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8000285-34.2022.8.05.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8000285-34.2022.8.05.0109 Parte autora: Nome: JOSE RONALDO OLIVEIRA FERREIRAEndereço: Fz Varzea 3030- E, 382, Irará, IRARá - BA - CEP: 44255-000 Parte ré: Nome: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAEndereço: Avenida Antônio Massa, 361, - até 368/369, Centro, POá - SP - CEP: 08550-350 DECISÃO Apresentadas contestação e réplica, cumpre, nesta etapa processual, proceder ao saneamento do feito, com a análise das questões preliminares e prejudiciais, a fixação dos pontos controvertidos da causa e a deliberação acerca da atividade probatória. Passo à análise das preliminares suscitadas na contestação. Da Prática de Litigância Predatória pelo Advogado do Autor: A alegação de prática de advocacia predatória pelo patrono do autor será analisada na sentença, após a conclusão da instrução processual. Da Inépcia da Inicial: Da análise dos autos, verifico que a parte autora pretende obter a revisão das taxas e encargos aplicados ao contrato, por compreender que estes deveriam ser cobrados de acordo com os limites legais e a média de mercado. Assim, não verifico irregularidades na petição inicial (ID 183694136), visto que apontou as cláusulas que entende abusivas e formulou pedidos de repetição do indébito e de danos morais, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Da Impugnação à Justiça Gratuita: No que tange à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, cumpre destacar que o § 2º do art. 99 do CPC dispõe: " o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso concreto, o pedido foi deferido em razão da colação de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, como a declaração de hipossuficiência (ID 183694142) e a fatura de energia elétrica indicando enquadramento em tarifa social de baixa renda (ID 183694139), fatos não desconstituídos pela parte ré. Da Impugnação ao Valor da Causa: O valor atribuído à causa reflete fielmente o proveito econômico perseguido e a soma das pretensões formuladas, não havendo qualquer desconformidade legal ou irregularidade que justifique o acolhimento da impugnação apresentada. Assim, REJEITO as preliminares suscitadas na contestação. Fixo como pontos controvertidos para o julgamento da lide: a) a legalidade dos encargos aplicados ao contrato de consórcio; b) a legalidade da forma de reajuste e atualização das prestações mensais, se vinculada à variação do preço do bem de referência ou ao índice INCC; c) a validade da cobrança de taxas de administração, fundo de reserva, fundo comum e seguros em virtude do contrato entabulado; d) o cumprimento do dever de informação quanto aos encargos do contrato; e e) a existência e a extensão dos danos morais e materiais alegados pelo autor, decorrentes de eventuais abusividades na contratação. Noutro giro, diante da natureza da questão debatida, afigura-se desnecessária a produção de prova pericial, visto que os documentos colacionados aos autos, especialmente a proposta de participação em grupo de consórcio (ID 441324180), as condições gerais do contrato e os demonstrativos de pagamento, são provas suficientes para o julgamento da lide, não sendo a perícia técnica necessária à constatação de eventual abusividade alegada na inicial. Assim, anuncio o julgamento antecipado do pedido. Intimem-se. Irará-BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8000285-34.2022.8.05.0109 Parte autora: Nome: JOSE RONALDO OLIVEIRA FERREIRAEndereço: Fz Varzea 3030- E, 382, Irará, IRARá - BA - CEP: 44255-000 Parte ré: Nome: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAEndereço: Avenida Antônio Massa, 361, - até 368/369, Centro, POá - SP - CEP: 08550-350 DECISÃO Apresentadas contestação e réplica, cumpre, nesta etapa processual, proceder ao saneamento do feito, com a análise das questões preliminares e prejudiciais, a fixação dos pontos controvertidos da causa e a deliberação acerca da atividade probatória. Passo à análise das preliminares suscitadas na contestação. Da Prática de Litigância Predatória pelo Advogado do Autor: A alegação de prática de advocacia predatória pelo patrono do autor será analisada na sentença, após a conclusão da instrução processual. Da Inépcia da Inicial: Da análise dos autos, verifico que a parte autora pretende obter a revisão das taxas e encargos aplicados ao contrato, por compreender que estes deveriam ser cobrados de acordo com os limites legais e a média de mercado. Assim, não verifico irregularidades na petição inicial (ID 183694136), visto que apontou as cláusulas que entende abusivas e formulou pedidos de repetição do indébito e de danos morais, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Da Impugnação à Justiça Gratuita: No que tange à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, cumpre destacar que o § 2º do art. 99 do CPC dispõe: " o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso concreto, o pedido foi deferido em razão da colação de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, como a declaração de hipossuficiência (ID 183694142) e a fatura de energia elétrica indicando enquadramento em tarifa social de baixa renda (ID 183694139), fatos não desconstituídos pela parte ré. Da Impugnação ao Valor da Causa: O valor atribuído à causa reflete fielmente o proveito econômico perseguido e a soma das pretensões formuladas, não havendo qualquer desconformidade legal ou irregularidade que justifique o acolhimento da impugnação apresentada. Assim, REJEITO as preliminares suscitadas na contestação. Fixo como pontos controvertidos para o julgamento da lide: a) a legalidade dos encargos aplicados ao contrato de consórcio; b) a legalidade da forma de reajuste e atualização das prestações mensais, se vinculada à variação do preço do bem de referência ou ao índice INCC; c) a validade da cobrança de taxas de administração, fundo de reserva, fundo comum e seguros em virtude do contrato entabulado; d) o cumprimento do dever de informação quanto aos encargos do contrato; e e) a existência e a extensão dos danos morais e materiais alegados pelo autor, decorrentes de eventuais abusividades na contratação. Noutro giro, diante da natureza da questão debatida, afigura-se desnecessária a produção de prova pericial, visto que os documentos colacionados aos autos, especialmente a proposta de participação em grupo de consórcio (ID 441324180), as condições gerais do contrato e os demonstrativos de pagamento, são provas suficientes para o julgamento da lide, não sendo a perícia técnica necessária à constatação de eventual abusividade alegada na inicial. Assim, anuncio o julgamento antecipado do pedido. Intimem-se. Irará-BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado

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