2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000283-33.2019.8.05.0024 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROSALINA DE JESUS SOUSA Advogado(s): JOAQUIM DANTAS GUERRA APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado(s):WILSON BELCHIOR, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO PJ06 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E REPETIÇÃO EM DOBRO NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. VALOR ORIGINÁRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. QUANTUM INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto por consumidora idosa e analfabeta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado não celebrado, condenar a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A insurgência recursal limita-se ao pedido de majoração da verba indenizatória por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença a título de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa e analfabeta atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou se comporta majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em conformidade com os precedentes da Primeira Câmara Cível do TJBA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Trata-se de relação de consumo submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a instituição financeira objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 4. O contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta exige, sob pena de nulidade absoluta, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas instrumentárias (art. 595 do Código Civil), requisitos formais inobservados pela instituição financeira. 5. O desconto indevido efetuado diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa e analfabeta gera dano moral in re ipsa, o qual prescinde de prova de prejuízo concreto. 6. O valor arbitrado no primeiro grau (R$ 2.000,00) mostra-se modesto e desproporcional à gravidade da conduta, desatendendo à tríplice função do instituto (reparatória, punitiva e pedagógica). 7. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento no sentido de que, em casos análogos de descontos indevidos por empréstimo consignado nulo praticados contra consumidores idosos e analfabetos, o valor adequado para a indenização por danos morais é de R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação provido em parte. Tese de julgamento: "O quantum indenizatório a título de danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso e analfabeto, decorrente de contrato nulo por ausência de formalidades legais, deve ser arbitrado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e aos precedentes da Primeira Câmara Cível do TJBA." Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8000283-33.2019.8.05.0024, que figuram, como apelante, ROSALINA DE JESUS SOUSA, e, como apelado, CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça