEIROS NETO/BA - data da assinatura eletrônica. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000292-13.2026.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO AUTOR: LEDA APARECIDA OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s): ACÁCIA DE FERRETI E SANTOS (OAB:BA22985) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR registrado(a) civilmente como HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR (OAB:BA68978), MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO (OAB:BA24793) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISÃO DE FATURA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LEDA APARECIDA OLIVEIRA ARAÚJO contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, ambos qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a desconstituição da cobrança exorbitante lançada na fatura de consumo de água com referência ao mês de março de 2026 no valor de R$ 13.086,68, a determinação de refaturamento do débito com base na média histórica de consumo da unidade, a abstenção de corte do serviço e de negativação cadastral, bem como a condenação da concessionária acionada ao pagamento de indenização por danos morais (ID 548855703). Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Registra-se que foi deferida a tutela de urgência condicionada ao depósito judicial da média incontroversa dos últimos seis meses (ID 549097590, ID 551326867), providência efetivada pela demandante (ID 549358373, ID 549358377). A parte ré apresentou contestação alegando preliminar de complexidade da causa e incompetência dos Juizados Especiais, e, no mérito, sustentou a legalidade da medição e a ocorrência de vazamento interno no imóvel da autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 559321432). Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de composição amigável, tendo os litigantes pugnado expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 560334823). A autora manifestou-se em réplica (ID 560459587). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Incompetência por Complexidade da Causa A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível arguida pela demandada sob a alegação de complexidade probatória e necessidade de perícia técnica formal no hidrômetro não merece acolhimento. A menor complexidade da causa para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Cíveis é aferida pelo objeto da prova e pelas circunstâncias fáticas concretas da lide, na esteira do Enunciado nº 54 do FONAJE, não decorrendo abstratamente da matéria de fundo. No caso vertente, a controvérsia diz respeito à legitimidade de cobrança atípica de consumo de água em confronto direto com o histórico pretérito e posterior da própria unidade consumidora, matéria eminentemente documental que prescinde de prova pericial complexa de engenharia (artigo 35 da Lei nº 9.099/1995). Ademais, a ré limita-se a alegar a necessidade de perícia genérica, sem trazer laudo metrológico ou teste de bancada emitido por órgão oficial competente à época da leitura impugnada, pretendendo transferir ao procedimento judicial a produção de elementos probatórios que detinha o dever contratual e regulamentar de arquivar. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 2.2. Da Relação de Consumo e do Refaturamento da Cobrança Abusiva A relação jurídica existente entre os litigantes é regida pelas normas de ordem pública e interesse social do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), enquadrando-se a autora no conceito legal de consumidora e a concessionária ré na categoria de fornecedora de serviços públicos essenciais (artigos 2º, 3º e 22 do CDC). Aplica-se a responsabilidade objetiva da fornecedora por eventuais defeitos decorrentes da prestação e faturamento de seus serviços, prescindindo de comprovação de culpa, a teor do artigo 14, caput, do CDC. Analisando o arcabouço probatório constante dos autos, verifica-se que a unidade consumidora da demandante (matrícula nº 62862731) ostenta histórico regular e contínuo de consumo médio mensal situado entre 6 m³ e 12 m³, conforme atesta o extrato de faturamento acostado pela própria concessionária (ID 559321436) e as faturas anexadas à exordial (ID 548855706). Contudo, na fatura referente ao mês de março de 2026, foi registrado um consumo extraordinário de 415 m³, totalizando a quantia abusiva de R$ 13.086,68 (ID 548855707), o que representou uma oscilação abrupta de mais de sessenta vezes o padrão ordinário de consumo do imóvel. Logo após a referida fatura impugnada, o consumo da unidade retornou de maneira imediata aos patamares habituais de normalidade, registrando 8 m³ em abril de 2026, 5 m³ em maio de 2026 e 10 m³ em junho de 2026 (ID 559321436). A tese defensiva fundada na ocorrência de vazamento interno não veio acompanhada de qualquer elemento probatório técnico conclusivo, tais como relatórios de vistoria detalhados, croquis, fotografias do local, indicação precisa da tubulação avariada ou certificado metrológico de aferição do hidrômetro chancelado pelo INMETRO. As meras anotações em ordens de serviço internas e telas sistêmicas geradas unilateralmente pela demandada (ID 559321437, ID 559321441) não possuem força probatória bastante para ilidir a presunção decorrente do histórico de faturamento e imputar fato exclusivo da consumidora (artigo 14, § 3º, II, do CDC). Dessa forma, impõe-se declarar a nulidade do débito consignado na fatura de março de 2026 no valor de R$ 13.086,68 (ID 548855707), determinando o refaturamento com base na média dos seis meses anteriores à fatura impugnada, consolidando-se os efeitos da tutela provisória deferida nos autos. 2.3. Da Inocorrência de Danos Morais e de Danos Materiais No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. A jurisprudência deste Estado e dos Tribunais Superiores consolidou a orientação no sentido de que a mera cobrança indevida de valores em fatura de serviço essencial, quando não acompanhada da efetiva suspensão do fornecimento ou da inclusão restritiva do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), não configura dano moral in re ipsa. Compulsando os autos, constata-se que a prestação do serviço de abastecimento de água não sofreu interrupção (ID 553209664), inexistindo qualquer anotação restritiva em cadastros de inadimplentes em desfavor da requerente decorrente da dívida em comento (ID 553209666). Nesse contexto fático, a cobrança abusiva, embora ilegítima, restringe-se à esfera patrimonial e contratual, consubstanciando dissabor e contratempo da vida cotidiana que não atinge direitos personalíssimos da consumidora nem traduz abalo à honra ou dignidade subjetiva. Quanto aos eventuais danos materiais ou repetição de indébito pretendidos de forma reflexa, impõe-se registrar que o dano material não se presume, dependendo de cabal comprovação de desembolso financeiro efetivo. Não havendo nos autos comprovante de quitação integral da fatura anulada pela autora (tendo havido tão somente o depósito judicial preventivo da quantia incontroversa), inexiste valor a ser ressarcido ou restituído. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA anteriormente deferida nos autos (ID 549097590, ID 551326867); b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO no valor originário de R$ 13.086,68 constante da fatura com vencimento em 09/03/2026 (mês de referência 03/2026), vinculada à matrícula nº 62862731 (ID 548855707); c) DETERMINAR QUE A RÉ PROCEDA AO REFATURAMENTO da fatura de consumo de água referente ao mês de março de 2026 da matrícula nº 62862731, calculando o valor devido com esteio estrito na média aritmética do consumo faturado nos seis meses imediatamente anteriores (setembro de 2025 a fevereiro de 2026), no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos; d) AUTORIZAR O ABATIMENTO/LEVANTAMENTO, em favor da concessionária ré, dos valores depositados judicialmente pela autora a título de quantia incontroversa (ID 549358373, ID 549358377), expedindo-se o competente alvará após a apuração da conta refaturada, com restituição do saldo remanescente em favor da autora se houver excesso consignado; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito/danos materiais formulados pela autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado pela parte autora. Publique-se. Intimem-se, observando-se as habilitações e os pedidos de intimação exclusiva formulados pelos patronos das partes nos autos (ID 559321432). Transitada em julgado a presente sentença, não havendo outros requerimentos executivos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. MEDEIROS NETO/BA - data da assinatura eletrônica. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA Juiz de Direito

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