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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000285-17.2023.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: JUCIENE MARIA DOS SANTOS Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101) REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185), MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-B), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Juciene Maria dos Santos, alegando omissão no julgado quanto a: (i) preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação da lide; (ii) ausência de análise do relatório de fiscalização da ANEEL; (iii) não exame de parecer técnico juntado; e (iv) falta de apreciação de comunicações expedidas pela CHESF. A parte embargada apresentou contrarrazões, alegando que os embargos possuem caráter meramente protelatório, requerendo sua rejeição e aplicação de multa. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Após análise detida dos autos, verifico que não assiste razão à parte embargante. A sentença embargada, ao contrário do alegado, enfrentou adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que não tenha mencionado expressamente cada um dos documentos ou argumentos apresentados pelas partes. No que concerne à alegada omissão quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação da lide, constata-se que a sentença, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da embargante enquanto concessionária de serviço público com base no art. 37, §6º da Constituição Federal, implicitamente rejeitou a tese de ilegitimidade passiva. De igual modo, ao fundamentar a responsabilidade direta da CHESF pela operação da barragem da Usina Hidrelétrica de Pedra, afastou a necessidade de denunciação da lide ao Município de Ubatã. Quanto à suposta omissão sobre o relatório de fiscalização da ANEEL e o parecer técnico juntado pela embargante, bem como sobre as comunicações expedidas pela CHESF, é importante destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se pronunciar sobre todos os documentos juntados aos autos, bastando que encontre motivação suficiente para fundamentar sua decisão, conforme entendimento consolidade do Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, a sentença embargada fundamentou-se na análise global do conjunto probatório, especialmente no relatório técnico do INEMA, que apontou falhas na operação da barragem pela CHESF, identificando o nexo causal entre a liberação excessiva de água e os danos sofridos pela parte autora. O fato de a decisão não ter mencionado expressamente o relatório da ANEEL ou o parecer técnico apresentado pela embargante não configura omissão, mas apenas valoração diferente das provas, o que não é passível de correção pela via dos embargos declaratórios. Ademais, como bem apontado na sentença, a CHESF, na qualidade de concessionária de serviço público responsável pela operação da Usina Hidrelétrica de Pedra, tinha o dever específico de adotar medidas preventivas adequadas para evitar danos à população ribeirinha, especialmente considerando a previsibilidade de chuvas intensas no período em questão. A liberação abrupta de água pela barragem, que atingiu volume muito superior ao limite seguro, evidenciou falha na operação, caracterizando omissão específica da concessionária em seu dever de cautela e prevenção. É importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou à reanálise do conjunto probatório, constituindo via inadequada para a reforma do julgado. O inconformismo com o resultado da decisão deve ser manifestado por meio do recurso apropriado. Constato, portanto, que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente, visando à reforma da decisão e não à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os embargos declaratórios, nesse contexto, revelam-se manifestamente protelatórios, na medida em que buscam rediscutir matéria já decidida sob o pretexto de sanar vícios inexistentes. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por considerar manifestamente protelatórios os embargos, com fundamento no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada. Mantenho inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000285-17.2023.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: JUCIENE MARIA DOS SANTOS Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101) REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185), MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-B), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Juciene Maria dos Santos, alegando omissão no julgado quanto a: (i) preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação da lide; (ii) ausência de análise do relatório de fiscalização da ANEEL; (iii) não exame de parecer técnico juntado; e (iv) falta de apreciação de comunicações expedidas pela CHESF. A parte embargada apresentou contrarrazões, alegando que os embargos possuem caráter meramente protelatório, requerendo sua rejeição e aplicação de multa. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Após análise detida dos autos, verifico que não assiste razão à parte embargante. A sentença embargada, ao contrário do alegado, enfrentou adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que não tenha mencionado expressamente cada um dos documentos ou argumentos apresentados pelas partes. No que concerne à alegada omissão quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação da lide, constata-se que a sentença, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da embargante enquanto concessionária de serviço público com base no art. 37, §6º da Constituição Federal, implicitamente rejeitou a tese de ilegitimidade passiva. De igual modo, ao fundamentar a responsabilidade direta da CHESF pela operação da barragem da Usina Hidrelétrica de Pedra, afastou a necessidade de denunciação da lide ao Município de Ubatã. Quanto à suposta omissão sobre o relatório de fiscalização da ANEEL e o parecer técnico juntado pela embargante, bem como sobre as comunicações expedidas pela CHESF, é importante destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se pronunciar sobre todos os documentos juntados aos autos, bastando que encontre motivação suficiente para fundamentar sua decisão, conforme entendimento consolidade do Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, a sentença embargada fundamentou-se na análise global do conjunto probatório, especialmente no relatório técnico do INEMA, que apontou falhas na operação da barragem pela CHESF, identificando o nexo causal entre a liberação excessiva de água e os danos sofridos pela parte autora. O fato de a decisão não ter mencionado expressamente o relatório da ANEEL ou o parecer técnico apresentado pela embargante não configura omissão, mas apenas valoração diferente das provas, o que não é passível de correção pela via dos embargos declaratórios. Ademais, como bem apontado na sentença, a CHESF, na qualidade de concessionária de serviço público responsável pela operação da Usina Hidrelétrica de Pedra, tinha o dever específico de adotar medidas preventivas adequadas para evitar danos à população ribeirinha, especialmente considerando a previsibilidade de chuvas intensas no período em questão. A liberação abrupta de água pela barragem, que atingiu volume muito superior ao limite seguro, evidenciou falha na operação, caracterizando omissão específica da concessionária em seu dever de cautela e prevenção. É importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou à reanálise do conjunto probatório, constituindo via inadequada para a reforma do julgado. O inconformismo com o resultado da decisão deve ser manifestado por meio do recurso apropriado. Constato, portanto, que a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente, visando à reforma da decisão e não à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os embargos declaratórios, nesse contexto, revelam-se manifestamente protelatórios, na medida em que buscam rediscutir matéria já decidida sob o pretexto de sanar vícios inexistentes. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por considerar manifestamente protelatórios os embargos, com fundamento no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada. Mantenho inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO