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8000280-78.2026.8.05.0074

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 8000280-78.2026.8.05.0074 COMARCA DE ORIGEM: DIAS D'ÁVILA PROCESSO DE 1º GRAU: 8000280-78.2026.8.05.0074 APELANTE: LUCA YAN SILVA SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo acusado Luca Yan Silva Santos, contra sentença proferida, nos autos da ação penal nº 8000280-78.2026.8.05.0074, pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da comarca de Dias d'Ávila, Ana Queila Loula, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado e condenou o acusado pela conduta delituosa tipificada no artigo 33, caput, c/c § 4º da Lei n. 11.343/06. Na oportunidade, o Magistrado impôs ao réu pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Por fim, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Irresignada, a Defesa manejou o presente recurso de apelação (id. 114451469). Os autos foram distribuídos em 01/09/2026 por sorteio, conforme certidão de id. 114626669. Contudo, impõe-se o reconhecimento de ofício de questão prejudicial que obsta o prosseguimento da apelação. Verifica-se, no caso concreto, que o réu, em tese, preenche os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, que autorizam a propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A pena imposta ao Apelante foi inferior a 04 (quatro) anos, o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco há nos autos indícios de reincidência ou de aplicação anterior de institutos despenalizadores no quinquênio anterior ao fato. Embora o ANPP tenha natureza pré-processual, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 185.913/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (julgado em 18.09.2024), assentou a possibilidade de proposta do acordo em ações penais em andamento, desde que não haja trânsito em julgado da condenação. Na mesma linha, firmou-se a tese no Tema Repetitivo 1098 do STJ, estabelecendo que, nos casos cabíveis, o Ministério Público deverá se manifestar motivadamente, inclusive por provocação judicial, sobre a oferta do acordo. Dessa forma, diante da potencial incidência de norma penal mais benéfica de natureza híbrida, reconheço, de ofício, a existência de questão prejudicial de mérito e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o Ministério Público, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, se manifeste sobre a viabilidade de oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal. Acrescente-se, por oportuno, que tal retorno dos autos ao Juízo de origem não configura direito subjetivo do acusado à celebração do Acordo de Não Persecução Penal, mas tão somente a garantia de que o membro do Ministério Público analisará a pertinência de sua oferta à luz do caso concreto. Isso significa dizer que, mesmo com o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 28-A do CPP, a proposta de ANPP permanece condicionada à avaliação discricionária do Ministério Público, que poderá, fundamentadamente, entender pela sua inadequação ou desnecessidade. O que se assegura, portanto, é apenas a oportunidade de manifestação ministerial sobre o cabimento do acordo, sem qualquer presunção de que ele será efetivamente proposto. Nestes termos, determino a remessa dos autos à origem, para que o Ministério Público primevo analise a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal no caso concreto. Após, com ou sem acordo, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (ju)APELAÇÃO CRIMINAL N. 8000280-78.2026.8.05.0074

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