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8000286-43.2018.8.05.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE

    SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária movida por MARIA CARMOSA FERREIRA DOS ANJOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Segundo narra a petição inicial, em síntese, a autora aduz que é trabalhadora rural/segurada especial e que postulou perante a autarquia previdenciária ré o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/613.685.944-4), com data de requerimento administrativo em 04/01/2016, em virtude de ter sido submetida a procedimento cirúrgico de histerectomia total decorrente de miomatose uterina (ID 12037959). Afirmou que a autarquia indeferiu administrativamente o pedido sob o argumento de perda da qualidade de segurada, decisão contra a qual interpos recurso administrativo perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, o qual foi provido pelo Acórdão nº 5446/2017 da 04ª Junta de Recursos (ID 12037959). Alegou que permaneceu sem condições de exercer suas atividades laborais e sustentou o preenchimento de todos os requisitos legais. Ao final, pugnou pela concessão do benefício de auxílio-doença a contar da incapacidade/afastamento, com o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Com a inicial vieram os documentos. Deferida a gratuidade da justiça (ID 12221549). Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou contestação (ID 12487065). Arguiu, prejudicialmente, a prescrição quinquenal (ID 12487065). No mérito, sustentou que a parte autora não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício, alegando ausência de incapacidade laborativa a teor das perícias administrativas (ID 12487065). Pela eventualidade, defendeu que a Data de Início do Benefício (DIB) fosse fixada na data do laudo pericial ou no último requerimento, além de defender a aplicação das regras de cessação e a incidência dos consectários legais na forma da Lei nº 11.960/2009 (ID 12487065). Acostou cópia do laudo médico pericial administrativo e do extrato do sistema SABI (ID 12487085 e ID 12487090). Réplica à contestação (ID 13724520). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 159670358), a parte autora requereu a realização de prova testemunhal (ID 162304742), enquanto o INSS requereu a produção de prova pericial médica e apresentou quesitos (ID 180608107 e ID 180608108). Saneado o feito, este Juízo nomeou perito médico judicial para a avaliação do quadro clínico da autora e fixou os pontos controvertidos (ID 383244511). A autarquia ré peticionou invocando as alterações da Lei nº 14.331/2022 quanto ao custeio de honorários periciais (ID 397682576), e apresentou quesitos unificados (ID 397682575). A parte autora declarou não possuir quesitos próprios (ID 397191878). Após regular intimação (ID 483179601 e ID 483179604), o perito nomeado aceitou o encargo e designou data para a realização do exame médico (ID 496464879 e ID 497171815), do que as partes foram devidamente cientificadas (ID 497178914 e ID 497178916). O laudo pericial médico foi devidamente acostado aos autos pelo expert nomeado pelo Juízo (ID 522390568). Intimadas a se manifestarem sobre a prova pericial (ID 523395251 e ID 523395252), a parte autora apresentou manifestação, concordando parcialmente com a conclusão de incapacidade total e temporária, mas postulando a fixação da DIB na DER em 04/01/2016 em vez do período pós-cirúrgico (ID 524856835). O INSS acostou aos autos contestação técnica atualizada e o respectivo Dossiê Previdenciário / Extrato do CNIS (ID 531608092 e ID 531608093). É o essencial a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não há preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar, razão pela qual passo ao exame do mérito. II.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguiu a autarquia previdenciária ré a ocorrência de prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a citação válida constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição, conforme ementa a seguir: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia. 2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício. 3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (REsp n. 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 8/5/2018.) Tratando-se de prestação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991). No caso em apreço, a presente demanda foi distribuída em 30/04/2018 (ID 12037959). A pretensão autoral almeja a percepção de benefício previdenciário decorrente de incapacidade temporária iniciada em 03/03/2016 (ID 12037959 e ID 522390568). Constata-se que entre a data do surgimento da pretensão (março de 2016) e o ajuizamento da ação (abril de 2018) decorreram apenas dois anos, não se operando a prescrição sobre nenhuma das parcelas postuladas na exordial. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal. II.2. DO MÉRITO O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) possui previsão no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a concessão do referido benefício previdenciário, exige-se a presença simultânea de três requisitos fundamentais: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência legalmente estabelecido; e c) a incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual. No tocante à qualidade de segurada e ao cumprimento da carência, a prova constante dos autos demonstra de forma incontroversa a condição de trabalhadora rural/segurada especial da autora, nos termos do art. 11, § 8º, VII, da Lei nº 8.213/1991. A própria autarquia previdenciária ré, após o devido processamento de recurso administrativo no Conselho de Recursos da Previdência Social, reconheceu expressamente a qualidade de segurada especial e o cumprimento da carência de 12 (doze) meses de atividade rurícola por meio do Acórdão nº 5446/2017 da 04ª Junta de Recursos (ID 12038005 e ID 531608093). A verificação do exercício da atividade agrícola pela segurada especial fundamenta-se na existência de início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal contemporânea, em observância à orientação pacífica da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE AO MENOS PARCIAL COM COM O PERÍODO ALMEJADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA. Identificação da Controvérsia 1. Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência apresentado contra acórdão exarado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para fazer valer o entendimento de que o início de prova material para comprovação do tempo de serviço de segurado especial não precisaria ser contemporâneo aos fatos alegados. 2. Segundo o acórdão recorrido: "O período de atividade rural, objeto da comprovação colimada, vai de 10-08-74 a 30-06-79. O documento apresentado a titulo de início de prova material e a certidão de nascimento da parte autora, que nasceu em 10-08-55" (fl. 17). Portanto, o referido documento não é contemporâneo ao período objeto da comprovação colimada. É anterior, em muito, ao início desse período. A questão nuclear não reside na possibilidade, em tese, de aceitação desse tipo de documento como início de prova material, mas na sua contemporaneidade. Ora, esta Turma já firmou entendimento no sentido de que, embora não seja necessária a apresentação de documento para cada período que constitua objeto da comprovação do tempo de serviço colimada, é imprescindível que a documentação apresentada seja pelo menos contemporânea a esse período. Assim, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora, que nasceu em 10.8.1956, enquanto o período laboral que ela pretende provar refere-se ao lapso entre 10.8.1974 a 30.6.1979. Resolução da Tese 3. É consabido que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em início razoável de prova material, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". 4. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. Na mesma linha de compreensão: AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30.4.2015; AgRg no AREsp 563.076/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp 1.398.410/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.10.2013; AgRg no AREsp 789.773/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016; AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no AREsp 334.191/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.9.2013; AgRg no REsp 1.148.294/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.2.2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º.10.2015. 5. A decisão impugnada está, portanto, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, já que a parte recorrente apresentou apenas sua certidão de nascimento (10.8.1956) como início de prova material, datada em momento muito anterior ao período de trabalho rural que pretende comprovar (10.8.1974 a 30.6.1979). 6. Pedido de Uniformização de Jurisprudência desprovido. (Pet n. 7.475/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe de 29/11/2016.) No caso concreto, restaram apresentados comprovantes do Programa Garantia Safra referentes aos anos de 2014, 2015 e 2016 e declaração de aptidão ao PRONAF (ID 12038005), bem como tomadas de depoimentos testemunhais na via administrativa pelo agente previdenciário (ID 12038005), os quais demonstraram o efetivo exercício da atividade rurícola no período de carência. Tanto assim que o próprio INSS, em estrito cumprimento ao julgado administrativo, efetuou o pagamento das parcelas de auxílio-doença previdenciário (NB 31/613.685.944-4) relativas ao período de 03/03/2016 a 03/05/2016 (ID 531608093). A qualidade de segurada e a carência restam, portanto, plenamente preenchidas e superadas no caso. A controvérsia central remanescente consiste em determinar: a) a data de início da incapacidade (DII) e da consequente Data de Início do Benefício (DIB); e b) a duração temporal da incapacidade laborativa e a extensão do benefício devido. A autora sustenta na petição inicial e na manifestação sobre o laudo que a DIB deveria retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) em 04/01/2016, sob a alegação de que as dores pélvicas e os sangramentos decorrentes da miomatose uterina já causavam incapacidade antes do ato cirúrgico (ID 12037959 e ID 524856835). Contudo, o acervo probatório produzido nos autos não ampara a pretensão de fixação da DIB em data anterior à cirurgia. A perícia médica realizada na via administrativa em 18/03/2016 concluiu formalmente pela existência de incapacidade laborativa a partir de 03/03/2016, data em que a autora se submeteu a procedimento cirúrgico de histerectomia total (ID 12487085). Aprofundando a instrução sob o crivo do contraditório judicial, o laudo pericial confeccionado pelo médico perito Dr. Valdir Cerqueira de Sant'Ana Filho (CRM/BA 23.382) ratificou de forma exaustiva e fundamentada que a incapacidade laborativa da autora teve início em 03/03/2016 (ID 522390568). O expert esclareceu expressamente que a patologia de miomatose uterina (CID D25), embora preexistente como diagnóstico clínico, somente gerou incapacidade laborativa total para o trabalho habitual de lavradora a partir do procedimento cirúrgico de grande porte (histerectomia), o qual exige rigorosa restrição de esforços físicos para a adequada cicatrização abdominal (ID 522390568). O Superior Tribunal de Justiça possui orientação sedimentada no sentido de que a fixação da Data de Início do Benefício deve corresponder ao momento em que efetivamente comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, em especial a incapacidade laborativa: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE QUANDO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DECLARADA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se confundem a data de início da incapacidade (DII) com a data de início de um benefício previdenciário (DIB). 2. No caso dos autos, a aposentadoria por invalidez foi deferida com termo inicial em 15.3.2002, data em que o autor teria apresentado requerimento de auxílio-doença administrativamente. Contudo, requer o Segurado a fixação na data do início da incapacidade que teria sido apontada no laudo perícia em 8.8.1992. Argumenta, para tanto, não haver transcurso de prazo prescricional para os absolutamente incapazes. 3. De início, é de se considerar que as razões recursais estão desconectadas do que fora decidido pela Corte de origem, no caso, em nenhum momento se falou em aplicação de prescrição em detrimento do autor. Ao contrário, como claramente consigna o acórdão a data de início do benefício está atrelada ao momento em que a parte interessa formula pedido nesse sentido. Não podendo alcançar períodos anteriores em que o autor não buscou a efetivação de seu direito. 4. Ainda, vale lembrar que a incapacidade laboral, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, não se confunde com a absoluta incapacidade civil como faz crer o agravante. 5. Nesse cenário, face a deficiência na argumentação recursal, é inviável o acolhimento da pretensão, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF à hipótese. 6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.653.743/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência da Corte Superior afasta a utilização de presunções subjetivas em momento anterior ao atestado pela prova técnica idônea, conforme a ementa a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO. DIB DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTERAÇÃO PARA DATA POSTERIOR À SUSPENSÃO DO PRIMEIRO AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE NÃO ATESTADO PELO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e adequadamente fundamentada quanto aos motivos da fixação da DIB do auxílio-acidente na data posterior ao último auxílio-doença usufruído pelo segurado. Esta a razão de não prosperar as alegações de omissão e de negativa de prestação jurisdicional. 2. Reconhecido o interesse recursal, ante a não tratativa, pela tese firmada no julgamento do Tema 862/STJ, da questão discutida neste feito. 3. Entretanto, tendo-se apoiado o Tribunal de origem no laudo pericial que reconheceu a impossibilidade de determinar a data de início da incapacidade laboral parcial e permanente, é inviável infirmar suas conclusões, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A tese defendida pelo segurado no tocante ao termo inicial dos juros de mora não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que faz incidir, ao caso, o teor da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.593.218/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Desse modo, improcede o pedido autoral de retroação da DIB para 04/01/2016, devendo ser mantida a Data de Início do Benefício (DIB) em 03/03/2016, consoante dispõe o art. 60, caput, da Lei nº 8.213/1991. Por outro lado, no tocante à extensão e duração da incapacidade temporária, assiste parcial razão à parte autora. O INSS havia fixado administrativamente a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 03/05/2016, concedendo apenas 60 (sessenta) dias de afastamento (ID 12487085 e ID 531608093). Todavia, ao analisar detidamente o quadro pós-operatório e as exigências físicas severas da rotina de lavradora rural, o perito judicial concluiu expressamente que o período necessário para a recuperação clínica e a reconstituição da parede abdominal é de 90 (noventa) dias a contar da cirurgia realizada em 03/03/2016 (ID 522390568). Transcreve-se a conclusão conclusiva do laudo pericial: "A pericianda MARIA CARMOSA FERREIRA DOS ANJOS apresentou incapacidade total e temporária por 90 dias a partir de 03/03/2016, data da cirurgia de histerectomia total." (ID 522390568). Assim, o período em que a autora permaneceu totalmente incapacitada para o seu labor habitual estendeu-se de 03/03/2016 a 01/06/2016 (90 dias). Como a autarquia ré efetuou administrativamente o pagamento do benefício tão somente no intervalo de 03/03/2016 a 03/05/2016 (ID 531608093), remanesce pendente o adimplemento das parcelas do auxílio por incapacidade temporária quanto ao período complementar de 04/05/2016 a 01/06/2016 (29 dias). O Superior Tribunal de Justiça firmou a inviabilidade de reexame das conclusões do laudo pericial que fixou a extensão e a duração da incapacidade laborativa, consolidando a matéria no Tema Repetitivo 1246: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1246 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente). - Paradigma: REsp 2082395/SP Com efeito, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/613.685.944-4) referente ao período complementar compreendido entre 04/05/2016 e 01/06/2016, devendo ser abatidas todas as quantias eventualmente já pagas a idêntico título no âmbito administrativo. No tocante aos consectários legais incidentes sobre as parcelas vencidas (referentes ao período de 04/05/2016 a 01/06/2016), devem ser observados os seguintes critérios: a) De 04/05/2016 a 08/12/2021: correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), incidente a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora calculados pela taxa oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a contar da citação válida; b) De 09/12/2021 até a expedição do requisitório: aplicação exclusiva da taxa SELIC, a qual engloba a correção monetária e os juros de mora em índice único (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) Da expedição do requisitório ao efetivo pagamento: atualização monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitados ao teto da taxa SELIC do período (art. 3º da EC nº 113/2021, com redação da EC nº 136/2025). Por fim, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto a condenação abrange tão somente 29 (vinte e nove) dias de benefício, resultando em proveito econômico manifestamente inferior ao patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder/complementar à autora MARIA CARMOSA FERREIRA DOS ANJOS o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 31/613.685.944-4), abrangendo o período suplementar de 04/05/2016 a 01/06/2016; b) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas relativas ao período de 04/05/2016 a 01/06/2016, devidamente deduzidos/compensados eventuais valores já pagos administrativamente a idêntico título; c) DETERMINAR que sobre as parcelas vencidas incida correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021 e juros de mora pela caderneta de poupança a contar da citação válida (ID 12292499); entre 09/12/2021 e 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (EC nº 113/2021); a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, incidirá a SELIC na forma do art. 406 do Código Civil (REsp 2.236.270/SP); e, da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, incidirá o IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano limitados à SELIC (EC nº 136/2025); d) REJEITAR o pedido de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para 04/01/2016, fixando-a mantida em 03/03/2016. Dada a sucumbência recíproca, distribuo os ônus sucumbenciais nos termos do art. 86, caput, do CPC. Atento à vedação de compensação de honorários (art. 85, § 14, do CPC) e aos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo INSS ao patrono da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, esta compreendida pelas parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em estrita observância à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia ré é isenta do pagamento de custas processuais perante a Justiça Estadual da Bahia, consoante disposto na Lei Estadual nº 12.373/2011. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do INSS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a parcela do pedido em que restou vencida (diferenças entre 04/01/2016 e 02/03/2016), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (ID 12221549), fica a exigibilidade de suas verbas sucumbenciais suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), a teor do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Riachão do Jacuípe - BA, data registrada pelo sistema. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito

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