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8000287-93.2019.8.05.0081

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000287-93.2019.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO REQUERENTE: AILTON SANTOS DE ANDRADE Advogado(s): RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR (OAB:DF47913), RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA (OAB:DF04476) REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO Advogado(s): ARNALDO ROCHA SERPA FILHO registrado(a) civilmente como ARNALDO ROCHA SERPA FILHO (OAB:BA42136), TAMARA BIANCA BATISTA CUNHA DE SOUZA (OAB:BA70145) DECISÃO 7.Vistos,etc I. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública instaurada por AILTON SANTOS DE ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO, em cumprimento ao título executivo judicial proferido na fase de conhecimento (ID 261326435), o qual condenou o ente público a conceder a progressão funcional horizontal ao servidor no cargo de motorista, com base na Lei Municipal nº 11/1998 e na Lei Municipal nº 15/2005, e ao pagamento das diferenças e repercussões salariais correspondentes, observada a prescrição quinquenal anterior a 08/05/2014, corrigidas pelo INPC desde os vencimentos e acrescidas de juros de 0,5% ao mês a contar da citação. O exequente deflagrou a execução pleiteando o valor total de R$ 241.632,48 (ID 421829079 e ID 421829083), quantia posteriormente atualizada para R$ 292.243,47 (IDs 470275609 e 470275611). O Município de Formosa do Rio Preto apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 482492848), sustentando excesso de execução e indicando como devido o montante de R$ 16.606,42 (ID 482492852), sob a alegação de limitação temporal decorrente da Lei Complementar Municipal nº 92/2020. Houve resposta à impugnação pelo exequente (ID 484389937). Em decisão proferida sob o ID 524128613, este Juízo rejeitou a tese de limitação temporal invocada pelo executado e reconheceu, de ofício, excesso de execução em razão da indevida aplicação de índice de "correção SM" na conta do credor, determinando a apresentação de novos cálculos em consonância com o título executivo. Após o arquivamento cartorário, o exequente compareceu aos autos requerendo o desarquivamento e apresentando nova planilha de liquidação acompanhada de parecer técnico, apontando o débito global no importe de R$ 62.087,31, sendo R$ 50.948,95 a título de crédito do exequente (R$ 47.721,90 líquidos), R$ 5.094,90 referentes a honorários advocatícios sucumbenciais de 10% e R$ 9.270,51 de contribuições previdenciárias (IDs 545255028, 545255032, 545255033, 545255039 e 563296496). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Da natureza de ordem pública dos consectários, do erro de cálculo e da revisão de ofício A higidez dos cálculos e a adequação dos consectários da condenação, compreendendo juros de mora, correção monetária e índices de atualização, ostentam natureza de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isso implique preclusão ou ofensa à coisa julgada. Por conseguinte, compete ao julgador averiguar a conformidade dos parâmetros executivos e expurgar eventuais excessos manifestos nos cálculos. Da necessidade de perícia contábil e do custeio dos honorários O caso concreto envolve apuração de cálculos de trato sucessivo ao longo de vários anos e divergência substancial entre as partes acerca da base de cálculo, da evolução nas classes funcionais, dos reflexos sobre adicionais temporais (quinquênios, férias e décimo terceiro salário), além da correta aplicação dos índices de atualização monetária e juros de mora (IDs 482492852 e 545255033). Diante da complexidade técnica e contábil das contas, mostra-se indispensável a realização de prova pericial de ofício para apurar o correto valor devido. Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, quando a perícia for determinada de ofício pelo magistrado, a remuneração do perito deve ser adiantada e rateada por ambas as partes. Todavia, sendo o exequente beneficiário da gratuidade da justiça (ID 52075082), a cota-parte que lhe caberia nos honorários periciais observará a dotação orçamentária própria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a cota-parte referente ao Município de Formosa do Rio Preto deverá ser adiantada pelo próprio ente público, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange à fixação da remuneração do perito, cumpre observar o procedimento estatuído no art. 465, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o perito nomeado apresenta proposta de honorários, oportunizando-se manifestação prévia às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o magistrado arbitrará o valor definitivo da remuneração pericial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Determino, de ofício, a realização de perícia contábil judicial para a liquidação exata dos valores devidos em cumprimento ao título executivo. b) NOMEIO perito do Juízo, ALCIDES WILHELM: Fones: (47) 99982-8249 / (11) 91012-8249 Contador/Advogado CPF: 578.856.309-78 CRC-SC 18.746/O-5 OAB/SC 30.234 / OAB/PR 83.925 / OAB/SP 450.548 Endereços comerciais: SC: Rua Ângelo Dias, 207, cj. 41/42/43, Centro, Blumenau - CEP 89.010-020 PR: Alameda Comendador Carlos de Carvalho, 417, sl. 90, Curitiba - CEP 80.410-180 SP: Alameda Joaquim Eugênio de Lima, 696, Jardins, São Paulo - CEP 01.403-000 c) Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo profissional com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. d) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, vindo os autos conclusos para arbitramento judicial da remuneração do perito, cujo custeio observará o rateio do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, com pagamento da cota-parte do exequente mediante recursos do Tribunal em razão da gratuidade de justiça (art. 95, § 3º, II, do CPC) e adiantamento da cota-parte do executado pelo Município. e) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Formosa do Rio Preto/BA, 21 de agosto de 2026. Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito

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