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8000282-04.2023.8.05.0155

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000282-04.2023.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA registrado(a) civilmente como VINICIUS COSTA SILVA (OAB:BA15748) REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros (2) Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983), Eduardo Lopes registrado(a) civilmente como EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB:RJ80687), LUIS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB:RJ199836), JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB:SP383959), BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI (OAB:SP302363), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER de natureza continuativa, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DE LOURDES SANTOS em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e, posteriormente, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ). Inicialmente, foi deferida a tutela de urgência em 29/03/2023, para determinar que os réus autorizem e forneçam o Home Care de internação para autora, para continuidade ao tratamento hospitalar em casa, nos termos da decisão ID 377665961. Proferida decisão integrativa em sede de embargos declaratórios em 23/04/2023, determinando a implantação de internamento domiciliar (home care) com equipe de enfermagem por 24 horas diárias ininterruptas, acompanhamento multidisciplinar e fornecimento de todo o aparato material e medicamentos necessários à preservação da vida da paciente, ID 382425783. A ré UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A apresentou contestação no ID 382372252 e a ré UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA apresentou contestação no ID 409876590, ao passo que, a parte autor apresentou réplica no ID 389036397 e ID 411163509. Na decisão proferida no ID 464756589, foi deferida a inclusão no polo passivo da ré UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ("Unimed-FERJ"), considerando o pedido de substituição/inclusão no polo passivo formulado no ID 439783226. Ao longo do trâmite processual, a medida liminar foi sucessivamente prorrogada diante de relatórios médicos semestrais e da comprovação da quitação das mensalidades, efetivada mediante depósitos judiciais em razão da ausência de disponibilização dos boletos bancários pelas rés, nos termos do ID 437048482, ID 491411366, ID 519487015 e ID 548960426. A corré Unimed Seguros Saúde S/A peticionou no ID 567203106 requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento das quantias depositadas em juízo a título de mensalidades dos anos de 2024, 2025 e 2026, informando seus dados bancários. Em 10/09/2026, a autora apresentou manifestação no ID 579345898, aduzindo a persistência do seu quadro clínico delicado e requerendo a formal prorrogação dos efeitos da tutela de urgência pelo prazo suplementar de seis meses, nos termos do Enunciado nº 02 da Saúde do CNJ. Ademais, juntou relatório médico firmado em 03/09/2026 pela Dra. Thalita Pacheco de Almeida Lima (CRM/BA nº 50687), conforme ID 579348913, e comprovantes dos depósitos judiciais das mensalidades referentes aos meses de março a agosto de 2026 no ID 579345904 a ID 579348911. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Compulsando os autos, observo que a controvérsia central reside na obrigatoriedade de fornecimento e custeio contínuo de internação domiciliar (home care integral 24 horas), com equipe multidisciplinar, medicamentos, insumos e equipamentos de suporte vital, por operadoras de plano de saúde em litisconsórcio passivo, a beneficiária idosa portadora de sequelas graves decorrentes de AVC e traqueostomizada. Destarte, a pretensão de continuidade da tutela provisória de urgência encontra pleno respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil e no Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. Nessa toada, a probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pelo relatório médico atualizado emitido em 03/09/2026, conforme ID 579348913, subscrito por médica assistente vinculada à própria prestadora operacional do atendimento domiciliar (Home Doctor). O atestado é categórico ao certificar que a paciente, idosa com sequelas motoras e cognitivas graves decorrentes de acidente vascular cerebral prévio, permanece acamada, restrita ao leito, traqueostomizada, altamente secretiva (necessitando de cerca de três aspirações diárias), dependente de suporte oxigenoterapêutico intermitente e de contínuo uso de equipamentos de suporte vital (concentrador e cilindro de O2, aspirador cirúrgico, cama hospitalar, cadeira higiênica e de rodas). Ademais, a imprescindibilidade dos serviços técnicos de enfermagem 24 horas e da assistência multiprofissional é patente, cuidando-se de inequívoca internação domiciliar substitutiva da internação hospitalar, cuja interrupção representaria afronta direta ao direito fundamental à vida e à integridade física (art. 196 da Constituição Federal) e às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a autora comprova a higidez da sua contraprestação financeira ao carrear aos autos os comprovantes de depósitos judiciais mensais e ininterruptos referentes ao período de março a agosto de 2026, no valor integral de R$ 2.766,00 cada, afastando qualquer pecha de inadimplemento. Outrossim, o perigo de dano irreparável é manifesto e indiscutível, visto que a paralisação dos cuidados domiciliares especializados ensejaria agravamento clínico agudo e risco iminente de morte à paciente. Por fim, quanto aos depósitos judiciais realizados pela parte autora, assiste razão à corré Unimed Seguros Saúde S/A quanto ao levantamento das contraprestações pecuniárias consignadas em conta judicial. Nesse sentido, verifica-se que a operadora vem garantindo e custeando a execução dos serviços de atenção domiciliar em cumprimento às ordens judiciais deste juízo, e considerando que as mensalidades depositadas pela autora destinam-se ao pagamento da cobertura contratual do plano de saúde, impõe-se o deferimento da expedição do competente alvará judicial para liberação desses valores. Ante o exposto, e com fundamento na robusta prova documental carreada aos autos, DEFIRO o pedido formulado pela autora na petição ID 579345898, para determinar a continuidade e prorrogação da tutela provisória de urgência pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente data, devendo as rés UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ) manterem, solidariamente e de forma ininterrupta, a prestação do serviço de internação domiciliar (home care) integral em favor de MARIA DE LOURDES SANTOS, compreendendo técnico de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas diárias, equipe multidisciplinar (médico, fisioterapeuta, nutricionista e fonoaudiólogo) e todos os medicamentos, insumos, dietas e equipamentos prescritos, nos exatos termos já estabelecidos nas decisões anteriores proferidas por este juízo, sob pena de bloqueio judicial das contas das rés para custeio direto via rede particular. DEFIRO o pedido formulado pela ré UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A no ID 567203106 e DETERMINO a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ judicial para levantamento da totalidade dos valores depositados em juízo pela parte autora a título de mensalidades do plano de saúde, com os acréscimos legais, em favor da referida operadora, observando-se os dados bancários indicados nos autos. INTIMEM-SE as rés, por seus patronos, em caráter de urgência, para o cumprimento imediato da presente decisão. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, digam de forma justificada se ainda pretendem produzir outras provas, delimitando seu objeto e pertinência, sob pena de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Cumpra-se com urgência. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000282-04.2023.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA registrado(a) civilmente como VINICIUS COSTA SILVA (OAB:BA15748) REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros (2) Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983), Eduardo Lopes registrado(a) civilmente como EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB:RJ80687), LUIS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB:RJ199836), JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB:SP383959), BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI (OAB:SP302363), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER de natureza continuativa, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DE LOURDES SANTOS em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e, posteriormente, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ). Inicialmente, foi deferida a tutela de urgência em 29/03/2023, para determinar que os réus autorizem e forneçam o Home Care de internação para autora, para continuidade ao tratamento hospitalar em casa, nos termos da decisão ID 377665961. Proferida decisão integrativa em sede de embargos declaratórios em 23/04/2023, determinando a implantação de internamento domiciliar (home care) com equipe de enfermagem por 24 horas diárias ininterruptas, acompanhamento multidisciplinar e fornecimento de todo o aparato material e medicamentos necessários à preservação da vida da paciente, ID 382425783. A ré UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A apresentou contestação no ID 382372252 e a ré UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA apresentou contestação no ID 409876590, ao passo que, a parte autor apresentou réplica no ID 389036397 e ID 411163509. Na decisão proferida no ID 464756589, foi deferida a inclusão no polo passivo da ré UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ("Unimed-FERJ"), considerando o pedido de substituição/inclusão no polo passivo formulado no ID 439783226. Ao longo do trâmite processual, a medida liminar foi sucessivamente prorrogada diante de relatórios médicos semestrais e da comprovação da quitação das mensalidades, efetivada mediante depósitos judiciais em razão da ausência de disponibilização dos boletos bancários pelas rés, nos termos do ID 437048482, ID 491411366, ID 519487015 e ID 548960426. A corré Unimed Seguros Saúde S/A peticionou no ID 567203106 requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento das quantias depositadas em juízo a título de mensalidades dos anos de 2024, 2025 e 2026, informando seus dados bancários. Em 10/09/2026, a autora apresentou manifestação no ID 579345898, aduzindo a persistência do seu quadro clínico delicado e requerendo a formal prorrogação dos efeitos da tutela de urgência pelo prazo suplementar de seis meses, nos termos do Enunciado nº 02 da Saúde do CNJ. Ademais, juntou relatório médico firmado em 03/09/2026 pela Dra. Thalita Pacheco de Almeida Lima (CRM/BA nº 50687), conforme ID 579348913, e comprovantes dos depósitos judiciais das mensalidades referentes aos meses de março a agosto de 2026 no ID 579345904 a ID 579348911. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Compulsando os autos, observo que a controvérsia central reside na obrigatoriedade de fornecimento e custeio contínuo de internação domiciliar (home care integral 24 horas), com equipe multidisciplinar, medicamentos, insumos e equipamentos de suporte vital, por operadoras de plano de saúde em litisconsórcio passivo, a beneficiária idosa portadora de sequelas graves decorrentes de AVC e traqueostomizada. Destarte, a pretensão de continuidade da tutela provisória de urgência encontra pleno respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil e no Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. Nessa toada, a probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pelo relatório médico atualizado emitido em 03/09/2026, conforme ID 579348913, subscrito por médica assistente vinculada à própria prestadora operacional do atendimento domiciliar (Home Doctor). O atestado é categórico ao certificar que a paciente, idosa com sequelas motoras e cognitivas graves decorrentes de acidente vascular cerebral prévio, permanece acamada, restrita ao leito, traqueostomizada, altamente secretiva (necessitando de cerca de três aspirações diárias), dependente de suporte oxigenoterapêutico intermitente e de contínuo uso de equipamentos de suporte vital (concentrador e cilindro de O2, aspirador cirúrgico, cama hospitalar, cadeira higiênica e de rodas). Ademais, a imprescindibilidade dos serviços técnicos de enfermagem 24 horas e da assistência multiprofissional é patente, cuidando-se de inequívoca internação domiciliar substitutiva da internação hospitalar, cuja interrupção representaria afronta direta ao direito fundamental à vida e à integridade física (art. 196 da Constituição Federal) e às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a autora comprova a higidez da sua contraprestação financeira ao carrear aos autos os comprovantes de depósitos judiciais mensais e ininterruptos referentes ao período de março a agosto de 2026, no valor integral de R$ 2.766,00 cada, afastando qualquer pecha de inadimplemento. Outrossim, o perigo de dano irreparável é manifesto e indiscutível, visto que a paralisação dos cuidados domiciliares especializados ensejaria agravamento clínico agudo e risco iminente de morte à paciente. Por fim, quanto aos depósitos judiciais realizados pela parte autora, assiste razão à corré Unimed Seguros Saúde S/A quanto ao levantamento das contraprestações pecuniárias consignadas em conta judicial. Nesse sentido, verifica-se que a operadora vem garantindo e custeando a execução dos serviços de atenção domiciliar em cumprimento às ordens judiciais deste juízo, e considerando que as mensalidades depositadas pela autora destinam-se ao pagamento da cobertura contratual do plano de saúde, impõe-se o deferimento da expedição do competente alvará judicial para liberação desses valores. Ante o exposto, e com fundamento na robusta prova documental carreada aos autos, DEFIRO o pedido formulado pela autora na petição ID 579345898, para determinar a continuidade e prorrogação da tutela provisória de urgência pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente data, devendo as rés UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ) manterem, solidariamente e de forma ininterrupta, a prestação do serviço de internação domiciliar (home care) integral em favor de MARIA DE LOURDES SANTOS, compreendendo técnico de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas diárias, equipe multidisciplinar (médico, fisioterapeuta, nutricionista e fonoaudiólogo) e todos os medicamentos, insumos, dietas e equipamentos prescritos, nos exatos termos já estabelecidos nas decisões anteriores proferidas por este juízo, sob pena de bloqueio judicial das contas das rés para custeio direto via rede particular. DEFIRO o pedido formulado pela ré UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A no ID 567203106 e DETERMINO a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ judicial para levantamento da totalidade dos valores depositados em juízo pela parte autora a título de mensalidades do plano de saúde, com os acréscimos legais, em favor da referida operadora, observando-se os dados bancários indicados nos autos. INTIMEM-SE as rés, por seus patronos, em caráter de urgência, para o cumprimento imediato da presente decisão. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, digam de forma justificada se ainda pretendem produzir outras provas, delimitando seu objeto e pertinência, sob pena de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Cumpra-se com urgência. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito

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