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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE ITUBERÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITUBERÁ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000285-14.2026.8.05.0135 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITUBERÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALEX DE JESUS GONCALVES e outros (3) Advogado(s): PAULO CESAR PIRES (OAB:BA12204), MONICA BATISTA DOS SANTOS (OAB:SC76089), ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR (OAB:BA42434), SAMARA MARLENE PEREIRA MARSICO RODRIGUES (OAB:SC76093), ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE (OAB:BA14869), MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA registrado(a) civilmente como MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA (OAB:BA22988) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FABRÍCIO LUZ DOS SANTOS SACRAMENTO (ID 572583725), VIVIAN DÓCIO COSTA (ID 572698253) e MATHEUS DA SILVA CONCEIÇÃO (ID 572861106) contra a sentença de ID 570742863, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva da denúncia para impronunciar os réus dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver e condená-los pela prática do crime de integrar organização criminosa armada, previsto no art. 2º, §§ 2º e 3º (este último apenas para Fabrício), da Lei nº 12.850/2013, fixando a pena definitiva de Fabrício em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e a dos demais corréus em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, todos no regime inicial semiaberto. Em síntese, o embargante Fabrício Luz dos Santos Sacramento sustenta a existência de erro material no cálculo aritmético de sua dosimetria na terceira fase. Alega ainda omissão quanto à aplicação da detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP (ID 572583725). A embargante Vivian Dócio Costa, por sua vez, aduz omissão na sentença decorrente da ausência de manifestação expressa sobre a detração penal do art. 387, § 2º, do CPP, afirmando estar presa cautelarmente desde 18 de fevereiro de 2026 e requerendo a integração do julgado com a concessão de efeitos infringentes (ID 572698253). Por fim, o embargante Matheus da Silva Conceição aponta omissão na sentença no tocante à detração penal do art. 387, § 2º, do CPP, afirmando estar preso cautelarmente desde 16 de fevereiro de 2026, requerendo o cômputo da custódia e a imediata fixação de regime aberto (ID 572861106). É o que importa relatar, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, que só podem ser manejados pelas partes nas estritas hipóteses constantes do art. 382 do CPP, que prescreve que qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Cabem também para a correção de manifesto erro material aritmético. 1. Do Erro Material no Cálculo da Pena do Réu Fabrício Luz dos Santos Sacramento Perlustrando os autos, constata-se que assiste razão ao embargante Fabrício Luz dos Santos Sacramento no que concerne ao erro material havido na operação aritmética da terceira fase da dosimetria de sua pena. Conforme fundamentado na sentença embargada (ID 570742863, pág. 7), a pena-base do réu Fabrício foi estabelecida no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão, permanecendo nesse patamar na segunda fase diante da ausência de atenuantes e agravantes. Na terceira fase, foram reconhecidas duas causas de aumento: a do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (emprego de arma de fogo), fixada na fração de 1/2 (metade), e a do art. 2º, § 3º, do mesmo diploma legal (exercício de comando/liderança), estabelecida na fração de 1/3 (um terço). Ocorre que, ao proceder à soma das frações sobre a reprimenda básica, a sentença consignou equivocadamente que a majoração de 1/2 sobre 03 anos resultaria em 04 anos, quando a operação correta perfaz 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses. Ato contínuo, ao incidir sucessivamente a fração de 1/3 sobre o patamar anterior, a reprimenda definitiva alcança 06 (seis) anos de reclusão (4 anos e 6 meses acrescidos de 1 ano e 6 meses), e não 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses como lançado no texto. Trata-se de autêntico erro de cálculo que comporta correção direta nesta sede integrativa, impondo-se a retificação da pena definitiva de Fabrício Luz dos Santos Sacramento para 06 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 2. Da Detração Penal (Art. 387, § 2º, do CPP) No que tange aos pleitos de detração penal deduzidos por todos os embargantes (Fabrício, Vivian e Matheus), os embargos não comportam acolhimento. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal determina que o tempo de prisão provisória será computado pelo juízo de conhecimento na sentença condenatória com a finalidade exclusiva de verificar a possibilidade de fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando. Dessa forma, o magistrado sentenciante não é obrigado a aplicar ou tecer considerações exaurientes sobre a detração na sentença quando o abatimento do tempo de prisão cautelar não tiver o condão de alterar o regime inicial fixado. Se a detração não modifica o regime prisional inicial, a competência para realizar o cômputo e proceder ao abatimento do período carcerário provisório do total da condenação transfere-se integralmente para o Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal. Nesse sentido é o entendimento do STJ, que afirma que "não viola o art. 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu." STJ. 6ª Turma. REsp 1.843.481/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 7/12/2021. No caso concreto, analisando a situação prisional de cada um dos sentenciados: a) Fabrício Luz dos Santos Sacramento: preso preventivamente em 22 de janeiro de 2026 (ID 566220301), conta com aproximadamente 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de custódia cautelar até a data da prolação da sentença embargada (29/07/2026). Abatendo-se esse período de sua pena definitiva ora retificada de 06 (seis) anos de reclusão, remanesce saldo superior a 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de pena a cumprir, o que mantém inalterada a necessidade do regime inicial SEMIABERTO, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal; b) Vivian Dócio Costa: presa em 18 de fevereiro de 2026, com audiência de custódia em 19/02/2026 (ID 572700529), perfaz cerca de 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias de prisão provisória até a data da sentença (29/07/2026). Descontado tal lapso de sua pena definitiva de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, remanesce montante superior a 04 (quatro) anos de reclusão, circunstância que impede a fixação do regime aberto e impõe a manutenção estrita do regime inicial SEMIABERTO (art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal); c) Matheus da Silva Conceição: preso em 16 de fevereiro de 2026, com custódia realizada em 19/02/2026 (ID 572861106, pág. 2), totaliza igualmente cerca de 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias de segregação provisória até a data do julgado (29/07/2026). Abatido esse tempo de sua condenação de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, o saldo de pena remanescente continua superior a 04 (quatro) anos, tornando inviável qualquer alteração de regime ou progressão prematura nesta fase de conhecimento, permanecendo hígido o regime inicial SEMIABERTO. Inexistindo potencialidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena para qualquer dos condenados por força do art. 387, § 2º, do CPP, não há omissão a ser suprida, cabendo ao Juízo da Execução proceder às futuras progressões e deduções da pena privativa de liberdade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de FABRÍCIO LUZ DOS SANTOS SACRAMENTO, unicamente para sanar o erro material na operação aritmética da terceira fase de sua dosimetria, de modo que, onde se lê: "Assim, aplicando sucessivamente as majorantes, aumento a pena em ½ pela uso da arma de fogo, totalizando 4 anos de reclusão e 15 dias multa e de forma sucessiva, aplico o aumento de 1/3 em relação à liderança, pelo que torno a pena definitiva em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa." (ID 570742863, pág. 7) LEIA-SE: "Assim, aplicando sucessivamente as majorantes, aumento a pena em ½ pelo uso da arma de fogo, totalizando 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa e, de forma sucessiva, aplico o aumento de 1/3 em relação à liderança, pelo que torno a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa." b) REJEITO os embargos de declaração opostos por VIVIAN DÓCIO COSTA e MATHEUS DA SILVA CONCEIÇÃO, bem como o pedido remanescente de detração formulado por FABRÍCIO LUZ DOS SANTOS SACRAMENTO, mantendo-se integralmente os demais termos e capítulos da sentença embargada. Sem recurso, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Valença/BA, datado e assinado eletronicamente Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito