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Processo 8000281-80.2017.8.05.0041

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000281-80.2017.8.05.0041 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO APELADO: MIRELE SANTOS DE SOUZA e outros Advogado(s):JUSCELIO GOMES CURACA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O acórdão negou provimento ao recurso da instituição financeira ré e deu provimento ao recurso adesivo do espólio autor, majorando a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Opostos primeiros embargos de declaração pela instituição financeira ré, limitados a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e à alegação de impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer, foram rejeitados, com advertência quanto ao caráter protelatório de eventual reiteração. 3. A instituição financeira ré opõe os presentes embargos de declaração, sustentando a persistência de omissão quanto: à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o contrato discutido seria de responsabilidade exclusiva de outra instituição financeira, estranha ao seu conglomerado econômico; à ausência de exame do "engano justificável" e da boa-fé objetiva como causas de afastamento da devolução em dobro; à não incidência de danos morais em hipótese de empréstimo consignado fraudulento quando o consumidor permanece com o valor creditado; e ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais e dos juros de mora sobre os danos morais, que reputa deverem incidir a partir do arbitramento, e não da data do prejuízo ou da citação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) se persiste omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; (ii) se há omissão quanto à ausência de exame do "engano justificável" e da boa-fé objetiva, bem como quanto à não incidência de danos morais; (iii) se há omissão quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais e dos juros de mora sobre os danos morais; (iv) se é cabível a majoração da multa por embargos de declaração protelatórios; e (v) se é cabível a condenação da embargante por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 6. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam já havia sido expressamente enfrentada tanto no acórdão de apelação quanto no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, os quais consignaram que a distinção formal entre conglomerados financeiros não afasta a legitimidade passiva reconhecida, por decorrer a responsabilidade de parceria empresarial estabelecida por joint venture e da aparência jurídica gerada perante o consumidor; a reiteração da tese, pela terceira vez, evidencia propósito manifestamente protelatório. 7. As alegações de omissão quanto ao "engano justificável", à boa-fé objetiva e à não incidência de danos morais não configuram omissão do julgado, porquanto tais fundamentos específicos não foram suscitados nas razões de apelação, que impugnaram a condenação por danos materiais exclusivamente sob o fundamento da ilegitimidade passiva, e a condenação por danos morais sob os fundamentos de mero aborrecimento, ausência de ilicitude e exercício regular de direito; os embargos de declaração não constituem via própria para introdução de fundamentos novos, estranhos ao objeto do recurso regularmente processado. 8. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, decorrente de negócio jurídico fraudulento e não de contrato válido subjacente, os juros moratórios sobre a indenização por danos morais têm como termo inicial a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária sobre a restituição do indébito incide desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ. 9. O pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 77 e 81 do CPC, não merece acolhida, porquanto a reiteração de teses já rejeitadas e a tentativa de inovação recursal, conquanto autorizem a majoração da multa específica do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não se confundem automaticamente com a litigância de má-fé, cuja caracterização exige elementos próprios não suficientemente demonstrados nos autos. 10. Considerando que a embargante reitera, pela terceira vez, tese já expressamente rejeitada quanto à ilegitimidade passiva, e busca promover verdadeira reabertura do julgamento mediante indução de matérias estranhas ao âmbito recursal devolvido, e tendo em vista a advertência expressamente consignada no acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, impõe-se a majoração da multa anteriormente arbitrada, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa anteriormente arbitrada para o patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 8000281-80.2017.8.05.0041 em que figuram como embargante ITAU UNIBANCO S.A. e embargado ESPÓLIO DE DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador, . PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 1 de Setembro de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000281-80.2017.8.05.0041 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO APELADO: MIRELE SANTOS DE SOUZA e outros Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra acórdão (ID. 104850654) que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pelo embargante, mantendo hígido o acórdão proferido no julgamento da apelação (ID. 94810776), que negara provimento ao recurso do réu e dera provimento ao recurso adesivo do ESPÓLIO DE DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOS, majorando a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) O embargante sustenta a persistência de omissão quanto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Alega que o contrato n.º 097402527500122008 seria de responsabilidade exclusiva do Banco BMG S.A., instituição que não integraria seu conglomerado econômico nem teria sido incluída na cessão de operações de crédito consignado para o Banco Itaú BMG Consignado. Aponta omissão quanto à ausência de exame do "engano justificável" e da ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva, com base no ERESp 1.413.542 e no EAREsp n.º 676.608/RS, já que a devolução em dobro dos valores descontados pressuporia comportamento contrário à boa-fé, o que não estaria configurado no caso. Afirma que, tratando-se de responsabilidade contratual, o entendimento do STJ determina a incidência da correção monetária sobre os danos materiais a partir do arbitramento, e não da data do prejuízo. Defende a não incidência de danos morais em hipóteses de empréstimo consignado fraudulento quando o consumidor permanece com o valor do crédito. Aduz que o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais é contado a partir da data do arbitramento do valor da indenização e não da citação. Argumenta que as matérias suscitadas seriam de ordem pública, não sujeitas à preclusão, podendo ser conhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição. Pede que os aclaratórios sejam acolhidos para sanar o vícios apontados. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 106089548).. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 22 de julho de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000281-80.2017.8.05.0041 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO APELADO: MIRELE SANTOS DE SOUZA e outros Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA VOTO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei. A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Disso resulta que não pode a parte, a pretexto de obter esclarecimentos acerca de inexistente situação de omissão, contradição, obscuridade ou de corrigir erro material, pretender rediscutir matéria já decidida ou introduzir, pela via integrativa, argumentos que não foram oportunamente submetidos ao crivo do órgão julgador. O embargante volta a sustentar a existência de omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o contrato discutido nos autos seria de responsabilidade exclusiva do Banco BMG S.A., instituição financeira que não integraria o seu conglomerado econômico. Sucede que a questão já havia sido expressamente enfrentada tanto no acórdão de apelação (ID. 94810776) quanto no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração (ID. 104850654), este último consignando, com absoluta clareza, que a distinção formal entre os conglomerados financeiros não afasta a legitimidade passiva reconhecida no julgado, porquanto a responsabilidade decorre da parceria empresarial estabelecida por meio de joint venture e da aparência jurídica gerada perante o consumidor. Nessa ordem de ideias, o embargante reproduz, pela terceira vez, tese já apreciada e rejeitada em duas ocasiões anteriores, circunstância que evidencia, de modo inequívoco, o propósito manifestamente protelatório da medida, sobretudo à vista da advertência expressamente consignada no acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, no sentido de que a reiteração de embargos protelatórios ensejaria a elevação da multa ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto às alegações de omissão relativas (i) à ausência de exame do "engano justificável" como causa de afastamento da devolução em dobro e (ii) à não incidência de danos morais à luz do entendimento fixado no REsp n.º 2.161.428/SP, tenho que não se trata, a rigor, de omissão do julgado. Com efeito, o exame das razões de apelação (ID. 45803871) revela que o embargante, então apelante, impugnou a condenação em danos materiais exclusivamente sob o fundamento de sua ilegitimidade passiva (item III.2), e a condenação em danos morais sob os fundamentos de mero aborrecimento, ausência de ilicitude e exercício regular de direito (item III.3), sem jamais ter suscitado, em nenhum desses tópicos, o específico fundamento do engano justificável excludente da boa-fé objetiva como causa de afastamento da restituição em dobro. Tampouco tais matérias foram objeto dos primeiros embargos de declaração (ID. 95621077), cujo objeto se limitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e à alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Ora, se o órgão julgador não foi provocado, em nenhuma oportunidade anterior, a se manifestar sobre tais fundamentos, não há como reconhecer omissão quanto a pontos que jamais lhe foram submetidos, sendo certo que os embargos de declaração não constituem via própria para a introdução de fundamentos novos, estranhos ao objeto do recurso de apelação regularmente processado. Cuidando-se de matéria eminentemente de interesse privado das partes, a inovação ora pretendida configura verdadeira tentativa de reabertura do debate recursal fora do prazo e da via própria, o que não pode ser admitido. No que tange às alegações de omissão quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais e dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, tenho que também aqui não se configura omissão, por razão ainda mais direta do que a exposta no capítulo anterior. Com efeito, o exame da sentença (id 45803868) revela que o juízo a quo já havia fixado, de modo expresso, que a restituição em dobro dos valores descontados seria "acrescida de correção monetária e juros legais, desde a data do desembolso", e que a indenização por danos morais seria "devidamente atualizada desde a data do arbitramento e acrescida de juros legais desde a data da citação". Tais capítulos da sentença, todavia, não foram objeto de impugnação específica nas razões de apelação, as quais se limitaram a atacar a própria existência do dever de indenizar e, subsidiariamente, o quantum arbitrado a título de danos morais (item III.4), sem qualquer insurgência quanto aos termos iniciais de correção monetária e juros. Dessa forma, os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença não foram devolvidos ao conhecimento desta Câmara por ocasião do julgamento da apelação. Assim, o acórdão de apelação (ID. 94810776), ao negar provimento ao recurso do réu e dar provimento ao recurso adesivo tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais, em nada alterou os critérios de correção monetária e juros já assentados na sentença, os quais permaneceram hígidos por ausência de impugnação recursal. Ocorre que a fixação de juros e correção monetária é matéria de ordem pública, passível de revisão a qualquer tempo, de modo que calha apreciar a pretensão de modificação da instituição financeira. Nesta senda, cabe asseverar que, emergindo a condenação de ilícito relativo à responsabilidade extracontratual, haja vista que oriunda de fatos alheios à conduta do acionante e de negócio jurídico entabulado de forma fraudulenta em seu nome, e não de contrato subjacente válido e eficaz, os juros moratórios que devem incrementar a compensação por danos morais têm como termo inicial a data em que ocorreu o evento danoso, na esteira da súmula 54 do STJ. Assim sendo, não cabe a correção intentada pelo embargante. No que atine a incidência da correção monetária sobre os danos materiais, melhor sorte não goza o recorrente. Isso porque, de igual modo, sobre a restituição de indébito, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido, aplicando-se a súmula 43 do STJ. Quanto ao pedido formulado pela parte embargada de condenação do embargante por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 77 e 81 do Código de Processo Civil, tenho que não merece acolhida. A reiteração de teses já rejeitadas e a tentativa de inovação recursal, conquanto autorizem a majoração da multa específica prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não se confundem, automaticamente, com a conduta de litigância de má-fé, a qual reclama a demonstração de elementos próprios não suficientemente evidenciado nestes autos para além do intuito protelatório já sancionado pela via específica do art. 1.026. Tendo em vista que o embargante (i) reitera, pela terceira vez, tese já expressamente rejeitada quanto à preliminar de ilegitimidade passiva; e (ii) busca, por meio dos presentes aclaratórios, promover verdadeira reabertura do julgamento, com a indevida introdução de matérias estranhas ao âmbito recursal oportunamente devolvido, e considerando a advertência expressamente consignada no acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração (ID. 104850654) no sentido de que a reiteração de aclaratórios manifestamente protelatórios ensejaria a elevação da multa até o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, impõe-se a majoração da multa anteriormente arbitrada, nos termos do § 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, in verbis: § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. Em razão da reiteração de embargos de declaração protelatórios, majoro a multa anteriormente arbitrada para o patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, 22 de julho de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator

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