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8000287-87.2020.8.05.0104

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000287-87.2020.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: MARIA EUNICE DA SILVA SANTOS Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516), UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA (OAB:BA33958), LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA16441) SENTENÇA Visto e examinado. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Registra-se, em síntese, que a presente demanda tramitou sob o rito da Lei nº 9.099/1995, sobrevindo sentença de parcial procedência (ID 100220539), confirmada em sede recursal pelo colegiado da 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 174578142), com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 174578153). Iniciada a fase executiva, a executada apresentou planilha de cálculo demonstrando o débito atualizado no importe de R$ 494,29 (ID 176389835), postulando a sujeição ao regime constitucional e o cumprimento da obrigação pecuniária (ID 176389832). A parte exequente requereu a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor apontado (ID 180298898), ordem deferida pelo juízo (ID 181775762), com a devida emissão do ofício requisitório nº 023/2024 (ID 474365445). Posteriormente, a executada acostou aos autos a comprovação do encaminhamento e quitação da Requisição de Pequeno Valor no montante integral de R$ 494,29, sob o identificador de depósito nº 020250000001474638 (ID 494202694 e ID 494202695). Vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO A execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis rege-se pelo artigo 52 da Lei nº 9.099/1995, aplicando-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil. O objetivo precípuo do processo de execução, bem como da fase de cumprimento de sentença, reside na integral realização prática do direito já reconhecido no título executivo, alcançando-se a satisfação do crédito titularizado pela parte exequente. No caso concreto, restou evidenciado nos autos o adimplemento integral do valor executado por meio da Requisição de Pequeno Valor expedida sob o nº 023/2024 (ID 474365445), tendo a executada demonstrado a quitação da quantia de R$ 494,29 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos) (ID 494202695). Constatado o integral pagamento da quantia exequenda, resta aperfeiçoada a causa extintiva prevista no ordenamento processual civil, operando-se a satisfação da pretensão creditícia. Portanto, demonstrado o pagamento integral do valor devido e exaurida a finalidade executiva, a extinção do processo pelo adimplemento é medida impositiva, a teor do artigo 924, inciso II, e do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na sua fase executiva de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 52 da Lei nº 9.099/1995, em razão da integral satisfação da obrigação. Determino as seguintes providências: a) expeça-se alvará judicial ou proceda-se à respectiva transferência bancária em favor da parte exequente e de seus procuradores habilitados, conforme os dados indicados nos autos (ID 180298898), observadas as cautelas de praxe; b) certifique-se a inexistência de custas pendentes, ante a gratuidade de justiça deferida e a isenção conferida pelo artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas todas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Inhambupe/BA Dario Gurgel de Castro Juiz de Direito

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