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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000287-12.2018.8.05.0087 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA AUTOR: DILMAR SALES CONCEICAO e outros Advogado(s): EDGAR HENRIQUE DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB:BA26378) REU: PEDRO DE ALMEIDA MACHADO, conhecido como "PÊPEU" e outros Advogado(s): VITAL SILVERIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA44649) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por DILMAR SALES CONCEIÇÃO e CARLOS EDUARDO CONCEIÇÃO em face de PEDRO DE ALMEIDA MACHADO, conhecido como "PÊPEU", e WILSON MACHADO, conhecido como "CAXITO". Alegam os autores que seu genitor, Almiro Conceição, exercia posse sobre o imóvel situado no Bairro do Portão, nesta cidade, desde a década de 1980, posse que teria sido posteriormente exercida por seus sucessores. Sustentam que, em 28/06/2018, os requeridos praticaram atos de ameaça à posse, razão pela qual requereram a expedição de mandado proibitório. Por meio da decisão de ID 13686154, foi deferida liminar, determinando-se aos requeridos que se abstivessem de ameaçar ou concretizar esbulho ou turbação, sob pena de multa diária. Os réus apresentaram contestação no ID 17381874, arguindo ausência de interesse processual e, no mérito, negando a posse dos autores. Sustentaram que o imóvel sempre esteve na posse de seu genitor e, posteriormente, de seus herdeiros, apresentando documentos e formulando, com fundamento no art. 556 do CPC, pedido de proteção possessória em seu favor. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação, permanecendo inerte, conforme certidão de ID 30932889. Posteriormente, por meio do despacho de ID 422717130, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Os autores, no ID 428248235, informaram não possuir outras provas e requereram o julgamento da demanda. Os réus deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 433071024. É o relatório. Decido. Por meio do despacho de ID 422717130, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Os autores, no ID 428248235, informaram não possuir outras provas e requereram o julgamento da demanda. Os réus deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 433071024. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A narrativa da petição inicial atribui aos réus ameaça concreta à posse que os autores afirmam exercer, sendo o interdito proibitório instrumento processual adequado à proteção pretendida. A suficiência da prova da posse e da ameaça constitui questão de mérito, e não condição para o exercício do direito de ação. No mérito, contudo, os pedidos não comportam acolhimento. Nos termos dos arts. 567 e 568 do CPC, o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse pode requerer mandado proibitório, aplicando-se ao interdito as disposições relativas às ações possessórias, cabendo à parte que pretende a proteção demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Os documentos que instruem a inicial evidenciam a existência de relação histórica entre o genitor dos autores e o imóvel discutido, notadamente mediante registros municipais, alvará de construção e documentos fiscais antigos. Tais elementos, entretanto, concentram-se predominantemente nas décadas de 1980 e 1990 e não demonstram, por si sós, a continuidade do exercício da posse pelos autores até o momento do ajuizamento. O boletim de ocorrência apresentado registra a narrativa levada à autoridade policial acerca do conflito ocorrido em junho de 2018, mas, isoladamente e diante da expressa controvérsia instaurada pela defesa, não constitui elemento suficiente para comprovar a efetiva ocorrência da ameaça possessória nos moldes narrados na inicial. De outro lado, os réus apresentaram documentos fiscais e fotografias contemporâneas do imóvel, sustentando que sua família exercia a posse do terreno. Embora tais elementos também não sejam suficientes para reconhecer, em caráter definitivo, a posse alegada pelos requeridos, são aptos a evidenciar controvérsia fática incompatível com a confirmação da tutela possessória apenas com base na documentação apresentada inicialmente. Ressalte-se que a titularidade dominial do imóvel não é determinante para a solução da controvérsia, pois, nos termos do art. 557, parágrafo único, do CPC, a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta nem define, por si só, a tutela possessória. A despeito da controvérsia quanto ao efetivo exercício da posse e aos acontecimentos de 28/06/2018, os autores, intimados especificamente para indicar as provas que pretendiam produzir, declararam não possuir outras provas e requereram o julgamento do feito, conforme ID 428248235. Nesse contexto, não tendo sido produzida prova suficiente da posse contemporânea e do justo receio de turbação ou esbulho imputável aos requeridos, os autores não se desincumbiram do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. A cognição exauriente realizada nesta fase autoriza conclusão diversa daquela adotada quando da apreciação liminar, momento em que o exame dos elementos era necessariamente provisório e ainda não havia sido estabelecido o contraditório pleno. Quanto ao pedido de proteção possessória formulado pelos réus no ID 17381874, igual conclusão se impõe. Embora o art. 556 do CPC autorize o réu, na própria contestação, a demandar proteção possessória quando se afirmar ofendido em sua posse, incumbia aos requeridos demonstrar não apenas a posse que alegam exercer, mas também ato concreto de turbação ou esbulho imputável aos autores. Os elementos existentes nos autos não comprovam suficientemente tal agressão possessória, e os requeridos, igualmente intimados para especificação de provas, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Assim, nenhuma das partes se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório relativo à proteção possessória que pretende obter. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DILMAR SALES CONCEIÇÃO e CARLOS EDUARDO CONCEIÇÃO; b) REVOGO a tutela provisória concedida no ID 13686154, ficando sem efeito o mandado proibitório e a multa nele estabelecida; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de proteção possessória formulado por PEDRO DE ALMEIDA MACHADO e WILSON MACHADO na contestação de ID 17381874. Defiro aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo-se o benefício anteriormente concedido aos autores. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais em partes iguais e condeno cada polo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86 do CPC, vedada a compensação. Em razão da gratuidade da justiça concedida às partes, ficam suspensas as exigibilidades das respectivas obrigações sucumbenciais, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Mangabeira/BA, data do sistema. TATIANA TOMÉ GARCIA Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000287-12.2018.8.05.0087 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA AUTOR: DILMAR SALES CONCEICAO e outros Advogado(s): EDGAR HENRIQUE DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB:BA26378) REU: PEDRO DE ALMEIDA MACHADO, conhecido como "PÊPEU" e outros Advogado(s): VITAL SILVERIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA44649) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por DILMAR SALES CONCEIÇÃO e CARLOS EDUARDO CONCEIÇÃO em face de PEDRO DE ALMEIDA MACHADO, conhecido como "PÊPEU", e WILSON MACHADO, conhecido como "CAXITO". Alegam os autores que seu genitor, Almiro Conceição, exercia posse sobre o imóvel situado no Bairro do Portão, nesta cidade, desde a década de 1980, posse que teria sido posteriormente exercida por seus sucessores. Sustentam que, em 28/06/2018, os requeridos praticaram atos de ameaça à posse, razão pela qual requereram a expedição de mandado proibitório. Por meio da decisão de ID 13686154, foi deferida liminar, determinando-se aos requeridos que se abstivessem de ameaçar ou concretizar esbulho ou turbação, sob pena de multa diária. Os réus apresentaram contestação no ID 17381874, arguindo ausência de interesse processual e, no mérito, negando a posse dos autores. Sustentaram que o imóvel sempre esteve na posse de seu genitor e, posteriormente, de seus herdeiros, apresentando documentos e formulando, com fundamento no art. 556 do CPC, pedido de proteção possessória em seu favor. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação, permanecendo inerte, conforme certidão de ID 30932889. Posteriormente, por meio do despacho de ID 422717130, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Os autores, no ID 428248235, informaram não possuir outras provas e requereram o julgamento da demanda. Os réus deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 433071024. É o relatório. Decido. Por meio do despacho de ID 422717130, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Os autores, no ID 428248235, informaram não possuir outras provas e requereram o julgamento da demanda. Os réus deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 433071024. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A narrativa da petição inicial atribui aos réus ameaça concreta à posse que os autores afirmam exercer, sendo o interdito proibitório instrumento processual adequado à proteção pretendida. A suficiência da prova da posse e da ameaça constitui questão de mérito, e não condição para o exercício do direito de ação. No mérito, contudo, os pedidos não comportam acolhimento. Nos termos dos arts. 567 e 568 do CPC, o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse pode requerer mandado proibitório, aplicando-se ao interdito as disposições relativas às ações possessórias, cabendo à parte que pretende a proteção demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Os documentos que instruem a inicial evidenciam a existência de relação histórica entre o genitor dos autores e o imóvel discutido, notadamente mediante registros municipais, alvará de construção e documentos fiscais antigos. Tais elementos, entretanto, concentram-se predominantemente nas décadas de 1980 e 1990 e não demonstram, por si sós, a continuidade do exercício da posse pelos autores até o momento do ajuizamento. O boletim de ocorrência apresentado registra a narrativa levada à autoridade policial acerca do conflito ocorrido em junho de 2018, mas, isoladamente e diante da expressa controvérsia instaurada pela defesa, não constitui elemento suficiente para comprovar a efetiva ocorrência da ameaça possessória nos moldes narrados na inicial. De outro lado, os réus apresentaram documentos fiscais e fotografias contemporâneas do imóvel, sustentando que sua família exercia a posse do terreno. Embora tais elementos também não sejam suficientes para reconhecer, em caráter definitivo, a posse alegada pelos requeridos, são aptos a evidenciar controvérsia fática incompatível com a confirmação da tutela possessória apenas com base na documentação apresentada inicialmente. Ressalte-se que a titularidade dominial do imóvel não é determinante para a solução da controvérsia, pois, nos termos do art. 557, parágrafo único, do CPC, a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta nem define, por si só, a tutela possessória. A despeito da controvérsia quanto ao efetivo exercício da posse e aos acontecimentos de 28/06/2018, os autores, intimados especificamente para indicar as provas que pretendiam produzir, declararam não possuir outras provas e requereram o julgamento do feito, conforme ID 428248235. Nesse contexto, não tendo sido produzida prova suficiente da posse contemporânea e do justo receio de turbação ou esbulho imputável aos requeridos, os autores não se desincumbiram do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. A cognição exauriente realizada nesta fase autoriza conclusão diversa daquela adotada quando da apreciação liminar, momento em que o exame dos elementos era necessariamente provisório e ainda não havia sido estabelecido o contraditório pleno. Quanto ao pedido de proteção possessória formulado pelos réus no ID 17381874, igual conclusão se impõe. Embora o art. 556 do CPC autorize o réu, na própria contestação, a demandar proteção possessória quando se afirmar ofendido em sua posse, incumbia aos requeridos demonstrar não apenas a posse que alegam exercer, mas também ato concreto de turbação ou esbulho imputável aos autores. Os elementos existentes nos autos não comprovam suficientemente tal agressão possessória, e os requeridos, igualmente intimados para especificação de provas, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Assim, nenhuma das partes se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório relativo à proteção possessória que pretende obter. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DILMAR SALES CONCEIÇÃO e CARLOS EDUARDO CONCEIÇÃO; b) REVOGO a tutela provisória concedida no ID 13686154, ficando sem efeito o mandado proibitório e a multa nele estabelecida; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de proteção possessória formulado por PEDRO DE ALMEIDA MACHADO e WILSON MACHADO na contestação de ID 17381874. Defiro aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo-se o benefício anteriormente concedido aos autores. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais em partes iguais e condeno cada polo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86 do CPC, vedada a compensação. Em razão da gratuidade da justiça concedida às partes, ficam suspensas as exigibilidades das respectivas obrigações sucumbenciais, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Mangabeira/BA, data do sistema. TATIANA TOMÉ GARCIA Juíza de Direito