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8000289-93.2026.8.05.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO

    CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência virtual/entrevista da interditanda, para o dia 22/09/2026, às 09:00 horas, conforme determinado no despacho/decisão id. 572683616, nos termos das normas institucionais deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cujo acesso se dará por meio da plataforma Audiência Virtual no Teams, com acesso através do link: https://audinplay.tjba.jus.br/consulta-publica/8000289-93.2026.8.05.0024 As partes, advogados(as) e demais participantes deverão acessar a sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento oficial de identificação com foto. Eventuais dificuldades técnicas poderão ser comunicadas previamente à unidade judiciária. Belo Campo/BA, 1 de setembro de 2026 Eliane A. Dias - Téc. Judiciária Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) DECISÃO Elienne Pereira da Silva ajuizou a presente ação de curatela cumulada com pedido de tutela provisória de urgência em face de sua tia, Maria Rosa Silva Oliveira, ambas devidamente qualificadas nos autos (ID 559721704). Sustentou a autora, em síntese, que a requerida é portadora de gonartrose bilateral (artrose de joelhos, CID 10 M17.0), enfermidade de natureza degenerativa que comprometeria a sua mobilidade física (ID 559721704). Afirmou que a interditanda depende de auxílio de terceiros para a realização de atos da vida cotidiana, para locomoção e para a gestão do benefício previdenciário de aposentadoria de que é titular perante o Instituto Nacional do Seguro Social (ID 559721704). Diante de tais fundamentos, postulou a concessão de tutela provisória de urgência para a nomeação imediata como curadora provisória da ré (ID 559721704). Este Juízo proferiu decisão determinando a emenda da petição inicial para que a requerente especificasse objetivamente os fatos reveladores da incapacidade da ré para administrar bens e praticar atos da vida civil, bem como para esclarecer os motivos pelos quais eventual outorga de procuração não supriria as necessidades ordinárias (ID 559740481). Na mesma oportunidade, foi concedida a gratuidade da justiça (ID 559740481). A parte autora apresentou petição de emenda, acompanhada de documentos, alegando que a incapacidade decorre do agravamento progressivo da limitação articular, o que impediria o deslocamento autônomo da ré a repartições públicas e instituições bancárias, além de sustentar a insuficiência do mandato por sua natureza revogável (ID 564639018). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer opinando pelo deferimento da curatela provisória em sede liminar (ID 572482874). Vieram os autos conclusos para deliberação. Trata-se de apreciação do pedido de tutela provisória de urgência voltado à nomeação de curadora provisória antes do cumprimento das etapas instrutórias ordinárias do procedimento de curatela. A concessão da tutela provisória de urgência antecedente ou incidental exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Em complemento, o art. 749, parágrafo único, do mesmo diploma legal prevê que a nomeação de curador provisório ao interditando demanda a efetiva demonstração e justificativa da urgência para a prática de atos determinados. No contexto das incapacidades civis, profundamente reformulado pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a capacidade civil é a regra geral do ordenamento jurídico, enquanto a curatela figura como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto, com duração restrita ao menor tempo possível, consoante prescrevem os arts. 84, § 3º, e 85, caput, da referida legislação federal. Sob essa premissa normativa, o art. 1.767 do Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela apenas aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua própria vontade; dos ébrios habituais e dos viciados em tóxicos; e dos pródigos. Exige-se, portanto, comprovação inequívoca de comprometimento do discernimento ou das funções cognitivas e mentais indispensáveis para o autogerenciamento dos atos de natureza patrimonial e negocial. No caso em exame, após superficial análise dos elementos probatórios juntados à exordial e à petição de emenda, verifica-se que a parte autora não logrou demonstrar a probabilidade do direito apta a respaldar a excepcional intervenção liminar na capacidade civil da promovida. A despeito da oportunidade conferida por este Juízo para a emenda da inicial (ID 559740481), a requerente não esclareceu de forma objetiva como o diagnóstico de gonartrose bilateral evidenciaria a incapacidade da interditanda para administrar os seus bens ou para praticar os atos da vida civil (ID 564639018). O relatório médico fornecido por profissional da Unidade de Saúde da Família atesta expressamente que a requerida apresenta quadro de dor crônica, rigidez articular e importante limitação de mobilidade com prejuízo da deambulação, registrando que a paciente necessita de auxílio para caminhar, utilizando apoio de terceiros e/ou dispositivos auxiliares (ID 559726767). O conjunto probatório documental revela o comprometimento da funcionalidade motora e locomotora da promovida, resultando na redução de sua autonomia funcional para o deslocamento físico. Contudo, essa restrição estritamente corporal não se confunde com a perda do discernimento psíquico, tampouco conduz, a princípio, às razões de incapacidade civil descritas no art. 1.767 do Código Civil. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do in dubio pro capacitas, segundo o qual a capacidade legal se presume até que prova robusta e inequívoca demonstre o contrário. A simples existência de enfermidade ortopédica, sem demonstração de déficit cognitivo, de transtorno mental ou de degradação da lucidez, não autoriza em de liminar a privação provisória da gestão de bens, cabendo ressaltar que entraves para o deslocamento a agências bancárias ou repartições públicas podem ser contornados por mecanismos ordinários de auxílio ou de representação voluntária. Desse modo, a concessão liminar da curatela revela-se prematura nesta fase de cognição sumária. A aferição do real estado de cognição e a verificação da eventual necessidade de instituição de medida protetiva exigem a formação do contraditório, a realização da entrevista pessoal da curatelanda (art. 751 do CPC) e a elaboração de laudo pericial conclusivo por profissional médico especialista, assegurando-se a regular instrução processual. Ausente a probabilidade do direito alegado, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino as seguintes providências: a) Designe a Secretaria deste Juízo data para a realização da audiência de entrevista judicial da interditanda Maria Rosa Silva Oliveira, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil; b) Expeça-se mandado de citação e intimação da requerida Maria Rosa Silva Oliveira para comparecer à audiência de entrevista, oportunidade em que começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do pedido, nos moldes do art. 752 do Código de Processo Civil; c) Determino, desde logo, a realização de perícia médica judicial para avaliação das condições de saúde mental e capacidade de discernimento da requerida (art. 753 do CPC), reservando-se a nomeação do perito e a fixação do prazo para apresentação do laudo para momento posterior à realização da entrevista; e) Intime-se o Ministério Público para acompanhar todos os atos processuais do presente feito. Atribuo a esta decisão força de mandado de citação, intimação e ofício, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Campo - BA, data registrada no sistema. Gustavo Berriel Quariguasy Teixeira Alves Juiz de Direito Titular

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