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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000282-45.2025.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS AUTOR: ANA MARIA PEREIRA DA CRUZ Advogado(s): MATHEUS PEDRO DO NASCIMENTO (OAB:SP512957), MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806), RODOLFO RODRIGUES PIRES MONTEIRO (OAB:RJ229044) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por idade rural, proposta por ANA MARIA PEREIRA DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O feito seguiu o rito regular, com a citação da autarquia ré, que apresentou contestação arguindo, em síntese, a carência de início de prova material contemporânea e a existência de outro benefício ativo (Pensão por Morte), o que, no seu entender, descaracterizaria a qualidade de segurada especial. A parte autora replicou, reiterando os termos da inicial. Não havendo nulidades a sanar, passo ao saneamento do processo. 1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS O INSS sustenta a incompatibilidade de benefícios. Contudo, tal tese não prospera para fins de extinção do feito. A legislação previdenciária (Art. 124 da Lei 8.213/91) não veda a acumulação de Pensão por Morte com Aposentadoria, devendo apenas ser observada a regra de cálculo de acumulação prevista na EC 103/2019 no momento da implantação, caso o pedido seja julgado procedente. Portanto, REJEITO a preliminar. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS) A controvérsia reside nos seguintes pontos: a) A qualidade de segurada especial da parte autora; b) O efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido em lei; 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à autora a prova do seu labor rural e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 4. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Considerando que a prova documental, por si só, é insuficiente para o convencimento pleno deste juízo acerca da continuidade do labor rural, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para data a ser designada pela secretaria, a realizar-se de forma PRESENCIAL. Caso ainda não tenham feito, as partes deverão depositar o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, cabendo aos advogados a intimação destas, na forma do art. 455 do CPC. Fica desde já deferido o depoimento pessoal da autora. Intimem-se. Cumpra-se. LENÇÓIS/BA, data da assinatura eletrônica. FLAVIA ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito