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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000284-96.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: ALCIR MENDES MURITIBA JUNIOR - ME Advogado(s): PAULO ROBERTO AZEVEDO SILVA (OAB:BA39844) REU: MUNICIPIO DE CAEM Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação judicial ajuizada por ALCIR MENDES MURITIBA JUNIOR contra MUNICIPIO DE CAEM. A parte autora afirmou que "O autor participou do Pregão Presencial nº 016/2019, referente ao Processo Administrativo nº 039/2019, realizado no dia 04/03/2019, cujo objeto era o Registro de Preços para a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS complementares para manutenção da merenda escolar do Município de Caém/BA, durante todo o ano letivo de 2019. Após habilitação, foi adjudicado à empresa da autora a importância de R$ R$12.633,25 (doze mil seiscentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), conforme Ata de Registro de Preços anexa. Ocorre que o valor do fornecimento, realizado através da nota fiscal inclusa, de nº1372, Série 1, expedida em 04/11/2019, no importe de R$12.633,25 (doze mil seiscentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), ainda não foi pago, a despeito da comprovação da entrega das mercadorias, através da assinatura do respectivo comprovante de entrega da nota, datado de 05 de novembro de 2019. Além disso, foi enviada notificação extrajudicial ao prefeito do município executado, em 29 de novembro de 2020, com o fito de realizar a cobrança do débito, tendo esta sido recebida no mesmo dia, conforme documento em anexo. Como se vê, da entrega dos produtos relacionados no DANFE, ocorrida em 06/11/2019, já decorreram aproximadamente UM ANO E DOIS MESES de inadimplência, sinalizando claramente preterição, vedada e punida com pena de detenção, de 2 a 4 anos, e multa pela Lei 8.666/93. Deste modo, diante da negativa do Município em adimplir com suas obrigações, não restou outra alternativa ao Requerente senão a interposição da presente demanda." (sic). Nos pedidos, pugnou por "I. A citação do Réu para responder, querendo; II. A total procedência do pedido para que seja efetuado o pagamento da importância de R$12.633,25 (doze mil seiscentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), cumulados com a atualização monetária, juros e multa, além da confirmação da decisão contida na Tutela de Evidência até a liquidação do débito; III. Seja remetido o presente processo ao Ministério Público Estadual, com objetivo de que o mesmo averigue as irregularidades cometidas e, caso entenda necessário, intente ação civil pública de improbidade administrativa contra o Prefeito do Município de Caém/BA, o Sr. Gilberto Ferreira Matos; IV. Condenação do Réu no pagamento dos honorários advocatícios, nos termos dos parâmetros previstos no art.85, §3º do CPC; V. Concessão da Gratuidade da Justiça, nos termos do art.98 e seguintes do CPC; VI. Produção de todas provas admitidas em direito." (sic) Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial quanto à classe, ao assunto e ao valor da causa (Id 93888759). A parte autora apresentou petição de emenda à inicial (Id 100409508), retificando a classe processual, o código do assunto e ajustando o valor da causa para R$ 132.453,89 (cento e trinta e dois mil quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos). A parte ré foi devidamente citada, deixando transcorrer o prazo inicial sem apresentar contestação (Id 183587529). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora informou a inexistência de outras provas a produzir diante da revelia (Id 371318277), ao passo que o Município de Caém manifestou-se pela dispensa de dilação probatória, pugnando pelo julgamento da lide (Id 377347013). Posteriormente, a parte autora postulou a designação de audiência de instrução com oitiva de testemunha (Id 481795904). Em cumprimento ao despacho de saneamento e colaboração processual (Id 542536834), a parte autora reiterou o interesse no feito, noticiou a ausência de pagamento pelo réu e postulou o julgamento antecipado do mérito ante a suficiência da prova documental encartada (Ids 547453860 e 565332614). O Município de Caém deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (Id 552858123). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre salientar que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - DA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA CONVERSÃO DO RITO DE OFÍCIO: Inicialmente, impõe-se a retificação ex officio do valor atribuído à causa. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora inicialmente atribuiu o montante de R$ 12.633,25, mas, após despacho judicial de emenda, indicou o importe de R$ 132.453,89 (ID 100409508), valor este desprovido de qualquer correspondência com o objeto material litigioso ou respaldo aritmético. O CPC/15 estabelece expressamente em seu art. 292, I, que na ação de cobrança o valor da causa deve corresponder à soma do principal e dos encargos vencidos até a propositura da demanda, competindo ao magistrado, ex vi do art. 292, § 3º, proceder à correção de ofício quando verificar descompasso com o proveito econômico perseguido. No caso em tela, a pretensão deduzida cinge-se à cobrança do débito inadimplido decorrente da Nota Fiscal Eletrônica nº 1372, perfazendo o benefício patrimonial certo de R$ 12.633,25. Assim, com base no art. 292, § 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para fixá-lo em R$ 12.633,25 (doze mil, seiscentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos). À Secretaria para que proceda às devidas anotações e retificações no sistema processual. Por conseguinte, sendo o valor atribuído à causa inferior ao patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009, tratando-se de demanda movida em face do Estado e não se enquadrando nas exceções previstas no §1º do referido artigo, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta. Dessa forma, CONVERTO, de ofício, o rito processual para o do Juizado Especial da Fazenda Pública. Proceda a Secretaria com a retificação da classe processual. Passo à análise do mérito. - MÉRITO: E, no meritum causae, PARCIAL RAZÃO ASSISTE à parte autora. Como se sabe, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, sendo necessário que demonstre, através de elementos de prova produzidos nos autos, a efetiva ocorrência do evento alegado na inicial e a correlação direta entre a conduta atribuída à Fazenda Pública e o dano ou dever que se busca ser satisfeito. Diante da análise do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que a documentação apresentada comprova satisfatoriamente os fatos alegados, demonstrando o direito do Cinge-se a controvérsia à verificação da exigibilidade da contraprestação financeira decorrente do fornecimento de gêneros alimentícios complementares para a merenda escolar, adjudicados à parte autora após a realização do Pregão Presencial nº 016/2019 (Processo Administrativo nº 039/2019), promovido pelo Município de Caém. Compulsando os autos, constata-se que a demandante instruiu a petição inicial com cópia da Nota Fiscal Eletrônica nº 1372, Série 1, emitida em 04/11/2019, na qual constam pormenorizados os itens alimentícios fornecidos e o valor total de R$ 12.633,25 (doze mil seiscentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), acompanhada do respectivo comprovante de entrega das mercadorias, devidamente assinado por servidor municipal em 05/11/2019 (Id 93508636). A existência do ateste de recebimento das mercadorias por agente público municipal confere higidez e presunção de veracidade à entrega física dos bens no âmbito da municipalidade, demonstrando a incorporação dos produtos ao patrimônio público e o consequente proveito experimentado pela Administração Municipal em benefício da comunidade escolar. Nesse cenário, incumbe salientar que o contrato administrativo impõe obrigações sinalagmáticas para ambas as partes. Uma vez executada a prestação a cargo do particular contratado, nasce para o Poder Público a obrigação inescusável de efetuar o correspondente pagamento do preço ajustado. A recusa ou a omissão no adimplemento de obrigação decorrente de bens efetivamente entregues e incorporados ao acervo municipal afronta os princípios da boa-fé objetiva, da moralidade administrativa, da legalidade e da segurança jurídica, consagrados no art. 37, caput, da CRFB/88. Outrossim, o ordenamento jurídico pátrio veda peremptoriamente o enriquecimento sem causa, princípio expressamente albergado no art. 884 do CCB/02, segundo o qual aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido. Eventuais irregularidades administrativas internas, tais como deficiência orçamentária, ausência de nota de empenho ou falhas burocráticas no processamento da liquidação da despesa na transição de gestões municipais, não podem ser opostas em detrimento do fornecedor de boa-fé que cumpriu integralmente sua obrigação. autor, sendo cabível o acolhimento da pretensão. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou orientação jurisprudencial sobre o dever de pagamento da Fazenda Pública em casos de fornecimento comprovado: EMENTA: (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nota fiscal acompanhada de comprovante de recebimento subscrito por representante da Administração constitui prova escrita idônea para embasar ação monitória; e (ii) estabelecer se competia ao ente público comprovar o pagamento ou outro fato extintivo da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação Monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo que evidencie, com razoável grau de certeza, a existência da obrigação, nos termos do art. 700 do CPC. 4. A nota fiscal correspondente à operação mercantil, acompanhada de documento de recebimento das mercadorias assinado por representante da Administração, constitui elemento probatório robusto da entrega dos produtos e da constituição do crédito. 5. Demonstrado o ingresso da mercadoria no patrimônio público, presume-se a regularidade do fornecimento, incumbindo ao ente estatal comprovar eventual vício, nulidade ou pagamento. 6. O art. 373 do CPC atribui ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, configurando regra de julgamento aplicável diante de controvérsia probatória. 7. O pagamento, como fato extintivo da obrigação, deve ser comprovado por quem o alega, não se podendo impor ao credor o ônus de provar fato negativo. 8. A alegação de pagamento em duplicidade referente a nota fiscal diversa não afasta a exigibilidade do débito específico discutido, ausente demonstração de quitação da nota fiscal nº 18605. 9. O controle jurisdicional da exigibilidade de obrigação assumida pela Administração não viola o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF), pois se limita à verificação da legalidade do vínculo obrigacional. 10. O princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) impõe à Administração o dever de cumprir obrigações regularmente assumidas, sendo vedado o enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A nota fiscal acompanhada de comprovante de recebimento assinado por representante da Administração constitui prova escrita idônea para instruir Ação Monitória. 2. Incumbe ao devedor comprovar o pagamento como fato extintivo da obrigação, não sendo exigível do credor a prova de fato negativo. 3. O controle judicial da exigibilidade de obrigação regularmente assumida pela Administração não viola o princípio da separação dos Poderes. (...) (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000517-04.2022.8.05.0123,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 14/04/2026) - grifei. Assim, tendo o autor demonstrado o fato constitutivo do seu direito mediante documento fiscal dotado de comprovante formal de recebimento (art. 373, inciso I, do CPC), e não tendo o Município réu produzido qualquer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação, notadamente a quitação do débito (art. 373, inciso II, do CPC), a condenação ao pagamento do montante principal de R$ 12.633,25 (doze mil seiscentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos) é medida de rigor. No que tange ao pedido de tutela de evidência fundado na obrigação de não fazer (abstenção de pagamento a credores posteriores), verifica-se que a presente sentença exaure a cognição sobre o direito material e resolve integralmente o litígio, restando o cumprimento da condenação sujeito ao regramento constitucional e processual próprio das execuções contra a Fazenda Pública (art. 100 da Constituição Federal e art. 535 do CPC). Por derradeiro, quanto ao requerimento de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de atos de improbidade administrativa, tem-se que a representação perante os órgãos de controle pode ser realizada diretamente pela parte interessada perante as instâncias competentes, sem necessidade de provimento judicial específico para tanto. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAÉM ao pagamento em favor de ALCIR MENDES MURITIBA JUNIOR - ME da quantia principal de R$ 12.633,25 (doze mil seiscentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos). A fim de evitar o enriquecimento sem causa as custas do Erário, fica ressalvada a possibilidade de realização do encontro de contas, caso se demonstre na fase de cumprimento de sentença que existem parcelas pagas [relativas ao período acima referido, evidentemente] à parte autora na via administrativa. Cumpre ressaltar que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, há de se observar o seguinte: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II. Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos. III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos, conforme Tema 1.170 do STF. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). O feito passa a tramitar sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Isso porque a presente ação possui valor da causa abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos, não necessitando, em tese, de produção de prova complexa, sendo que o objeto da ação comporta a aplicabilidade do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, permitindo tramitação mais célere e adequada, sem prejuízo do contraditório ou da ampla defesa. A Lei nº 12.153/2009 dispõe que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas de interesse dos entes públicos cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta (art. 2º, §4º, da Lei 12.153/09) nas comarcas em que está instalado. Por conseguinte, impõe-se a conversão da presente ação para o rito da Lei 12.153/09. Considerando a conversão para o JEFP, não há motivação legal para análise do pedido de gratuidade da justiça, uma vez que, em primeiro grau, o acesso à justiça independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Pela mesma razão, e porque a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, deixo de fixar tais encargos, com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95, aplicáveis à espécie por força do art. 27 da Lei 12.153/09. A sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, devendo aguardar a iniciativa das partes para eventual interposição de recurso inominado. Inclusive, entendo que a norma prevista no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz "independentemente de juízo de admissibilidade", irradeia-se por todo o ordenamento jurídico infraconstitucional, funcionando como vetor interpretativo essencial na hermenêutica processual moderna. À luz do diálogo das fontes, entendo que a avaliação acerca da admissibilidade do recurso, inclusive aquela concernente ao direito de acesso à justiça gratuita, se o caso, não deve ser realizada pelo magistrado originário. Assim, decido, desde já, que, havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina/BA, data registrada no sistema. YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Titular