Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: CURATELA n. 8000291-88.2020.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA REQUERENTE: JOSE SILVA ARAUJO Advogado(s): RICARDO GUEDES SANTOS (OAB:BA33162), THASSO CRISTOVÃO MARINHO MACHADO (OAB:BA39075) REQUERIDO: VALDEMIR SILVA ARAUJO Advogado(s): JULIANA LAGO RODRIGUES registrado(a) civilmente como JULIANA LAGO RODRIGUES (OAB:BA59505) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de interdição c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Silva Araújo em face de seu filho Valdemir Silva Araújo, ao fundamento de que este é portador de Esquizofrenia e Retardo Mental Moderado (CID-10 F20 e F71), enfermidades que o tornam incapaz para a prática, de forma independente, dos atos da vida civil, necessitando de curador para reger sua pessoa e administrar seus interesses, inclusive de natureza previdenciária. Recebida a inicial, sobreveio decisão em Id 64962308 que deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu a curatela provisória de Valdemir Silva Araújo, nomeando o requerente como curador provisório pelo prazo de 6 (seis) meses, com determinação de citação e designação de entrevista pessoal do interditando. Lavrou-se o respectivo termo de compromisso em Id 65118425/424. As partes foram regularmente citadas/intimadas (Id 66310444), tendo o interditando, por não ser alfabetizado, firmado o ato mediante impressão digital. Diante da ausência de defensor público na Comarca, foi nomeada curadora especial ao interditando, a Dra. Juliana Lago Rodrigues (Id 288478564), que apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC (Id 389295555). Realizada entrevista pessoal por videoconferência em Id 194719210, o interditando não respondeu a nenhuma das indagações formuladas. Foram produzidos: (i) laudo pericial médico elaborado no âmbito do Juizado Especial Federal (processo nº 1012166-20.2021.4.01.3307), juntado em 17/05/2022 (Id 199567580), atestando diagnóstico de Retardo Mental Moderado e Esquizofrenia, com deficiência grave em funções mentais e em todos os domínios de atividade e participação, e necessidade de supervisão permanente de terceiros; e (ii) laudo pericial socioeconômico elaborado por assistente social do CRESS-BA, juntado em 05/07/2022 (Id 212043506), corroborando o quadro clínico e atestando ambiente familiar adequado, harmonioso e estável. Instado pelo Ministério Público (Id 416516270), o requerente comprovou, em Ids 444716700/702/707: (a) inexistência de processo de inventário em que o interditando figure como herdeiro; (b) percepção, pelo interditando, de Benefício de Prestação Continuada (BPC) ativo desde 16/07/2004; (c) atestado médico de sua capacidade física e mental; e (d) certidão estadual de antecedentes criminais negativa em seu nome. Por solicitação ministerial de Id 519077840, ante o decurso do tempo, foi realizado novo estudo social, cujo relatório, juntado em Id 533630649, confirmou a manutenção do quadro clínico do interditando, o acompanhamento regular no CAPS local, a convivência familiar harmoniosa e a adequação do ambiente doméstico proporcionado pelos genitores. O Ministério Público, em parecer final de Id 541643994, manifestou-se pela procedência dos pedidos, com fundamento no art. 755 do CPC e nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de interdição, cujo procedimento especial está disciplinado nos arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil, tendo por objeto a curatela de pessoa que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade nos exatos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n° 13.146/2015. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a constituir medida excepcional e extraordinária, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os direitos existenciais da pessoa curatelada - corpo, sexualidade, saúde, trabalho, voto, casamento, privacidade, convívio familiar e comunitário -, nos exatos termos do art. 85, caput e §1º, da referida lei, e do art. 6º do mesmo diploma, que assegura à pessoa com deficiência plena capacidade civil para os atos de caráter existencial. No caso concreto, a prova técnica produzida é robusta e convergente. O laudo pericial médico (Id 199567580), elaborado no âmbito do Juizado Especial Federal, atesta, mediante avaliação segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), deficiência grave em funções mentais e em todos os domínios de atividade e participação - aprendizado e aplicação de conhecimentos, tarefas e exigências gerais, vida doméstica e áreas principais da vida -, concluindo pela incapacidade do periciado para a prática de atos da vida civil e pela necessidade de supervisão permanente de terceiro responsável. Tal conclusão é corroborada pelo laudo pericial socioeconômico (Id 212043506) e pelo estudo social atualizado (Id 533630649), ambos elaborados por profissionais habilitadas em Serviço Social, que atestam a persistência do quadro clínico, o uso contínuo de medicação psicotrópica, o acompanhamento regular no CAPS e a inaptidão do interditando para o autogoverno de sua pessoa e de seus bens. A entrevista pessoal realizada em Id 194719210, na qual o interditando não respondeu a nenhuma das indagações formuladas pelo Juízo, reforça, no plano do contato direto, a conclusão técnica quanto à impossibilidade de exprimir vontade juridicamente relevante. A contestação por negativa geral apresentada pela curadora especial (Id 389295555), embora regularmente exercida no legítimo desempenho do múnus que lhe foi confiado, não trouxe aos autos qualquer elemento técnico ou fático capaz de infirmar as conclusões periciais, tampouco foi reiterada ou complementada nas fases subsequentes da instrução, inclusive após a juntada do estudo social atualizado. Quanto à pessoa do curador, os elementos coligidos aos autos demonstram a idoneidade do requerente para o exercício do encargo: certidão de antecedentes criminais negativa (Id 444716707), atestado de capacidade física e mental, inexistência de interesse patrimonial concorrente evidenciada pela certidão negativa de inventário, e relatório social que descreve vínculo afetivo consolidado, cuidados diários adequados e ambiente familiar estável, sem qualquer elemento que desabone sua conduta. Presentes, portanto, os requisitos do art. 1.767, I, do Código Civil e do art. 755 do CPC, impõe-se a procedência do pedido, com a decretação da curatela definitiva e a nomeação do requerente como curador, observados os limites objetivos impostos pelo art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A Dra. Juliana Lago Rodrigues foi nomeada curadora especial do interditando (Id 288478564), diante da ausência de Defensoria Pública na Comarca, exercendo múnus público equiparado ao de defensor dativo, com atuação regular ao longo de toda a instrução processual, incluindo a apresentação de contestação e o acompanhamento dos atos processuais. Tal atuação, exercida por advogada regularmente inscrita na OAB/BA, é remunerável, cabendo ao Estado o pagamento dos honorários correspondentes, uma vez que o interditando é beneficiário da justiça gratuita e não dispõe de recursos ou de patrimônio expressivo capaz de suportar o encargo, conforme demonstrado pelos estudos sociais e pela certidão negativa de inventário constantes dos autos. Considerando a natureza e a complexidade da causa, o tempo de atuação e os parâmetros usualmente adotados nesta Comarca para o arbitramento de honorários de curador especial/defensor dativo, fixo os honorários em 01 (um) salário mínimo vigente, a serem suportados pelo Estado da Bahia, mediante expedição de certidão própria para pagamento pela via administrativa correspondente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) decretar a interdição de Valdemir Silva Araújo, reconhecendo sua incapacidade relativa para a prática, de forma autônoma, dos atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, em razão de Esquizofrenia e Retardo Mental Moderado (CID-10 F20 e F71); b) nomear José Silva Araújo como curador definitivo do interditando, o qual deverá prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de nomeação de substituto; c) fixar, nos termos do art. 755, I, do CPC c/c art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015, que a curatela abrangerá exclusivamente os atos de natureza patrimonial e negocial - tais como movimentação bancária e financeira, recebimento e administração de benefícios previdenciários e assistenciais, celebração de contratos e representação em juízo ou fora dele para tais fins -, ficando preservados os direitos existenciais do curatelado, notadamente os relativos ao próprio corpo, à sexualidade, à saúde, à privacidade, à educação e ao convívio familiar e comunitário, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.146/2015; d) determinar a expedição do termo de curatela definitiva; e) Em cumprimento ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC e no art. 9º, III, do Código Civil, expeçam-se os mandados para inscrição desta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca e publique-se o edital na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça por 06 (seis) meses, dispensando-se a publicação na imprensa local diante do deferimento da gratuidade da justiça; f) determinar a expedição de ofício ao INSS e aos demais órgãos e instituições pertinentes, para as anotações cabíveis em decorrência da presente curatela; g) fixar os honorários da curadora especial, Dra. Juliana Lago Rodrigues (OAB/BA 59.505), no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente, a serem suportados pelo Estado da Bahia, ante a gratuidade da justiça deferida ao interditando. Determino a expedição de certidão de honorários em favor da nomeada, para fins de recebimento pela via administrativa própria. Custas processuais suspensas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao requerente. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra da Estiva, datado e assinado eletronicamente. Laís Soares Lacerda Juíza de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: CURATELA n. 8000291-88.2020.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA REQUERENTE: JOSE SILVA ARAUJO Advogado(s): RICARDO GUEDES SANTOS (OAB:BA33162), THASSO CRISTOVÃO MARINHO MACHADO (OAB:BA39075) REQUERIDO: VALDEMIR SILVA ARAUJO Advogado(s): JULIANA LAGO RODRIGUES registrado(a) civilmente como JULIANA LAGO RODRIGUES (OAB:BA59505) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de interdição c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Silva Araújo em face de seu filho Valdemir Silva Araújo, ao fundamento de que este é portador de Esquizofrenia e Retardo Mental Moderado (CID-10 F20 e F71), enfermidades que o tornam incapaz para a prática, de forma independente, dos atos da vida civil, necessitando de curador para reger sua pessoa e administrar seus interesses, inclusive de natureza previdenciária. Recebida a inicial, sobreveio decisão em Id 64962308 que deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu a curatela provisória de Valdemir Silva Araújo, nomeando o requerente como curador provisório pelo prazo de 6 (seis) meses, com determinação de citação e designação de entrevista pessoal do interditando. Lavrou-se o respectivo termo de compromisso em Id 65118425/424. As partes foram regularmente citadas/intimadas (Id 66310444), tendo o interditando, por não ser alfabetizado, firmado o ato mediante impressão digital. Diante da ausência de defensor público na Comarca, foi nomeada curadora especial ao interditando, a Dra. Juliana Lago Rodrigues (Id 288478564), que apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC (Id 389295555). Realizada entrevista pessoal por videoconferência em Id 194719210, o interditando não respondeu a nenhuma das indagações formuladas. Foram produzidos: (i) laudo pericial médico elaborado no âmbito do Juizado Especial Federal (processo nº 1012166-20.2021.4.01.3307), juntado em 17/05/2022 (Id 199567580), atestando diagnóstico de Retardo Mental Moderado e Esquizofrenia, com deficiência grave em funções mentais e em todos os domínios de atividade e participação, e necessidade de supervisão permanente de terceiros; e (ii) laudo pericial socioeconômico elaborado por assistente social do CRESS-BA, juntado em 05/07/2022 (Id 212043506), corroborando o quadro clínico e atestando ambiente familiar adequado, harmonioso e estável. Instado pelo Ministério Público (Id 416516270), o requerente comprovou, em Ids 444716700/702/707: (a) inexistência de processo de inventário em que o interditando figure como herdeiro; (b) percepção, pelo interditando, de Benefício de Prestação Continuada (BPC) ativo desde 16/07/2004; (c) atestado médico de sua capacidade física e mental; e (d) certidão estadual de antecedentes criminais negativa em seu nome. Por solicitação ministerial de Id 519077840, ante o decurso do tempo, foi realizado novo estudo social, cujo relatório, juntado em Id 533630649, confirmou a manutenção do quadro clínico do interditando, o acompanhamento regular no CAPS local, a convivência familiar harmoniosa e a adequação do ambiente doméstico proporcionado pelos genitores. O Ministério Público, em parecer final de Id 541643994, manifestou-se pela procedência dos pedidos, com fundamento no art. 755 do CPC e nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de interdição, cujo procedimento especial está disciplinado nos arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil, tendo por objeto a curatela de pessoa que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade nos exatos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n° 13.146/2015. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a constituir medida excepcional e extraordinária, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os direitos existenciais da pessoa curatelada - corpo, sexualidade, saúde, trabalho, voto, casamento, privacidade, convívio familiar e comunitário -, nos exatos termos do art. 85, caput e §1º, da referida lei, e do art. 6º do mesmo diploma, que assegura à pessoa com deficiência plena capacidade civil para os atos de caráter existencial. No caso concreto, a prova técnica produzida é robusta e convergente. O laudo pericial médico (Id 199567580), elaborado no âmbito do Juizado Especial Federal, atesta, mediante avaliação segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), deficiência grave em funções mentais e em todos os domínios de atividade e participação - aprendizado e aplicação de conhecimentos, tarefas e exigências gerais, vida doméstica e áreas principais da vida -, concluindo pela incapacidade do periciado para a prática de atos da vida civil e pela necessidade de supervisão permanente de terceiro responsável. Tal conclusão é corroborada pelo laudo pericial socioeconômico (Id 212043506) e pelo estudo social atualizado (Id 533630649), ambos elaborados por profissionais habilitadas em Serviço Social, que atestam a persistência do quadro clínico, o uso contínuo de medicação psicotrópica, o acompanhamento regular no CAPS e a inaptidão do interditando para o autogoverno de sua pessoa e de seus bens. A entrevista pessoal realizada em Id 194719210, na qual o interditando não respondeu a nenhuma das indagações formuladas pelo Juízo, reforça, no plano do contato direto, a conclusão técnica quanto à impossibilidade de exprimir vontade juridicamente relevante. A contestação por negativa geral apresentada pela curadora especial (Id 389295555), embora regularmente exercida no legítimo desempenho do múnus que lhe foi confiado, não trouxe aos autos qualquer elemento técnico ou fático capaz de infirmar as conclusões periciais, tampouco foi reiterada ou complementada nas fases subsequentes da instrução, inclusive após a juntada do estudo social atualizado. Quanto à pessoa do curador, os elementos coligidos aos autos demonstram a idoneidade do requerente para o exercício do encargo: certidão de antecedentes criminais negativa (Id 444716707), atestado de capacidade física e mental, inexistência de interesse patrimonial concorrente evidenciada pela certidão negativa de inventário, e relatório social que descreve vínculo afetivo consolidado, cuidados diários adequados e ambiente familiar estável, sem qualquer elemento que desabone sua conduta. Presentes, portanto, os requisitos do art. 1.767, I, do Código Civil e do art. 755 do CPC, impõe-se a procedência do pedido, com a decretação da curatela definitiva e a nomeação do requerente como curador, observados os limites objetivos impostos pelo art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A Dra. Juliana Lago Rodrigues foi nomeada curadora especial do interditando (Id 288478564), diante da ausência de Defensoria Pública na Comarca, exercendo múnus público equiparado ao de defensor dativo, com atuação regular ao longo de toda a instrução processual, incluindo a apresentação de contestação e o acompanhamento dos atos processuais. Tal atuação, exercida por advogada regularmente inscrita na OAB/BA, é remunerável, cabendo ao Estado o pagamento dos honorários correspondentes, uma vez que o interditando é beneficiário da justiça gratuita e não dispõe de recursos ou de patrimônio expressivo capaz de suportar o encargo, conforme demonstrado pelos estudos sociais e pela certidão negativa de inventário constantes dos autos. Considerando a natureza e a complexidade da causa, o tempo de atuação e os parâmetros usualmente adotados nesta Comarca para o arbitramento de honorários de curador especial/defensor dativo, fixo os honorários em 01 (um) salário mínimo vigente, a serem suportados pelo Estado da Bahia, mediante expedição de certidão própria para pagamento pela via administrativa correspondente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) decretar a interdição de Valdemir Silva Araújo, reconhecendo sua incapacidade relativa para a prática, de forma autônoma, dos atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, em razão de Esquizofrenia e Retardo Mental Moderado (CID-10 F20 e F71); b) nomear José Silva Araújo como curador definitivo do interditando, o qual deverá prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de nomeação de substituto; c) fixar, nos termos do art. 755, I, do CPC c/c art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015, que a curatela abrangerá exclusivamente os atos de natureza patrimonial e negocial - tais como movimentação bancária e financeira, recebimento e administração de benefícios previdenciários e assistenciais, celebração de contratos e representação em juízo ou fora dele para tais fins -, ficando preservados os direitos existenciais do curatelado, notadamente os relativos ao próprio corpo, à sexualidade, à saúde, à privacidade, à educação e ao convívio familiar e comunitário, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.146/2015; d) determinar a expedição do termo de curatela definitiva; e) Em cumprimento ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC e no art. 9º, III, do Código Civil, expeçam-se os mandados para inscrição desta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca e publique-se o edital na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça por 06 (seis) meses, dispensando-se a publicação na imprensa local diante do deferimento da gratuidade da justiça; f) determinar a expedição de ofício ao INSS e aos demais órgãos e instituições pertinentes, para as anotações cabíveis em decorrência da presente curatela; g) fixar os honorários da curadora especial, Dra. Juliana Lago Rodrigues (OAB/BA 59.505), no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente, a serem suportados pelo Estado da Bahia, ante a gratuidade da justiça deferida ao interditando. Determino a expedição de certidão de honorários em favor da nomeada, para fins de recebimento pela via administrativa própria. Custas processuais suspensas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao requerente. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra da Estiva, datado e assinado eletronicamente. Laís Soares Lacerda Juíza de Direito