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8000292-04.2021.8.05.0160

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000292-04.2021.8.05.0160 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS AUTOR: JOVENAL PEREIRA DE SOUSA Advogado(s): DAVI DIAS PAGANUCCI (OAB:BA46717), FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI registrado(a) civilmente como FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI (OAB:BA42759) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOVENAL PEREIRA DE SOUSA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais em face de BANCO PAN S.A. (ID 102388199), alegando, em síntese, que é aposentado pelo INSS e que identificou descontos mensais indevidos em seu benefício no valor de R$ 60,00, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 342418879-9, no montante de R$ 2.387,54. Sustentou que jamais contratou o referido empréstimo nem recebeu o numerário correspondente. Requereu a concessão de tutela provisória para suspensão das cobranças, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. No despacho de ID 180604585, foram deferidos os benefícios da Gratuidade da Justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência condicionada ao depósito judicial. A audiência de conciliação por videoconferência restou infrutífera (ID 194652377). O Réu apresentou contestação no ID 193785633. Réplica no ID. 413128052. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em fase em que a parte ré (Banco Pan S.A.) efetuou o recolhimento das custas processuais no ID 554411144 (em 16/04/2026), cumprindo rigorosamente a determinação contida no despacho de ID 548048709, que determinava a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Agência 4693) para verificação do ingresso do crédito em nome do autor. Entretanto, a expedição do referido ofício revela-se desnecessária e redundante. O extrato bancário colacionado aos autos pelo próprio Autor na Petição Inicial no ID 102389042 (pág. 2) já comprova documentalmente que em 18/11/2020 ingressou em sua conta corrente da CEF (Ag. 4693, C/C 11897-6) uma transferência TED do Banco Pan no montante de R$ 2.404,64 ("000623 CRED TED 2.404,64 C"), valor que foi sacado em casa lotérica na mesma data ("181139 SAQUE LOT 2.590,00 D"). Portanto, trata-se de hipótese de julgamento antecipado. Pois bem. A controvérsia central reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado e, consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Dispõe o art. 186 do Código Civil (CC) que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O mesmo diploma material, em seu art. 187, diz que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Em Curso de Direito Civil, Teoria Geral da Responsabilidade Civil, Responsabilidade Civil em Espécie, de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto. V. 3. Editora JusPodivm, 2014, p. 193, tem-se que: "A ilicitude ou não do ato, por si só não diz nada acerca da exclusão da obrigação de reparar. Tanto os lícitos como os ilícitos, na ordem jurídica brasileira, podem dar ensejo à indenização quando causam danos injustos. O mais comum é que a responsabilidade civil surja como consequência de atos ilícitos, porém nada impede, em certos casos, que o legislador impute o dever de reparar como efeito de um ato lícito, mesmo em tese amparado por uma excludente de ilicitude." Quanto ao defeito na prestação do serviço, dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Dessa forma, a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ocorre independentemente da existência de culpa, salvo a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais. É importante frisar que, mesmo na responsabilidade objetiva, não se dispensa o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor de serviços e os danos invocados pelo consumidor para que se torne perfeito o dever de indenizar. No particular, a despeito da inversão do ônus da prova deferida (ID 180604585), a instituição financeira ré desincumbiu-se do encargo de comprovar a existência e a validade do negócio jurídico, bem como o repasse dos valores contratados. A Cédula de Crédito Bancário nº 342418879-9 foi acostada no ID 193785635. O instrumento atende rigorosamente aos requisitos formais do artigo 595 do Código Civil para pactuações celebradas com pessoa não alfabetizada (ID 102389027), constando no documento a impressão digital do autor e a assinatura de duas testemunhas instrumentárias devidamente identificadas. Cumpre destacar que uma das testemunhas signatórias do contrato de empréstimo no ID 193785635 (págs. 2 e 12) é o Sr. Gilvan de Jesus Sousa (CPF 866.922.895-56), comprovadamente filho do autor, conforme filiação registrada na carteira de identidade deste (ID 102389027). A presença e assinatura do próprio filho do consumidor no ato da contratação afasta qualquer alegação de fraude, vício de consentimento ou desconhecimento dos termos pactuados. Ademais, diversamente do que sustentou o autor em sua exordial ao alegar que não recebeu o crédito correspondente, o próprio extrato bancário colacionado por ele no ID 102389042 (pág. 2) comprova que, em 18/11/2020, foi creditada em sua conta corrente da Caixa Econômica Federal (Agência 4693, C/C 11897-6) a quantia de R$ 2.404,64 decorrente de transferência TED enviada pelo Banco Pan ("000623 CRED TED 2.404,64 C"), valor que foi sacado em casa lotérica na mesma data ("181139 SAQUE LOT 2.590,00 D"). Dessa forma, restando provada a higidez da contratação e a efetiva disponibilização do montante financiado em favor do autor, inexiste ato ilícito praticado pela instituição financeira. Por conseguinte, não há amparo jurídico para os pedidos de declaração de nulidade do contrato, restituição de valores ou indenização por danos morais, devendo os descontos ser mantidos e a tutela de urgência revogada. Outrossim, entendo adequada a condenação da parte autora por litigância de má-fé, uma vez que alterou deliberadamente a verdade dos fatos ao negar a contratação e o recebimento de valores que efetivamente ingressaram em sua esfera patrimonial, amoldando sua conduta ao artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, inexistindo ato ilícito praticado pelas instituições financeiras, não há fundamento para os pedidos de declaração de nulidade, restituição de valores ou indenização por danos morais. Os descontos realizados são legítimos, pois decorrem do cumprimento de obrigação contratual validamente assumida pelo autor. Ademais, entendo ser adequada a condenação da parte autora por litigância de má-fé, já que, deliberadamente, alterou a verdade dos fatos na intenção de locupletar-se indevidamente, almejando, ainda, a declaração de inexistência de relação jurídica cuja origem já lhe era conhecida, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida no ID 180604585. CONDENO o Autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do Réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) fica suspensa em relação ao Autor, por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a gratuidade não abrange a multa por litigância de má-fé, a teor do artigo 98, § 4º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquive-se os autos, com baixa na distribuição, após a intimação para recolhimento da multa. Não recolhida, certifique-se e encaminhe-se a documentação necessária para inscrição em dívida ativa. Atribuo à presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracás/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz de Direito

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