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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS, CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA PROCESSO N. 8000284-17.2017.8.05.0144 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: Francisco Carlos Silva Gomes e outros (3) DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados. Trata-se de execução de título extrajudicial em que o coexecutado FRANCISCO CARLOS SILVA GOMES, intimado da indisponibilidade de R$ 1.980,30 via SISBAJUD (ID 442101089 e ID 442755143), apresentou impugnação (ID 445671227), alegando: responsabilidade meramente subsidiária, por seria fiador/assuntor; ausência de citação da coexecutada Lídia Fernandes dos Santos; natureza salarial dos valores bloqueados; e inércia do exequente. Requereu, ainda, a habilitação de novo procurador. O exequente impugnou os argumentos (ID 517377108), sustentando a solidariedade expressa no título, a legitimidade da penhora e a ausência de prova da natureza salarial dos valores. Vieram os autos conclusos. Defiro a habilitação do advogado constituído pelo executado Francisco Carlos Silva Gomes, Dr. Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB/BA 38.806), conforme petição de ID 445671227. A Secretaria deve cadastrá-lo no sistema, para que as publicações e intimações passem a ser feitas em seu nome. Quanto ao mérito, a alegação de responsabilidade subsidiária não procede. A execução funda-se em Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dívidas com Garantia Hipotecária (ID 9263015, fl. 33), cuja Cláusula Segunda estabelece que o executado assumiu a obrigação "na qualidade de devedor solidário, a pagar integralmente dita dívida" (ID 9263015, pág. 7). Nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor pode exigir de um ou de alguns dos devedores solidários, parcial ou totalmente, a dívida comum, sem necessidade de prévia excussão dos bens dos demais coobrigados. Ao assumir a posição de devedor solidário, o executado renuncia ao benefício de ordem, nos termos do art. 828, II, do Código Civil, e do art. 794, §3º, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça confirma a validade dessa cláusula e a eficácia da assunção da posição de codevedor solidário na execução, afastando o benefício de ordem quando expressamente renunciado (STJ, AREsp n. 1.852.448/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/11/2025, DJEN 3/12/2025). É, portanto, legítima a constrição patrimonial direta em desfavor do coexecutado solidário. No que se refere à citação da coexecutada Lídia Fernandes dos Santos, esta é pessoa falecida, conforme certidão de Oficial de Justiça (ID 9263133, fl. 34-v). Essa circunstância deverá ser regularizada pelo exequente, mas não paralisa os atos executivos contra os devedores solidários vivos e já citados. Tratando-se de execução fundada em título com múltiplos devedores solidários, o litisconsórcio passivo é facultativo, não necessário: cada devedor responde pela integralidade do débito, e os atos de expropriação podem avançar individualmente contra os já integrados à lide, não constituindo a ausência de citação de um dos coobrigados óbice ao prosseguimento da execução em face dos demais (TJBA, AI n. 8025819-16.2022.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 22/08/2023). Também não procede a alegação de inércia ou vício processual atribuída ao credor quanto ao despacho de ID 95354471. O Banco do Brasil apresentou memória de cálculo atualizada (ID 125272665), recolheu as taxas judiciárias correspondentes (ID 125272664) e requereu o prosseguimento dos atos executivos (ID 125272662). Não há, portanto, nulidade a reconhecer na decisão de ID 414457372. Por fim, quanto à impenhorabilidade dos ativos financeiros, o executado alegou que o valor bloqueado (R$ 1.980,30 - ID 442101089) recai sobre conta salário. Ainda que o art. 833, IV, do CPC preveja a impenhorabilidade de tais verbas, sua comprovação exige prova documental imediata, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC. O executado limitou-se a alegações genéricas na petição de ID 445671227, sem apresentar extratos bancários contemporâneos ao bloqueio, comprovantes de pagamento ou contracheques que demonstrassem a origem salarial exclusiva e a essencialidade da verba, sendo firme a jurisprudência quanto à necessidade de comprovação documental pelo executado, não bastando alegação genérica (TJBA, AI n. 8030687-32.2025.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, j. 04/02/2026). Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, concedo ao executado prazo final para apresentar a documentação pertinente, antes da conversão definitiva da indisponibilidade em penhora. Ante o exposto, decido: DEFIRO a habilitação do advogado Dr. Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB/BA 38.806), determinando à Secretaria da Vara o cadastramento imediato nos autos eletrônicos; REJEITO as preliminares de benefício de ordem, de nulidade por ausência de citação de coexecutada e de inércia do credor, mantendo integralmente a decisão de ID 414457372 e os atos executivos em curso; INTIME-SE o executado FRANCISCO CARLOS SILVA GOMES, por meio de seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente a natureza salarial do valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 1.980,30 - ID 442101089), mediante extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e contracheques contemporâneos à constrição, sob pena de conversão definitiva da indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC); INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe as providências adotadas para a regularização do polo passivo quanto à falecida Lídia Fernandes dos Santos (certidão ID 9263133, pág. 2), indicando os sucessores/inventariante ou manifestando eventual desistência da execução em relação a ela; Decorridos os prazos, certifique a Secretaria as manifestações e retornem os autos conclusos para deliberação sobre o saldo constrito. Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação. Expedientes necessários. Cumpra-se. Atribuo força de Mandado/Ofício. Jitaúna, BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna
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