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8000285-36.2022.8.05.0270

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000285-36.2022.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA EXEQUENTE: MANOEL ROCHA TEIXEIRA - ME Advogado(s): ANGELA DA SILVA BRAGA registrado(a) civilmente como ANGELA DA SILVA BRAGA (OAB:BA55736), THALIA ARYADNE AZEVEDO CABRAL registrado(a) civilmente como THALIA ARYADNE AZEVEDO CABRAL (OAB:BA77193) EXECUTADO: RENATO MAMEDIO DOS SANTOS JUNIOR 05472306566 Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica da executada RENATO MAMEDIO DOS SANTOS JUNIOR, nome fantasia CASA DE CARNE IMPERIO - CNPJ n. 40.359.777/0001-61, objetivando atingir o patrimônio da(s) pessoa(s) física(s)/jurídicas SANDRA LIMA ROCHA, CPF sob o nº 054.064.595-89. Recebido o incidente pela decisão de ID 529377407.. Intimado, o executado não ofereceu impugnação ao incidente (ID 570709477). Citada, a terceira interessada não compareceu aos autos para impugnar o pedido (ID 570709466). É o necessário. DECIDO. Revelia Verifica-se que a parte ré, devidamente citada (ID 570709466), não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Mérito Diante das tentativas infrutíferas de atingir os bens da empresa executada, a exequente pretende acessar o patrimônio pessoal da esposa do empresário e da empresa em seu nome formulada. Para tanto, fundamenta seu pedido no argumento de que estariam preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil para configuração do abuso da personalidade jurídica. Outrossim, sustenta também a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a partir da simples constatação do inadimplemento da obrigação. Conforme dispõe o art. 50 do CC, o abuso da personalidade jurídica caracteriza-se pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesses casos, autoriza-se que seja desconsiderada a personalidade jurídica para que se faça incidir, nos bens particulares de administradores e/ou sócios, certas e determinadas obrigações, das quais foram beneficiados, direta ou indiretamente, pelo abuso. Trata-se do que a doutrina nomeia de teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses casos, é preciso comprovar concretamente a existência do abuso de personalidade, mediante o preenchimento dos requisitos legais. É a regra em nosso ordenamento. Já a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com incidência no campo consumerista, ambiental e trabalhista, não exige a prova da fraude, do abuso ou da confusão patrimonial. Basta que a personalidade seja um obstáculo ao ressarcimento do prejuízo, a exemplo do estado de insolvência. É o que dispõe o art. 28 do CDC. Nos documentos e fotografias colacionados nos IDS 572968870, 572967009 e 572961908 é possível observar que o executado fechou a empresa antiga e reabriu uma nova com o nome de "O Rei das Carnes", sendo o proprietário de fato do negócio, apesar do mesmo ter sua esposa, a terceira interessada, como proprietária de direito. Além disso, entendo que está suficientemente demonstrada a existência de grupo econômico de fato. Outro fato relevante é que as duas sociedades empresárias atuam no mercado de venda de carnes (açougues). Todos esses elementos permitem concluir com segurança acerca da existência de grupo econômico de fato entre as referidas pessoas jurídicas, conforme já decidiu o egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DISTRATO. DEVOLUÇÃO DO CAPITAL APORTADO. PREVISÃO CONTRATUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRDR 074062908.2020.8.07.0000. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEDUÇÃO DE DIVIDENDOS OBTIDOS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO ADEQUADO. [...] Tratando-se de relação consumerista, conforme preceitua a teoria menor, prevista no § 5º, do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, basta a comprovação de que a personalidade jurídica é obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Em face da ingerência comum de alguns sócios em relação aos vários empreendimentos e do entrelaçamento dos objetos sociais das empresas do denominado grupo G44, afigura-se manifesta a existência de grupo econômico de fato, circunstância que legitima a responsabilização solidária das acionadas perante o investidor lesado. Os valores pagos a título de dividendos, ao longo da relação contratual, não são passíveis de ser deduzidos da importância devida, eis que consubstanciam obrigações distintas. Diante da procedência dos pedidos autorais, deve ser mantida a sentença no ponto em que arbitrou os honorários advocatícios de sucumbência, em desfavor dos réus, de acordo com a disciplina prevista no artigo 85, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor (Acórdão 1608529, 07409409320208070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 8/9/2022 - grifos acrescidos). Desse modo, é possível aplicar a teoria maior, já que existe prova da má-fé por parte do exequente, restando evidenciado que houve flagrante abuso da personalidade jurídica, configurada por meio da confusão patrimonial fartamente demonstrada nos autos. Ante o exposto, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da executada RENATO MAMEDIO DOS SANTOS JUNIOR, nome fantasia CASA DE CARNE IMPERIO - CNPJ n. 40.359.777/0001-61, bem como reconheço a existência de grupo econômico de fato, a fim de alcançar o patrimônio da sua esposa SANDRA LIMA ROCHA, CPF sob o nº 054.064.595-89. Promova-se a remoção da terceira interessada para o polo passivo da demanda. Sem prejuízo do prazo para recurso, intimo o exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Cumpra-se. Intimem-se. Utinga, data do sistema. Gabriela Silva Paixão Juíza Titular Documento assinado eletronicamente

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