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Tribunal
TJBA
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000284-07.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: JAIRSON CARDOSO VARJAO Advogado(s): SARAH DANIELLE MANGUEIRA FREITAS (OAB:SE11904) REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB:BA17126), RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JAIRSON CARDOSO VARJAO em face de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (atual BANCO VOTORANTIM S/A). Em sua petição inicial (ID 435439310), o autor sustentou ter celebrado com a instituição ré, em 17/12/2022, o contrato de financiamento de veículo nº 661969480, no valor total financiado de R$ 52.347,77 (Cinquenta e dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 1.940,29 (um mil, novecentos e quarenta reais e vinte e nove centavos), com a taxa de juros remuneratórios de 1,63% ao mês e 21,41% ao ano, destinado à aquisição do veículo Fiat Toro Endurance 1.8, placa RFR1A93 (ID 435439310). Alegou a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, pretendendo sua limitação a 1% ao mês e 12% ao ano, bem como sustentou a ocorrência de anatocismo decorrente da incidência de juros compostos. Afirmou que houve descumprimento contratual decorrente da cobrança da taxa mensal de 1,6506% no cálculo das parcelas. Impugnou a cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), alegando a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço técnico individualizado. Apontou, ainda, a ilegalidade da fixação dos juros de mora no patamar de 6% ao mês e requereu a repetição do indébito em dobro, o afastamento dos efeitos da mora, a inversão do ônus da prova e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 435439310). Juntou documentos (IDs 435439315 a 435439348). O despacho inicial postergou a análise do pedido de tutela provisória (ID 437248600). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 447428363). Citada (ID 438882038), a parte requerida manifestou desinteresse na realização do ato conciliatório (ID 441814989) e apresentou contestação tempestiva (ID 443217209). Em sede preliminar, requereu a retificação do polo passivo para constar Banco Votorantim S/A, impugnou a concessão da justiça gratuita e suscitou a inépcia da petição inicial com base no art. 330, § 2º, do CPC. No mérito, a ré defendeu a legalidade das taxas e tarifas pactuadas, sustentando que os juros remuneratórios observaram os parâmetros de mercado e que a Cédula de Crédito Bancária admite expressamente a capitalização de juros e encargos moratórios convencionados. Defendeu a validade da tarifa de avaliação e do IOF financiado, rechaçou a configuração de danos morais e pugnou pelo descabimento da repetição em dobro, requerendo, subsidiariamente, a compensação de valores. O autor apresentou réplica à contestação (ID 449914550), refutando as preliminares e reiterando os pedidos inaugurais. Instadas as partes a especificarem provas (ID 474579241 e ID 474838406), a instituição financeira ré peticionou suscitando indícios de advocacia predatória e requereu diligências junto à OAB e ao NUMOPEDE (ID 479343524). Em resposta, o promovente refutou as alegações de litigância predatória, acostou declaração individual com firma reconhecida ratificando a contratação dos serviços advocatícios e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 484357905 e ID 484357906). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os autos comportam julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria litigiosa é de direito e a matéria fática está amparada em prova documental já produzida, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência ou realização de perícia complexa. Passa-se ao exame das questões preliminares aventadas. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Da Retificação do Polo Passivo Acolhe-se o pedido da ré (ID 443217209) para retificação cadastral do polo passivo, fazendo constar BANCO VOTORANTIM S/A, pessoa jurídica incorporadora/sucessora que operacionalizou o crédito sob a CCB nº 661969480 (ID 435439317), promovendo-se as anotações pertinentes no sistema PJe. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça De acordo com a norma inserta no art. 100 do CPC/2015, incumbe à parte adversa insurgir-se contra o ato judicial que garantiu ao postulante os benefícios da gratuidade judiciária, trazendo aos autos documentos que desautorizam o deferimento da medida. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria os precedentes a seguir reproduzidos apenas a título ilustrativo: "PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 7ª, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº. 1.060/50. PROVA CONTRÁRIA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A Constituição Federal de 1988 recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem a necessidade da respectiva comprovação. Ou seja, a aquisição da supracitada benesse não está condicionada à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão somente à mera afirmação desse estado, nos termos do art. 4º, da Lei nº. 1.060/50. No entanto, a parte contrária pode requerer, em qualquer fase da lide, a revogação do benefício da Justiça gratuita, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos da concessão (art. 7º, parágrafo único, da Lei nº. 1.060/50). 2. Na espécie, o mero fato de os impugnados possuírem veículos não tem o condão de afastar a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade anteriormente firmada, razão pela qual devem ser mantidos os auspícios da justiça em favor dos apelados. 3. Apelação improvida." (AC 00071352420114058400, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::17/05/2012 - Página 402.) "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. ÔNUS DA PROVA NÃO EXERCITADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 garante o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2. A afirmação de hipossuficiência, todavia, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada tanto pela parte adversa, quanto pelo juiz, de ofício, na hipótese em que haja fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme artigo 5º da Lei nº 1.060. Cabe a quem impugna o benefício concedido à outra parte o ônus da prova de que esta tem condições de arcar com as despesas judiciais. 3. In casu, a presente impugnação ao direito à assistência judiciária gratuita não veio instruída com o comprovante de rendimentos do apelado ou qualquer outro documento similar. Sequer há menção nas razões de apelação do valor da remuneração percebida pelo apelado, tendo a União Federal se limitado a alegar que o mesmo não faz jus ao benefício da Lei nº 1.060/50. 4. Portanto, a União Federal não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do apelado ao benefício da gratuidade de justiça, EX vi do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Negado provimento à apelação da União Federal." (AC 201151010150786, Desembargadora Federal MARIA DO CARMO FREITAS RIBEIRO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 07/08/2013.). Em regra, a alegação de insuficiência de recursos possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao impugnante o ônus de comprovar a capacidade financeira do autor, ônus do qual não se desincumbiu. A parte autora juntou declaração de hipossuficiência (ID 435439341) e declaração de isenção de imposto de renda (ID 435439342), comprovando renda mensal condizente com a incapacidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. No caso dos autos, a impugnante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte autora. Nesse ponto, merece especial destaque que a contratação de advogado particular não implica, por si, o reconhecimento da suficiência financeira a ponto de impedir a concessão da assistência judiciária gratuita, conforme bem destacado no art. 99, § 4º, do CPC. Com essas considerações, REJEITO a impugnação. Da Inépcia da Petição Inicial (Art. 330, § 2º, do CPC) A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela instituição financeira não merece acolhimento. Ao sustentar que a inobservância ao art. 330 do CPC, a própria ré admite que os cálculos foram apresentados de modo incorreto. Ademais, observo que o autor atendeu satisfatoriamente aos ditames do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo discriminado na peça vestibular todas as obrigações e cláusulas contratuais controvertidas (tarifa de avaliação, juros remuneratórios, descumprimento de taxa e juros moratórios), acompanhadas de memória de cálculo detalhada com a quantificação do valor incontroverso das prestações mensais (ID 435439320 e ID 435439322). Eventual incorreção dos cálculos é matéria reservada ao mérito e deve ser submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Do Mérito Da Relação de Consumo e Normas Aplicáveis Trata-se de ação de revisão contratual, com pedido de indenização e restituição do indébito. A relação jurídica vertida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, as cláusulas contratuais estão sujeitas à fiscalização e revisão judicial quanto a eventuais abusividades, com esteio nos arts. 6º, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, sem que isso implique invalidação global do negócio jurídico. Da inconstitucionalidade da reedição da Medida Provisória A autora suscita a inconstitucionalidade da reedição automática da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que permite a capitalização dos juros em contratos bancários com periodicidade inferior a um ano, chamado de anatocismo mensal. Com relação à arguição incidental de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da Lei nº 4.595/1964 por controle difuso, não prospera a tese autoral. O art. 62 da Constituição Federal autoriza o Presidente da República a editar medidas provisórias, com força de lei, em casos de relevância e urgência, que seriam submetidas imediatamente ao Congresso Nacional. Com o advento da Emenda Constitucional nº 32/2001, as medidas provisórias passaram a ter prazo de validade de sessenta dias, prorrogável uma única vez por prazo igual (§3º). Houve debate acerca da eficácia das Medidas Provisórias editadas antes da égide da Emenda Constitucional nº 32/2001, mas ainda em vigor na data da sua publicação. Sob a redação originária do art. 62 da Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o Presidente da República podia reeditar as medidas provisórias sucessivamente dentro do prazo de eficácia (que era de 30 dias na época), mantendo os efeitos normativos desde a primeira edição caso não fossem apreciadas a tempo pelo Congresso Nacional. O entendimento restou consolidado no verbete de Súmula Vinculante nº 54: "A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição." À luz dos requisitos da urgência e relevância, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 foi novamente submetida ao crivo da Suprema Corte, que reafirmou a sua constitucionalidade no julgamento do Tema 33 da Repercussão Geral (RE 592.377/RS): "Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional". Como se observa, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se consolidou no sentido de que é plenamente constitucional a reedição sucessiva da Medida Provisória editada antes da Emenda Constitucional nº 32/2001, o que revela a higidez constitucional dos referidos diplomas normativos no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Logo, rejeito o argumento. Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização de Juros O autor pugna pela declaração de inconstitucionalidade difusa da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da Lei nº 4.595/1964, pretendendo a limitação dos juros remuneratórios em 1% ao mês e 12% ao ano, bem como o expurgo da capitalização mensal. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 192 da Constituição Federal, não se sujeitam à limitação das taxas de juros estabelecida pelo Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), consoante pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596 e na Súmula Vinculante 7. Com efeito, a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade e a desvantagem manifestamente exagerada frente à taxa média praticada pelo mercado para operações da mesma espécie na época da contratação, nos termos fixados pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Temas 24 a 27) e no Recurso Especial nº 1.112.879/PR (Tema 233). Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou o posicionamento acerca da exigência de comprovação concreta de desvantagem excessiva: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO NA ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS) - hipótese em que, constatada a cobrança de taxa abusiva, o tribunal de origem a limitou à media de mercado apurada pelo Banco Central. 3. Alterar tal conclusão exigiria o reexame de provas e reanálise de cláusulas contratuais, inviáveis no âmbito do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.101.337/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.) No caso concreto, o contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 661969480, firmado em 17/12/2022 (ID 435439317), estipulou a taxa de juros remuneratórios de 1,63% ao mês e 21,41% ao ano. Conforme demonstrado pelas informações de mercado do Banco Central do Brasil para operações de crédito de aquisição de veículos com pessoas físicas vigentes em dezembro de 2022, a taxa média anual era de aproximadamente 28,68% ao ano (ID 443217209). Verifica-se que a taxa praticada no contrato (21,41% a.a.) situa-se abaixo da taxa média de mercado, não havendo desproporção ou abusividade que autorize a intervenção jurisdicional. Quanto à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, o contrato prevê taxa de juros anual (21,41% a.a.) superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,63% a.m. x 12 = 19,56%), o que consubstancia pactuação expressa suficiente e legítima, nos termos das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo 246 do STJ ("A cobrança de juros sobre juros em intervalos menores que anuais é válida se houver previsão clara e expressa no contrato"). Outrossim, no que tange à alegação de descumprimento por suposta cobrança de 1,6506% a.m., constata-se que o valor das parcelas (R$ 1.940,29) decorre da aplicação regular da metodologia Price sobre o valor total financiado (R$ 52.347,77), incluindo os tributos (IOF) legalmente incorporados, e não de alteração arbitrária da taxa nominal avençada. Por conseguinte, rejeitam-se os pedidos de redução dos juros remuneratórios para 12% ao ano, de recálculo linear e de afastamento da capitalização de juros. Dos Encargos Moratórios (Juros de Mora) O autor insurge-se contra a cláusula F2 do contrato (ID 435439317), a qual previu a incidência de juros de atraso de 6,00% ao mês. Assiste razão ao demandante quanto a este encargo. Nos contratos bancários, ainda que regidos formalmente por Cédula de Crédito Bancária, a fixação de juros moratórios encontra limite intransponível no patamar de 1% ao mês (12% ao ano), à luz da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo 30 do STJ, por força da aplicação subsidiária do art. 406 do Código Civil c/c art. 51, IV, e art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a matéria, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se pronunciou: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066035-79.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: CLEBER BARBOSA LOURENCO Advogado(s): GILSON SOUZA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, julgou parcialmente procedente o pedido para limitar os juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cláusula que prevê juros de mora em percentual superior a 1% (um por cento) ao mês em contrato de Cédula de Crédito Bancário, bem como a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Embora a Cédula de Crédito Bancário seja regida por legislação especial (Lei nº 10.931/2004), tal norma é omissa quanto ao limite dos juros moratórios. Diante da lacuna legislativa, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, que limita os juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica sobre o tema. 4. A estipulação de juros de mora diários que resultam em uma taxa mensal aproximada de 8,74% configura abusividade e onerosidade excessiva ao consumidor, violando o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o que justifica a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual. 5. O acolhimento do pedido de limitação dos juros moratórios, com a consequente determinação de recálculo da dívida, não configura sucumbência mínima da instituição financeira, sendo correta sua condenação integral ao pagamento dos ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A ausência de previsão legal específica sobre o limite dos juros moratórios na Lei nº 10.931/2004, que rege a Cédula de Crédito Bancário, atrai a aplicação subsidiária da Súmula 379 do STJ, devendo os referidos juros serem limitados ao patamar de 1% ao mês." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8066035-79.2023.8.05.0001, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 19/06/2026) Portanto, a estipulação de juros de mora no índice de 6% ao mês afigura-se abusiva e nula de pleno direito, devendo a cláusula F2 ser revista e adequada para limitar os juros moratórios ao patamar máximo de 1% (um por cento) ao mês para o período de inadimplência, mantida a multa moratória de 2% (dois por cento). Da Tarifa de Avaliação do Bem O demandante impugnou a exigência da tarifa de avaliação do bem, estipulada e financiada no importe de R$ 299,00 (ID 435439317). A matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP), que assentou a validade da tarifa de avaliação do bem recebido em garantia, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e o controle de onerosidade excessiva em cada caso concreto. A esse respeito, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou a seguinte diretriz jurisprudencial: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002852-21.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU SA Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: SABRINA CARMO DOS SANTOS Advogado(s):LAIS RAQUEL CARVALHO LEITE ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. EXIGÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA REPETITIVO 958 DO STJ. DOCUMENTO SISTÊMICO E CADASTRAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de revisão contratual, declarando a nulidade da tarifa de avaliação do bem (R$ 639,00) e determinando a restituição em dobro. 2. O banco sustenta a validade da tarifa, alegando que o "Termo de Avaliação de Veículo" constante nos autos comprova a prestação do serviço. II. Questão em discussão 3. A questão cinge-se a verificar se o documento apresentado pelo banco apelante é suficiente para comprovar a efetiva prestação do serviço de avaliação técnica do bem, conforme os requisitos do Tema 958 do STJ, e se a multa por embargos protelatórios foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 4. Segundo a tese firmada no Tema Repetitivo 958 do STJ (REsp 1.578.553/SP), a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia exige a comprovação da efetiva prestação do serviço, sob pena de abusividade. 5. O "Termo de Avaliação de Veículo" apresentado pelo banco limita-se a reproduzir dados cadastrais do automóvel e consultas automáticas a bancos de dados sistêmicos, sem qualquer descrição técnica real, fotos ou análise fundamentada do valor de mercado e estado de conservação, o que não supre a necessidade de avaliação técnica individualizada. 6. A cobrança de tarifa por serviço não prestado efetivamente contraria a boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS). 7. Mantém-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante o nítido intuito de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, conforme precedentes deste Tribunal (APL 0505388-47.2016.8.05.0001). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 9. Tese de julgamento: "A mera juntada de documento sistêmico com dados cadastrais do veículo não comprova a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, tornando abusiva a cobrança da respectiva tarifa, nos termos do Tema 958 do STJ." (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002852-21.2025.8.05.0113, Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 16/06/2026) Examinando os autos, constata-se que a instituição financeira ré não colacionou nenhum laudo técnico de vistoria, relatório fotográfico individualizado ou prova material de que o veículo FIAT TORO ENDURANCE tenha sido inspecionado e avaliado presencialmente por profissional qualificado (ID 435439317). A simples aposição de dados cadastrais no corpo do formulário de adesão não supre a indispensável comprovação do dispêndio e da efetiva execução do serviço. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), determinando-se a sua exclusão da base de cálculo do financiamento e a restituição do indébito. Da Repetição do Indébito e da Compensação Reconhecida somente a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 299,00), cabe perquirir a forma de repetição. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento de que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor, exigindo-se apenas que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso concreto, o contrato foi firmado em 17/12/2022 (portanto, após a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS publicada em 30/03/2021). Todavia, a cobrança de tarifa expressamente pactuada no instrumento formal de crédito com base na disciplina regulatória do BACEN (Resolução CMN nº 3.919/2010), cuja invalidade decorre unicamente da ausência de juntada posterior do laudo de vistoria em juízo, insere-se no contexto de divergência estritamente contratual, não evidenciando conduta contrária à boa-fé objetiva a justificar a incidência de penalidade de dobra sobre o valor financiado. Nesse sentido, a repetição dar-se-á de forma simples, autorizando-se desde logo a compensação com eventual saldo devedor remanescente decorrente do contrato, nos termos do art. 368 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Da Inocorrência de Descaracterização da Mora O autor formulou pedido de afastamento dos efeitos da mora (ID 435439310). Nos moldes da orientação firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 28), apenas a constatação de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) tem o condão de afastar a configuração da mora do devedor. A improcedência dos pedidos revisionais alusivos aos juros remuneratórios e capitalização afasta a descaracterização da mora. De outro lado, o reconhecimento incidental de ilegalidade na tarifa de avaliação e a redução dos encargos de inadimplência (juros de mora) não descaracterizam a mora das prestações contratuais assumidas (Súmula 380 do STJ e Tema 28 do STJ). Não há como acolher o pedido de tutela provisória pretendida e de afastamento da mora. Dos Danos Morais O autor pleiteou indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 435439310). A cobrança de encargos e tarifas contratuais controvertidas não gera, por si só, abalo psicológico extraordinário, ofensa à integridade psíquica ou lesão a atributos da personalidade. Ademais, a discutida cobrança de valores e o suposto inadimplemento não resultaram sequer em inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito ou situação de cobrança vexatória (ID 443217209). Inexistindo ofensa a atributo da personalidade, não há como acolher a pretensão indenizatória. Da Alegação de Advocacia Predatória A ré suscita a alegação de advocacia predatória (ID 479343524). Contudo, a arguição não merece acolhimento. O autor apresentou procuração específica (ID 435439348), documentos pessoais legíveis, comprovante de residência na comarca e declaração firmada em cartório com firma reconhecida ratificando a contratação do patrono e o interesse inequívoco no ajuizamento da presente demanda (ID 484357906). Não há, portanto, indício concreto de fraude ou vício de consentimento no caso sub judice, razão pela qual rejeito os requerimentos de diligências e sanções correlatas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança da tarifa de avaliação do bem no montante de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), determinando o seu decote do montante financiado, com a consequente readequação do saldo devedor. Condeno a ré à restituição simples do valor cobrado a título de tarifa de avaliação do bem (R$ 299,00), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do desembolso, acrescido de juros de mora legais (art. 406 do Código Civil) contados da citação, autorizada a compensação de créditos com as parcelas contratuais vencidas ou vincendas pendentes de quitação. DECLARO A NULIDADE da cláusula F2 do contrato (ID 435439317) no tocante aos juros de atraso de 6% ao mês, LIMITANDO OS JUROS MORATÓRIOS ao teto máximo de 1% (um por cento) ao mês para eventuais períodos de inadimplência, mantida a multa moratória de 2% (dois por cento). REJEITO os demais pedidos autorais (limitação de juros remuneratórios a 12% a.a., afastamento da capitalização de juros, afastamento da mora e indenização por danos morais). Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e custas na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da parte autora e 20% (vinte por cento) a cargo da ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), a serem distribuídos na mesma proporção das custas, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à retificação cadastral do polo passivo para constar BANCO VOTORANTIM S/A (ID 443217209). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se oportunamente. Uauá/BA, data registrada pelo sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000284-07.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: JAIRSON CARDOSO VARJAO Advogado(s): SARAH DANIELLE MANGUEIRA FREITAS (OAB:SE11904) REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB:BA17126), RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JAIRSON CARDOSO VARJAO em face de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (atual BANCO VOTORANTIM S/A). Em sua petição inicial (ID 435439310), o autor sustentou ter celebrado com a instituição ré, em 17/12/2022, o contrato de financiamento de veículo nº 661969480, no valor total financiado de R$ 52.347,77 (Cinquenta e dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 1.940,29 (um mil, novecentos e quarenta reais e vinte e nove centavos), com a taxa de juros remuneratórios de 1,63% ao mês e 21,41% ao ano, destinado à aquisição do veículo Fiat Toro Endurance 1.8, placa RFR1A93 (ID 435439310). Alegou a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, pretendendo sua limitação a 1% ao mês e 12% ao ano, bem como sustentou a ocorrência de anatocismo decorrente da incidência de juros compostos. Afirmou que houve descumprimento contratual decorrente da cobrança da taxa mensal de 1,6506% no cálculo das parcelas. Impugnou a cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), alegando a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço técnico individualizado. Apontou, ainda, a ilegalidade da fixação dos juros de mora no patamar de 6% ao mês e requereu a repetição do indébito em dobro, o afastamento dos efeitos da mora, a inversão do ônus da prova e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 435439310). Juntou documentos (IDs 435439315 a 435439348). O despacho inicial postergou a análise do pedido de tutela provisória (ID 437248600). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 447428363). Citada (ID 438882038), a parte requerida manifestou desinteresse na realização do ato conciliatório (ID 441814989) e apresentou contestação tempestiva (ID 443217209). Em sede preliminar, requereu a retificação do polo passivo para constar Banco Votorantim S/A, impugnou a concessão da justiça gratuita e suscitou a inépcia da petição inicial com base no art. 330, § 2º, do CPC. No mérito, a ré defendeu a legalidade das taxas e tarifas pactuadas, sustentando que os juros remuneratórios observaram os parâmetros de mercado e que a Cédula de Crédito Bancária admite expressamente a capitalização de juros e encargos moratórios convencionados. Defendeu a validade da tarifa de avaliação e do IOF financiado, rechaçou a configuração de danos morais e pugnou pelo descabimento da repetição em dobro, requerendo, subsidiariamente, a compensação de valores. O autor apresentou réplica à contestação (ID 449914550), refutando as preliminares e reiterando os pedidos inaugurais. Instadas as partes a especificarem provas (ID 474579241 e ID 474838406), a instituição financeira ré peticionou suscitando indícios de advocacia predatória e requereu diligências junto à OAB e ao NUMOPEDE (ID 479343524). Em resposta, o promovente refutou as alegações de litigância predatória, acostou declaração individual com firma reconhecida ratificando a contratação dos serviços advocatícios e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 484357905 e ID 484357906). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os autos comportam julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria litigiosa é de direito e a matéria fática está amparada em prova documental já produzida, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência ou realização de perícia complexa. Passa-se ao exame das questões preliminares aventadas. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Da Retificação do Polo Passivo Acolhe-se o pedido da ré (ID 443217209) para retificação cadastral do polo passivo, fazendo constar BANCO VOTORANTIM S/A, pessoa jurídica incorporadora/sucessora que operacionalizou o crédito sob a CCB nº 661969480 (ID 435439317), promovendo-se as anotações pertinentes no sistema PJe. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça De acordo com a norma inserta no art. 100 do CPC/2015, incumbe à parte adversa insurgir-se contra o ato judicial que garantiu ao postulante os benefícios da gratuidade judiciária, trazendo aos autos documentos que desautorizam o deferimento da medida. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria os precedentes a seguir reproduzidos apenas a título ilustrativo: "PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 7ª, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº. 1.060/50. PROVA CONTRÁRIA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A Constituição Federal de 1988 recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem a necessidade da respectiva comprovação. Ou seja, a aquisição da supracitada benesse não está condicionada à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão somente à mera afirmação desse estado, nos termos do art. 4º, da Lei nº. 1.060/50. No entanto, a parte contrária pode requerer, em qualquer fase da lide, a revogação do benefício da Justiça gratuita, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos da concessão (art. 7º, parágrafo único, da Lei nº. 1.060/50). 2. Na espécie, o mero fato de os impugnados possuírem veículos não tem o condão de afastar a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade anteriormente firmada, razão pela qual devem ser mantidos os auspícios da justiça em favor dos apelados. 3. Apelação improvida." (AC 00071352420114058400, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::17/05/2012 - Página 402.) "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. ÔNUS DA PROVA NÃO EXERCITADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 garante o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2. A afirmação de hipossuficiência, todavia, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada tanto pela parte adversa, quanto pelo juiz, de ofício, na hipótese em que haja fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme artigo 5º da Lei nº 1.060. Cabe a quem impugna o benefício concedido à outra parte o ônus da prova de que esta tem condições de arcar com as despesas judiciais. 3. In casu, a presente impugnação ao direito à assistência judiciária gratuita não veio instruída com o comprovante de rendimentos do apelado ou qualquer outro documento similar. Sequer há menção nas razões de apelação do valor da remuneração percebida pelo apelado, tendo a União Federal se limitado a alegar que o mesmo não faz jus ao benefício da Lei nº 1.060/50. 4. Portanto, a União Federal não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do apelado ao benefício da gratuidade de justiça, EX vi do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Negado provimento à apelação da União Federal." (AC 201151010150786, Desembargadora Federal MARIA DO CARMO FREITAS RIBEIRO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 07/08/2013.). Em regra, a alegação de insuficiência de recursos possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao impugnante o ônus de comprovar a capacidade financeira do autor, ônus do qual não se desincumbiu. A parte autora juntou declaração de hipossuficiência (ID 435439341) e declaração de isenção de imposto de renda (ID 435439342), comprovando renda mensal condizente com a incapacidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. No caso dos autos, a impugnante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte autora. Nesse ponto, merece especial destaque que a contratação de advogado particular não implica, por si, o reconhecimento da suficiência financeira a ponto de impedir a concessão da assistência judiciária gratuita, conforme bem destacado no art. 99, § 4º, do CPC. Com essas considerações, REJEITO a impugnação. Da Inépcia da Petição Inicial (Art. 330, § 2º, do CPC) A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela instituição financeira não merece acolhimento. Ao sustentar que a inobservância ao art. 330 do CPC, a própria ré admite que os cálculos foram apresentados de modo incorreto. Ademais, observo que o autor atendeu satisfatoriamente aos ditames do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo discriminado na peça vestibular todas as obrigações e cláusulas contratuais controvertidas (tarifa de avaliação, juros remuneratórios, descumprimento de taxa e juros moratórios), acompanhadas de memória de cálculo detalhada com a quantificação do valor incontroverso das prestações mensais (ID 435439320 e ID 435439322). Eventual incorreção dos cálculos é matéria reservada ao mérito e deve ser submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Do Mérito Da Relação de Consumo e Normas Aplicáveis Trata-se de ação de revisão contratual, com pedido de indenização e restituição do indébito. A relação jurídica vertida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, as cláusulas contratuais estão sujeitas à fiscalização e revisão judicial quanto a eventuais abusividades, com esteio nos arts. 6º, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, sem que isso implique invalidação global do negócio jurídico. Da inconstitucionalidade da reedição da Medida Provisória A autora suscita a inconstitucionalidade da reedição automática da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que permite a capitalização dos juros em contratos bancários com periodicidade inferior a um ano, chamado de anatocismo mensal. Com relação à arguição incidental de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da Lei nº 4.595/1964 por controle difuso, não prospera a tese autoral. O art. 62 da Constituição Federal autoriza o Presidente da República a editar medidas provisórias, com força de lei, em casos de relevância e urgência, que seriam submetidas imediatamente ao Congresso Nacional. Com o advento da Emenda Constitucional nº 32/2001, as medidas provisórias passaram a ter prazo de validade de sessenta dias, prorrogável uma única vez por prazo igual (§3º). Houve debate acerca da eficácia das Medidas Provisórias editadas antes da égide da Emenda Constitucional nº 32/2001, mas ainda em vigor na data da sua publicação. Sob a redação originária do art. 62 da Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o Presidente da República podia reeditar as medidas provisórias sucessivamente dentro do prazo de eficácia (que era de 30 dias na época), mantendo os efeitos normativos desde a primeira edição caso não fossem apreciadas a tempo pelo Congresso Nacional. O entendimento restou consolidado no verbete de Súmula Vinculante nº 54: "A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição." À luz dos requisitos da urgência e relevância, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 foi novamente submetida ao crivo da Suprema Corte, que reafirmou a sua constitucionalidade no julgamento do Tema 33 da Repercussão Geral (RE 592.377/RS): "Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional". Como se observa, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se consolidou no sentido de que é plenamente constitucional a reedição sucessiva da Medida Provisória editada antes da Emenda Constitucional nº 32/2001, o que revela a higidez constitucional dos referidos diplomas normativos no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Logo, rejeito o argumento. Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização de Juros O autor pugna pela declaração de inconstitucionalidade difusa da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da Lei nº 4.595/1964, pretendendo a limitação dos juros remuneratórios em 1% ao mês e 12% ao ano, bem como o expurgo da capitalização mensal. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 192 da Constituição Federal, não se sujeitam à limitação das taxas de juros estabelecida pelo Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), consoante pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596 e na Súmula Vinculante 7. Com efeito, a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade e a desvantagem manifestamente exagerada frente à taxa média praticada pelo mercado para operações da mesma espécie na época da contratação, nos termos fixados pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Temas 24 a 27) e no Recurso Especial nº 1.112.879/PR (Tema 233). Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou o posicionamento acerca da exigência de comprovação concreta de desvantagem excessiva: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO NA ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS) - hipótese em que, constatada a cobrança de taxa abusiva, o tribunal de origem a limitou à media de mercado apurada pelo Banco Central. 3. Alterar tal conclusão exigiria o reexame de provas e reanálise de cláusulas contratuais, inviáveis no âmbito do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.101.337/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.) No caso concreto, o contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 661969480, firmado em 17/12/2022 (ID 435439317), estipulou a taxa de juros remuneratórios de 1,63% ao mês e 21,41% ao ano. Conforme demonstrado pelas informações de mercado do Banco Central do Brasil para operações de crédito de aquisição de veículos com pessoas físicas vigentes em dezembro de 2022, a taxa média anual era de aproximadamente 28,68% ao ano (ID 443217209). Verifica-se que a taxa praticada no contrato (21,41% a.a.) situa-se abaixo da taxa média de mercado, não havendo desproporção ou abusividade que autorize a intervenção jurisdicional. Quanto à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, o contrato prevê taxa de juros anual (21,41% a.a.) superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,63% a.m. x 12 = 19,56%), o que consubstancia pactuação expressa suficiente e legítima, nos termos das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo 246 do STJ ("A cobrança de juros sobre juros em intervalos menores que anuais é válida se houver previsão clara e expressa no contrato"). Outrossim, no que tange à alegação de descumprimento por suposta cobrança de 1,6506% a.m., constata-se que o valor das parcelas (R$ 1.940,29) decorre da aplicação regular da metodologia Price sobre o valor total financiado (R$ 52.347,77), incluindo os tributos (IOF) legalmente incorporados, e não de alteração arbitrária da taxa nominal avençada. Por conseguinte, rejeitam-se os pedidos de redução dos juros remuneratórios para 12% ao ano, de recálculo linear e de afastamento da capitalização de juros. Dos Encargos Moratórios (Juros de Mora) O autor insurge-se contra a cláusula F2 do contrato (ID 435439317), a qual previu a incidência de juros de atraso de 6,00% ao mês. Assiste razão ao demandante quanto a este encargo. Nos contratos bancários, ainda que regidos formalmente por Cédula de Crédito Bancária, a fixação de juros moratórios encontra limite intransponível no patamar de 1% ao mês (12% ao ano), à luz da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo 30 do STJ, por força da aplicação subsidiária do art. 406 do Código Civil c/c art. 51, IV, e art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a matéria, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se pronunciou: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066035-79.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: CLEBER BARBOSA LOURENCO Advogado(s): GILSON SOUZA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, julgou parcialmente procedente o pedido para limitar os juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cláusula que prevê juros de mora em percentual superior a 1% (um por cento) ao mês em contrato de Cédula de Crédito Bancário, bem como a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Embora a Cédula de Crédito Bancário seja regida por legislação especial (Lei nº 10.931/2004), tal norma é omissa quanto ao limite dos juros moratórios. Diante da lacuna legislativa, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, que limita os juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica sobre o tema. 4. A estipulação de juros de mora diários que resultam em uma taxa mensal aproximada de 8,74% configura abusividade e onerosidade excessiva ao consumidor, violando o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o que justifica a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual. 5. O acolhimento do pedido de limitação dos juros moratórios, com a consequente determinação de recálculo da dívida, não configura sucumbência mínima da instituição financeira, sendo correta sua condenação integral ao pagamento dos ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A ausência de previsão legal específica sobre o limite dos juros moratórios na Lei nº 10.931/2004, que rege a Cédula de Crédito Bancário, atrai a aplicação subsidiária da Súmula 379 do STJ, devendo os referidos juros serem limitados ao patamar de 1% ao mês." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8066035-79.2023.8.05.0001, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 19/06/2026) Portanto, a estipulação de juros de mora no índice de 6% ao mês afigura-se abusiva e nula de pleno direito, devendo a cláusula F2 ser revista e adequada para limitar os juros moratórios ao patamar máximo de 1% (um por cento) ao mês para o período de inadimplência, mantida a multa moratória de 2% (dois por cento). Da Tarifa de Avaliação do Bem O demandante impugnou a exigência da tarifa de avaliação do bem, estipulada e financiada no importe de R$ 299,00 (ID 435439317). A matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP), que assentou a validade da tarifa de avaliação do bem recebido em garantia, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e o controle de onerosidade excessiva em cada caso concreto. A esse respeito, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou a seguinte diretriz jurisprudencial: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002852-21.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU SA Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: SABRINA CARMO DOS SANTOS Advogado(s):LAIS RAQUEL CARVALHO LEITE ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. EXIGÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA REPETITIVO 958 DO STJ. DOCUMENTO SISTÊMICO E CADASTRAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de revisão contratual, declarando a nulidade da tarifa de avaliação do bem (R$ 639,00) e determinando a restituição em dobro. 2. O banco sustenta a validade da tarifa, alegando que o "Termo de Avaliação de Veículo" constante nos autos comprova a prestação do serviço. II. Questão em discussão 3. A questão cinge-se a verificar se o documento apresentado pelo banco apelante é suficiente para comprovar a efetiva prestação do serviço de avaliação técnica do bem, conforme os requisitos do Tema 958 do STJ, e se a multa por embargos protelatórios foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 4. Segundo a tese firmada no Tema Repetitivo 958 do STJ (REsp 1.578.553/SP), a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia exige a comprovação da efetiva prestação do serviço, sob pena de abusividade. 5. O "Termo de Avaliação de Veículo" apresentado pelo banco limita-se a reproduzir dados cadastrais do automóvel e consultas automáticas a bancos de dados sistêmicos, sem qualquer descrição técnica real, fotos ou análise fundamentada do valor de mercado e estado de conservação, o que não supre a necessidade de avaliação técnica individualizada. 6. A cobrança de tarifa por serviço não prestado efetivamente contraria a boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS). 7. Mantém-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante o nítido intuito de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, conforme precedentes deste Tribunal (APL 0505388-47.2016.8.05.0001). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 9. Tese de julgamento: "A mera juntada de documento sistêmico com dados cadastrais do veículo não comprova a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, tornando abusiva a cobrança da respectiva tarifa, nos termos do Tema 958 do STJ." (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002852-21.2025.8.05.0113, Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 16/06/2026) Examinando os autos, constata-se que a instituição financeira ré não colacionou nenhum laudo técnico de vistoria, relatório fotográfico individualizado ou prova material de que o veículo FIAT TORO ENDURANCE tenha sido inspecionado e avaliado presencialmente por profissional qualificado (ID 435439317). A simples aposição de dados cadastrais no corpo do formulário de adesão não supre a indispensável comprovação do dispêndio e da efetiva execução do serviço. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), determinando-se a sua exclusão da base de cálculo do financiamento e a restituição do indébito. Da Repetição do Indébito e da Compensação Reconhecida somente a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 299,00), cabe perquirir a forma de repetição. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento de que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor, exigindo-se apenas que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso concreto, o contrato foi firmado em 17/12/2022 (portanto, após a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS publicada em 30/03/2021). Todavia, a cobrança de tarifa expressamente pactuada no instrumento formal de crédito com base na disciplina regulatória do BACEN (Resolução CMN nº 3.919/2010), cuja invalidade decorre unicamente da ausência de juntada posterior do laudo de vistoria em juízo, insere-se no contexto de divergência estritamente contratual, não evidenciando conduta contrária à boa-fé objetiva a justificar a incidência de penalidade de dobra sobre o valor financiado. Nesse sentido, a repetição dar-se-á de forma simples, autorizando-se desde logo a compensação com eventual saldo devedor remanescente decorrente do contrato, nos termos do art. 368 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Da Inocorrência de Descaracterização da Mora O autor formulou pedido de afastamento dos efeitos da mora (ID 435439310). Nos moldes da orientação firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 28), apenas a constatação de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) tem o condão de afastar a configuração da mora do devedor. A improcedência dos pedidos revisionais alusivos aos juros remuneratórios e capitalização afasta a descaracterização da mora. De outro lado, o reconhecimento incidental de ilegalidade na tarifa de avaliação e a redução dos encargos de inadimplência (juros de mora) não descaracterizam a mora das prestações contratuais assumidas (Súmula 380 do STJ e Tema 28 do STJ). Não há como acolher o pedido de tutela provisória pretendida e de afastamento da mora. Dos Danos Morais O autor pleiteou indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 435439310). A cobrança de encargos e tarifas contratuais controvertidas não gera, por si só, abalo psicológico extraordinário, ofensa à integridade psíquica ou lesão a atributos da personalidade. Ademais, a discutida cobrança de valores e o suposto inadimplemento não resultaram sequer em inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito ou situação de cobrança vexatória (ID 443217209). Inexistindo ofensa a atributo da personalidade, não há como acolher a pretensão indenizatória. Da Alegação de Advocacia Predatória A ré suscita a alegação de advocacia predatória (ID 479343524). Contudo, a arguição não merece acolhimento. O autor apresentou procuração específica (ID 435439348), documentos pessoais legíveis, comprovante de residência na comarca e declaração firmada em cartório com firma reconhecida ratificando a contratação do patrono e o interesse inequívoco no ajuizamento da presente demanda (ID 484357906). Não há, portanto, indício concreto de fraude ou vício de consentimento no caso sub judice, razão pela qual rejeito os requerimentos de diligências e sanções correlatas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança da tarifa de avaliação do bem no montante de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), determinando o seu decote do montante financiado, com a consequente readequação do saldo devedor. Condeno a ré à restituição simples do valor cobrado a título de tarifa de avaliação do bem (R$ 299,00), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do desembolso, acrescido de juros de mora legais (art. 406 do Código Civil) contados da citação, autorizada a compensação de créditos com as parcelas contratuais vencidas ou vincendas pendentes de quitação. DECLARO A NULIDADE da cláusula F2 do contrato (ID 435439317) no tocante aos juros de atraso de 6% ao mês, LIMITANDO OS JUROS MORATÓRIOS ao teto máximo de 1% (um por cento) ao mês para eventuais períodos de inadimplência, mantida a multa moratória de 2% (dois por cento). REJEITO os demais pedidos autorais (limitação de juros remuneratórios a 12% a.a., afastamento da capitalização de juros, afastamento da mora e indenização por danos morais). Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e custas na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da parte autora e 20% (vinte por cento) a cargo da ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), a serem distribuídos na mesma proporção das custas, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à retificação cadastral do polo passivo para constar BANCO VOTORANTIM S/A (ID 443217209). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se oportunamente. Uauá/BA, data registrada pelo sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito