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Processo 8000280-56.2021.8.05.0041

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000280-56.2021.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO AUTOR: BRUNO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): JOSE PAULO RIBEIRO SOARES (OAB:BA69007) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RICARDO DE SOUZA LIMA (OAB:BA22330), ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA (OAB:BA53134) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Anulatória de Débitos e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRUNO RODRIGUES DA SILVA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, após adquirir caixa de medição e fixá-la na parede de seu imóvel situado na Fazenda Canavieiras, zona rural deste Município de Campo Formoso/BA, requereu formalmente a ligação do fornecimento de energia elétrica em 20/08/2020 (protocolo nº 4397190) (ID 92388731, p. 2), reiterando o pedido em 08/09/2020 (protocolo nº 4285732) (ID 92388862, p. 2) e formulando reclamação administrativa em 10/12/2020 (protocolo nº 4782435 / nota nº 6902094771) (ID 92388979, p. 2). Sustenta que, malgrado os reiterados requerimentos, a concessionária ré não efetuou a energização de sua residência, privando-o de serviço público essencial (ID 92382836, p. 2-3). A despeito da ausência de fornecimento no local, a concessionária demandada passou a emitir faturas mensais sob a conta contrato nº 007056317567 (código de instalação nº 0060117697), registrando leituras de consumo ativo inexistente em seu domicílio, consoante faturas de outubro/2020 a janeiro/2021 (ID 92389126, p. 2; ID 92389257, p. 2; ID 92389322, p. 2; ID 92389401, p. 2). Aduz que o quadro acarretou grave constrangimento e transtornos cotidianos, impondo-lhe viver à luz de velas e sob ameaça de restrição cadastral de crédito. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para ligação da energia e suspensão das cobranças; no mérito, requereu a confirmação da tutela com a ligação definitiva, a anulação dos débitos emitidos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID 92382836, p. 5-6). Juntou documentos (IDs 92387155 a 92389401). A parte autora aditou a petição inicial em duas oportunidades: primeiro, para acostar fotografias da fachada e da estrutura externa do imóvel residencial (IDs 92485771 e 92485861 a 92486037); segundo, para incluir a fatura com vencimento em 04/03/2021 no valor de R$ 57,74, totalizando R$ 269,46 em cobranças até fevereiro de 2021 e readequando o valor atribuído à causa para R$ 15.269,46 (IDs 94167202 e 94167203). Por meio da decisão interlocutória de ID 96149201 (republicada no DJE em ID 99976170), foi deferida a gratuidade da justiça e concedida em parte a tutela antecipada de urgência, determinando à COELBA que: a) suspendesse as cobranças de todas as contas emitidas vinculadas ao contrato nº 007056317567; b) providenciasse, no prazo de 48 horas, a ligação do imóvel à rede elétrica ou indicasse, motivadamente, eventuais impedimentos técnicos com especificação das providências cabíveis ao autor, sob pena de multa cominatória única de R$ 1.000,00 (ID 96149201, p. 1-3). A intimação da decisão foi formalizada em 06/04/2021 perante o canal de atendimento da ré (IDs 99078092, 99078104 e 99306181). A demandante peticionou apontando o descumprimento da liminar no prazo fixado e requerendo a exigibilidade da multa de R$ 1.000,00 cumulada com a fixação de astreintes diárias (ID 100988968, p. 2-3), acostando ainda a fatura de março/2021 (ID 99589569, p. 2). Realizada audiência de conciliação por videoconferência em 04/05/2021 perante o CEJUSC, restou infrutífera a autocomposição (ID 103228456, p. 1-2). A ré apresentou contestação tempestiva acompanhada de telas e documentos (IDs 107175838 a 107175854). No mérito, alegou ausência de ato ilícito e regularidade da prestação, asseverando que atendeu tempestivamente à solicitação em 04/09/2020 por meio da nota nº 4504472740, momento em que instalou o medidor nº 1201157001 e ativou o fornecimento, gerando legítimo histórico de consumo ativo (ID 107175847, p. 4-6). Argumentou que a reclamação do consumidor foi reputada improcedente administrativamente porque o serviço estaria plenamente disponível, não havendo falha nem dano moral indenizável, sustentando ainda o não cabimento da inversão do ônus da prova e postulando a total improcedência dos pedidos (ID 107175847, p. 7-14). Acostou laudo técnico datado de 16/04/2021 indicando que a equipe de campo havia executado nota de religação nº 5009589730 em cumprimento de mandado (ID 107175850, p. 3). O autor ofereceu réplica à contestação (IDs 116863037 e 116863038), refutando com veemência a defesa. Demonstrou, pelo confronto entre as fotos de seu imóvel (IDs 92485861 a 92486037 e 116863039) e a imagem constante do laudo técnico da concessionária (ID 107175850, p. 3), que a COELBA havia realizado a ligação elétrica e a posterior religação em imóvel de terceiro, totalmente estranho ao consumidor, persistindo sua residência desprovida de eletricidade, ao passo em que continuava a receber cobranças mensais indevidas (faturas de maio e junho de 2021 nos IDs 116863044 e 116863048). Reiterou os pleitos de arbitramento de astreintes, nulidade das cobranças e indenização por danos morais (ID 116863038, p. 4-13). Ao longo do trâmite, o requerente noticiou a continuidade do envio de faturas sob o contrato nº 007056317567, juntando as contas de julho, agosto e outubro de 2021 (IDs 119845842, 131501010 e 150479116). Em decisão interlocutória de ID 153074081, o juízo reconheceu indícios consistentes de que a ré havia energizado residência distinta da unidade do autor e determinou a intimação da concessionária para comprovar o efetivo cumprimento da liminar no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 limitada ao teto de R$ 50.000,00 (ID 153074081, p. 1-2). A ré COELBA compareceu aos autos em 16/11/2021 por meio da petição de ID 157963877 (protocolada no PJe sob ID 107177760), na qual admitiu expressamente o equívoco fático anterior, confessando de modo textual: "A concessionária de energia Ré, em atenção e total respeito ao comando judicial liminar, compareceu ao imóvel apontado à exordial para realizar a ligação do fornecimento, mas reconhece que acabou realizando o serviço em unidade consumidora diversa da parte Autora" (ID 157963877, p. 3). Na mesma oportunidade, informou a impossibilidade momentânea de efetivar a ligação na residência correta por suposta deficiência técnica no padrão de entrada (pontalete com 3 metros para travessia de via pública, condutor de aterramento flexível e curvatura do eletroduto abaixo da roldana), juntando laudo datado de 10/11/2021 (ID 157963880, p. 2-4) e notificando o consumidor em 05/11/2021 (ID 158290514, p. 2). O autor peticionou em seguida informando que, após receber a notificação, providenciou a imediata adequação de seu padrão de entrada, operando-se a ligação efetiva em sua residência no dia 12/11/2021 (ID 158290513, p. 2-3). Todavia, apontou a continuidade das cobranças indevidas geradas sobre a instalação anterior de terceiro, juntando as contas de novembro/2021 e janeiro/2022 (IDs 158345683 e 457720460). Em 10/03/2023 foi determinado novo impulso oficial para verificação do cumprimento e designação de conciliação suplementar (ID 372520404). A sessão de conciliação realizada em 05/04/2023 por videoconferência (ID 379787422) restou sem êxito. Em 28/01/2024 a ré peticionou requerendo o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer (ID 428998501, p. 2-3). Instadas as partes em decisão de saneamento e especificação probatória (IDs 453949524 e 456211669), a ré informou expressamente desinteresse na produção de novas provas (ID 457094558, p. 2). Por sua vez, o autor manifestou-se em IDs 457661960 e 457716256-457716257, impugnando a tese de cumprimento tempestivo e revelando que, ao consultar o aplicativo da concessionária, constatou a vinculação indevida de três contas contratos em seu nome (UC 007056317567, UC 007080630993 e UC 007064600898) (ID 457716258, p. 2). Esclareceu que apenas a conta contrato nº 007064600898 (código de instalação nº 70162051) corresponde à sua real residência (ID 457720463, p. 2), ao passo em que as outras duas unidades continuaram a gerar faturas em seu nome sem que mantenha relação fática ou consumo com tais imóveis (IDs 457720460, p. 2 e 457720462, p. 2), pugnando pelo julgamento da lide e declaração de inexistência das cobranças espúrias. Vieram os autos conclusos para julgamento. O processo tramitou regularmente, observando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, consubstanciadas na legitimidade manifesta dos litigantes e no evidente interesse de agir do consumidor. A matéria controvertida é eminentemente fática e jurídica, encontrando-se o caderno processual integralmente aparelhado por robusta prova documental, consistente nos registros do sistema comercial da própria concessionária, faturas, ordens de serviço, relatórios técnicos com vistorias e fotografias dos locais examinados. A concessionária ré expressou formalmente que não possuía outras provas a produzir (ID 457094558, p. 2). O requerimento genérico de oitiva de testemunhas formulado pelo autor em sua derradeira manifestação mostra-se dispensável e inútil para a elucidação do feito, visto que a data da efetiva ligação e os dados fáticos de cobrança encontram-se exaustivamente comprovados por documentos e pela própria confissão da concessionária em juízo. Nesse diapasão, o indeferimento de diligências inúteis é dever do magistrado, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica debatida qualifica-se como relação de consumo típica. A parte autora ostenta a condição de destinatária final do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica (art. 2º do CDC), enquanto a concessionária demandada figura como fornecedora de serviços públicos mediante remuneração tarifária (art. 3º, § 2º, do CDC c/c art. 22 da Lei nº 8.078/1990 ). Conforme preconiza o art. 14, caput, do CDC, a responsabilidade do prestador de serviços por defeitos na prestação é de natureza objetiva, dispensando a aferição de culpa. Ademais, as concessionárias e permissionárias de serviços públicos estão submetidas à diretriz cogente do art. 22 do CDC, obrigando-se ao fornecimento de serviços contínuos, adequados, eficientes e seguros, respondendo pela reparação dos danos decorrentes do descumprimento de tais deveres legais. A inversão do ônus da prova, outrossim, confirma-se no caso concreto, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, ante a flagrante hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à concessionária, detentora exclusiva do controle sistêmico, operacional e de georreferenciamento de suas redes de distribuição. Passando à análise do acervo probatório coligido, verifica-se que a controvérsia repousa sobre a demora na prestação do serviço público essencial de energia elétrica, a emissão sistemática de faturas em nome do consumidor por consumo realizado em imóvel de terceiro e a repercussão imaterial desses fatos na esfera da dignidade do autor. A narrativa inicial aponta que o autor requereu formalmente a ligação nova em sua residência em 20/08/2020 (protocolo nº 4397190) (ID 92388731, p. 2) e 08/09/2020 (protocolo nº 4285732) (ID 92388862, p. 2). Em sua peça de defesa inicial (ID 107175847, p. 4-6), a demandada sustentou categoricamente que o serviço havia sido concluído com sucesso e que a residência do autor estava usufruindo regularmente do fornecimento desde 04/09/2020 (nota de ligação nº 4504472740), juntando histórico de consumo das faturas de outubro/2020 a abril/2021 e laudo de religação datado de 16/04/2021 (IDs 107175850 e 107175851). Ocorre que a tese defensiva inicial desmoronou completamente ante os elementos materiais carreados aos autos e a posterior e cabal confissão da própria ré. Em réplica fundamentada (ID 116863038, p. 5), o promovente demonstrou cristalinamente que a imagem do imóvel constante do laudo juntado pela concessionária (ID 107175850, p. 3) não guardava qualquer semelhança com a sua residência fática, cujas características arquitetônicas e estruturais haviam sido expostas nas fotografias de IDs 92485861 a 92486037 e 116863039. A confirmação judicial da negligência da empresa acionada adveio com a petição de ID 157963877 (e documentos de IDs 157963880 e 107177760). Nessa peça, subscrita por seus procuradores habilitados, a COELBA confessou expressamente haver instalado o ramal e o medidor de consumo em unidade habitacional diversa e desconhecida, de titularidade de terceiro, deixando o autor inteiramente desprovido de energia elétrica: "A concessionária de energia Ré, em atenção e total respeito ao comando judicial liminar, compareceu ao imóvel apontado à exordial para realizar a ligação do fornecimento, mas reconhece que acabou realizando o serviço em unidade consumidora diversa da parte Autora." (ID 157963877, p. 3). No mesmo sentido, o relatório técnico emitido pela própria concessionária em 10/11/2021 atestou expressamente: "Ocorre que esse endereço é de fato ao que corresponde ao reclamante, sendo então identificado que outra unidade consumidora foi ligada indevidamente no mesmo povoado e está consumindo energia como se fosse o imóvel do titular. Assim, a unidade será desligada." (ID 157963880, p. 3). Evidencia-se, assim, um quadro fático de extrema desorganização e falha operacional grosseira. A concessionária ré vinculou o nome e o CPF do autor ao contrato nº 007056317567 (código de instalação nº 60117697), efetuou a instalação física em casa de outra pessoa e passou a emitir sucessivas faturas mensais cobrando do autor o consumo de energia usufruído exclusivamente por terceiros. Mais grave: mesmo instada administrativamente pelo consumidor em 10/12/2020 a corrigir o cadastro (nota nº 6902094771) (ID 92388979, p. 2), a concessionária limitou-se a arquivar sumariamente a reclamação sob a alegação burocrática e inverídica de que o serviço estaria disponível (ID 107175851, p. 6), mantendo o autor em estado de desamparo e sob contínua cobrança e reaviso de corte. Nesse cenário, todos os débitos gerados sob a conta contrato originária nº 007056317567 (código de instalação nº 60117697), compreendendo o período de outubro/2020 até o efetivo cancelamento de dita unidade no nome do autor, são manifestamente inexistentes perante o polo ativo. A cobrança de tarifa sem a correspondente contraprestação do serviço ao demandante configura enriquecimento sem causa da concessionária e cobrança ilícita, impondo-se a declaração judicial de nulidade e inexigibilidade de todos os referidos títulos. De igual modo, procede a pretensão concernente à conta contrato nº 007080630993 (código de instalação nº 60117697), trazida à baila nos IDs 457716257-457716258 e 457720462. Ficou evidenciado que a concessionária manteve em duplicidade contratos cadastrados sob o mesmo código de instalação pretérito (nº 60117697), gerando novas cobranças unilaterais. Restou incontroverso nos autos que a verdadeira unidade consumidora do requerente, onde a ligação residencial foi consolidada, corresponde exclusivamente à conta contrato nº 007064600898 (código de instalação nº 70162051), faturada sob o medidor nº 1215960931 (IDs 457720463, p. 2 e 457661961, p. 2). Por conseguinte, impõe-se declarar a inexistência de quaisquer débitos e determinar o cancelamento definitivo do nome do autor em relação às contas contratos nº 007056317567 e nº 007080630993. A tutela de urgência deferida em sede liminar (ID 96149201) e reiterada no provimento de ID 153074081 determinou a energização do domicílio do autor. Embora a concessionária tenha incorrido em mora injustificada desde a data da solicitação administrativa em agosto de 2020, culminando no equívoco da instalação em domicílio alheio, verifica-se que, ao vistoriar a residência correta do consumidor em novembro de 2021, constatou deficiências técnicas específicas no padrão de entrada (pontalete inferior a 5 metros em via de circulação, cabo de aterramento flexível e posicionamento de curva de eletroduto) (ID 157963880, p. 4), notificando o autor formalmente em 05/11/2021 para correção (ID 158290514, p. 2). O consumidor efetuou as correções materiais cabíveis e a ligação definitiva de energia foi implementada pela COELBA na unidade em 12/11/2021, consoante noticiado pelo próprio autor (ID 158290513, p. 2-3) e corroborado pelo faturamento da instalação definitiva nº 70162051 (ID 457661961, p. 2). No tocante às astreintes, a decisão de ID 96149201 havia fixado multa única de R$ 1.000,00, concedendo prazo de 48 horas para a ligação ou para a fundamentação idônea de impedimento técnico (ID 96149201, p. 2-3). Posteriormente, a decisão de ID 153074081 cominou multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 50.000,00 (ID 153074081, p. 2). Ocorre que, nos termos do art. 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil, o magistrado pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou reduzi-la, caso verifique que se tornou desproporcional ou quando configurado o cumprimento da obrigação principal, evitando o enriquecimento sem causa. Na espécie, conquanto a demandada tenha incorrido em desídia censurável ao ligar energia em imóvel alheio, a fixação de penalidade no teto de R$ 50.000,00 geraria montante exorbitante, dissociado do conteúdo econômico da demanda e da natureza cominatória da medida, que visa compelir ao adimplemento e não indenizar. Por outro lado, o descumprimento injustificado da liminar inicial persistiu por meses, não podendo a conduta omissiva passar isenta de sanção coercitiva. Dessa forma, aplicando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o poder conferido pelo art. 537, § 1º, do CPC, impõe-se consolidar as astreintes devidas pela ré em favor do autor no patamar fixo e razoável de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que sanciona eficazmente a resistência inicial à ordem judicial sem implicar desvirtuamento do instituto. O pleito indenizatório por danos morais repousa em bases plenamente configuradas. A energia elétrica constitui bem de primeira necessidade, essencial à preservação da vida com o mínimo de dignidade e conforto, permitindo a conservação de alimentos, a iluminação noturna, a higiene básica e a segurança doméstica, nos termos do art. 22 do CDC. A conduta da ré não se limitou a um simples atraso tolerável na instalação: a concessionária promoveu a ligação em endereço alheio, recusou-se a averiguar o reclamo protocolado pelo consumidor em dezembro de 2020, deixou o cidadão desprovido de luz por mais de 1 (um) ano e 2 (dois) meses (de agosto de 2020 a novembro de 2021) e, concomitantemente, passou a enviar-lhe reiteradas cobranças financeiras acompanhadas de advertências expressas de suspensão e inclusão nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA) (ID 92389126, p. 2; ID 92389322, p. 2; ID 92389401, p. 2). A situação vivenciada pelo autor suplanta amplamente a esfera do mero aborrecimento ou dissabor corriqueiro. Submeter uma família à escuridão prolongada, forçando o indivíduo a socorrer-se de iluminação à base de velas e a suportar a perda de alimentos perecíveis por negligência da fornecedora que insiste na licitude de cobranças manifestamente equivocadas, fere a dignidade da pessoa humana e seus direitos personalíssimos. Configurados o ato ilícito decorrente do defeito do serviço (art. 14 do CDC c/c art. 186 do Código Civil ), o dano extrapatrimonial sofrido e o nexo causal, desponta imperioso o dever de indenizar (art. 927 do Código Civil ). No tocante à quantificação da verba indenizatória, o arbitramento deve sopesar a gravidade da conduta, a capacidade econômico-financeira da concessionária ré, o caráter punitivo-pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento sem causa e o longo período em que o autor foi privado do fornecimento básico de energia (mais de 14 meses). Sopesadas tais circunstâncias peculiares do caso concreto, afigura-se justa, moderada e proporcional a fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que repara o gravame experimentado pelo autor e atende à função pedagógica da responsabilidade civil, desestimulando a reiteração de condutas desidiosas idênticas pela prestadora de serviços públicos essenciais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA anteriormente deferida e ratificar a obrigação de fazer consistente no fornecimento de energia elétrica na residência do autor situada na Fazenda Canavieiras, Município de Campo Formoso/BA, já implementada fisicamente através da conta contrato nº 007064600898 (código de instalação nº 70162051); b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DÉBITOS imputados em nome do autor (BRUNO RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 029.213.435-50) vinculados às contas contratos nº 007056317567 e nº 007080630993 (código de instalação nº 60117697), determinando o cancelamento definitivo e a desvinculação formal do nome e CPF do promovente em relação às referidas instalações perante os sistemas cadastrais da ré, vedada qualquer cobrança ou restrição cadastral creditícia com base em tais contratos; c) CONDENAR a ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a partir da data de prolação desta sentença e acrescido de juros moratórios legais a contar da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil; d) CONSOLIDAR AS ASTREINTES cominadas pelo descumprimento parcial e atraso na efetivação das medidas liminares no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 537, § 1º, do CPC, reversível em prol da parte autora, corrigido monetariamente a contar da publicação desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de fração mínima de sua pretensão econômica (considerando que o arbitramento de indenização por dano moral em patamar inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca), condeno a demandada ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório do dano moral e das astreintes consolidadas), com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do causídico, a relevância da demanda e a duração do trâmite processual. Certificado o trânsito em julgado desta decisão: Intime-se a concessionária ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente nos autos a desvinculação cadastral do nome do autor em relação às contas contratos nº 007056317567 e nº 007080630993, sob pena de incidência de novas sanções processuais coercitivas; Fica a parte autora intimada para, querendo, promover o requerimento de cumprimento de sentença com demonstrativo atualizado de cálculo, hipótese em que a Secretaria deverá proceder à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença; Inexistindo requerimentos no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado e satisfeitas as custas remanescentes, arquivem-se os autos eletrônicos com baixa definitiva no sistema. Dou à presente força de mandado e de ofício, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO FORMOSO/BA, data da assinatura digital. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000280-56.2021.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO AUTOR: BRUNO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): JOSE PAULO RIBEIRO SOARES (OAB:BA69007) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RICARDO DE SOUZA LIMA (OAB:BA22330), ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA (OAB:BA53134) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Anulatória de Débitos e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRUNO RODRIGUES DA SILVA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, após adquirir caixa de medição e fixá-la na parede de seu imóvel situado na Fazenda Canavieiras, zona rural deste Município de Campo Formoso/BA, requereu formalmente a ligação do fornecimento de energia elétrica em 20/08/2020 (protocolo nº 4397190) (ID 92388731, p. 2), reiterando o pedido em 08/09/2020 (protocolo nº 4285732) (ID 92388862, p. 2) e formulando reclamação administrativa em 10/12/2020 (protocolo nº 4782435 / nota nº 6902094771) (ID 92388979, p. 2). Sustenta que, malgrado os reiterados requerimentos, a concessionária ré não efetuou a energização de sua residência, privando-o de serviço público essencial (ID 92382836, p. 2-3). A despeito da ausência de fornecimento no local, a concessionária demandada passou a emitir faturas mensais sob a conta contrato nº 007056317567 (código de instalação nº 0060117697), registrando leituras de consumo ativo inexistente em seu domicílio, consoante faturas de outubro/2020 a janeiro/2021 (ID 92389126, p. 2; ID 92389257, p. 2; ID 92389322, p. 2; ID 92389401, p. 2). Aduz que o quadro acarretou grave constrangimento e transtornos cotidianos, impondo-lhe viver à luz de velas e sob ameaça de restrição cadastral de crédito. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para ligação da energia e suspensão das cobranças; no mérito, requereu a confirmação da tutela com a ligação definitiva, a anulação dos débitos emitidos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID 92382836, p. 5-6). Juntou documentos (IDs 92387155 a 92389401). A parte autora aditou a petição inicial em duas oportunidades: primeiro, para acostar fotografias da fachada e da estrutura externa do imóvel residencial (IDs 92485771 e 92485861 a 92486037); segundo, para incluir a fatura com vencimento em 04/03/2021 no valor de R$ 57,74, totalizando R$ 269,46 em cobranças até fevereiro de 2021 e readequando o valor atribuído à causa para R$ 15.269,46 (IDs 94167202 e 94167203). Por meio da decisão interlocutória de ID 96149201 (republicada no DJE em ID 99976170), foi deferida a gratuidade da justiça e concedida em parte a tutela antecipada de urgência, determinando à COELBA que: a) suspendesse as cobranças de todas as contas emitidas vinculadas ao contrato nº 007056317567; b) providenciasse, no prazo de 48 horas, a ligação do imóvel à rede elétrica ou indicasse, motivadamente, eventuais impedimentos técnicos com especificação das providências cabíveis ao autor, sob pena de multa cominatória única de R$ 1.000,00 (ID 96149201, p. 1-3). A intimação da decisão foi formalizada em 06/04/2021 perante o canal de atendimento da ré (IDs 99078092, 99078104 e 99306181). A demandante peticionou apontando o descumprimento da liminar no prazo fixado e requerendo a exigibilidade da multa de R$ 1.000,00 cumulada com a fixação de astreintes diárias (ID 100988968, p. 2-3), acostando ainda a fatura de março/2021 (ID 99589569, p. 2). Realizada audiência de conciliação por videoconferência em 04/05/2021 perante o CEJUSC, restou infrutífera a autocomposição (ID 103228456, p. 1-2). A ré apresentou contestação tempestiva acompanhada de telas e documentos (IDs 107175838 a 107175854). No mérito, alegou ausência de ato ilícito e regularidade da prestação, asseverando que atendeu tempestivamente à solicitação em 04/09/2020 por meio da nota nº 4504472740, momento em que instalou o medidor nº 1201157001 e ativou o fornecimento, gerando legítimo histórico de consumo ativo (ID 107175847, p. 4-6). Argumentou que a reclamação do consumidor foi reputada improcedente administrativamente porque o serviço estaria plenamente disponível, não havendo falha nem dano moral indenizável, sustentando ainda o não cabimento da inversão do ônus da prova e postulando a total improcedência dos pedidos (ID 107175847, p. 7-14). Acostou laudo técnico datado de 16/04/2021 indicando que a equipe de campo havia executado nota de religação nº 5009589730 em cumprimento de mandado (ID 107175850, p. 3). O autor ofereceu réplica à contestação (IDs 116863037 e 116863038), refutando com veemência a defesa. Demonstrou, pelo confronto entre as fotos de seu imóvel (IDs 92485861 a 92486037 e 116863039) e a imagem constante do laudo técnico da concessionária (ID 107175850, p. 3), que a COELBA havia realizado a ligação elétrica e a posterior religação em imóvel de terceiro, totalmente estranho ao consumidor, persistindo sua residência desprovida de eletricidade, ao passo em que continuava a receber cobranças mensais indevidas (faturas de maio e junho de 2021 nos IDs 116863044 e 116863048). Reiterou os pleitos de arbitramento de astreintes, nulidade das cobranças e indenização por danos morais (ID 116863038, p. 4-13). Ao longo do trâmite, o requerente noticiou a continuidade do envio de faturas sob o contrato nº 007056317567, juntando as contas de julho, agosto e outubro de 2021 (IDs 119845842, 131501010 e 150479116). Em decisão interlocutória de ID 153074081, o juízo reconheceu indícios consistentes de que a ré havia energizado residência distinta da unidade do autor e determinou a intimação da concessionária para comprovar o efetivo cumprimento da liminar no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 limitada ao teto de R$ 50.000,00 (ID 153074081, p. 1-2). A ré COELBA compareceu aos autos em 16/11/2021 por meio da petição de ID 157963877 (protocolada no PJe sob ID 107177760), na qual admitiu expressamente o equívoco fático anterior, confessando de modo textual: "A concessionária de energia Ré, em atenção e total respeito ao comando judicial liminar, compareceu ao imóvel apontado à exordial para realizar a ligação do fornecimento, mas reconhece que acabou realizando o serviço em unidade consumidora diversa da parte Autora" (ID 157963877, p. 3). Na mesma oportunidade, informou a impossibilidade momentânea de efetivar a ligação na residência correta por suposta deficiência técnica no padrão de entrada (pontalete com 3 metros para travessia de via pública, condutor de aterramento flexível e curvatura do eletroduto abaixo da roldana), juntando laudo datado de 10/11/2021 (ID 157963880, p. 2-4) e notificando o consumidor em 05/11/2021 (ID 158290514, p. 2). O autor peticionou em seguida informando que, após receber a notificação, providenciou a imediata adequação de seu padrão de entrada, operando-se a ligação efetiva em sua residência no dia 12/11/2021 (ID 158290513, p. 2-3). Todavia, apontou a continuidade das cobranças indevidas geradas sobre a instalação anterior de terceiro, juntando as contas de novembro/2021 e janeiro/2022 (IDs 158345683 e 457720460). Em 10/03/2023 foi determinado novo impulso oficial para verificação do cumprimento e designação de conciliação suplementar (ID 372520404). A sessão de conciliação realizada em 05/04/2023 por videoconferência (ID 379787422) restou sem êxito. Em 28/01/2024 a ré peticionou requerendo o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer (ID 428998501, p. 2-3). Instadas as partes em decisão de saneamento e especificação probatória (IDs 453949524 e 456211669), a ré informou expressamente desinteresse na produção de novas provas (ID 457094558, p. 2). Por sua vez, o autor manifestou-se em IDs 457661960 e 457716256-457716257, impugnando a tese de cumprimento tempestivo e revelando que, ao consultar o aplicativo da concessionária, constatou a vinculação indevida de três contas contratos em seu nome (UC 007056317567, UC 007080630993 e UC 007064600898) (ID 457716258, p. 2). Esclareceu que apenas a conta contrato nº 007064600898 (código de instalação nº 70162051) corresponde à sua real residência (ID 457720463, p. 2), ao passo em que as outras duas unidades continuaram a gerar faturas em seu nome sem que mantenha relação fática ou consumo com tais imóveis (IDs 457720460, p. 2 e 457720462, p. 2), pugnando pelo julgamento da lide e declaração de inexistência das cobranças espúrias. Vieram os autos conclusos para julgamento. O processo tramitou regularmente, observando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, consubstanciadas na legitimidade manifesta dos litigantes e no evidente interesse de agir do consumidor. A matéria controvertida é eminentemente fática e jurídica, encontrando-se o caderno processual integralmente aparelhado por robusta prova documental, consistente nos registros do sistema comercial da própria concessionária, faturas, ordens de serviço, relatórios técnicos com vistorias e fotografias dos locais examinados. A concessionária ré expressou formalmente que não possuía outras provas a produzir (ID 457094558, p. 2). O requerimento genérico de oitiva de testemunhas formulado pelo autor em sua derradeira manifestação mostra-se dispensável e inútil para a elucidação do feito, visto que a data da efetiva ligação e os dados fáticos de cobrança encontram-se exaustivamente comprovados por documentos e pela própria confissão da concessionária em juízo. Nesse diapasão, o indeferimento de diligências inúteis é dever do magistrado, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica debatida qualifica-se como relação de consumo típica. A parte autora ostenta a condição de destinatária final do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica (art. 2º do CDC), enquanto a concessionária demandada figura como fornecedora de serviços públicos mediante remuneração tarifária (art. 3º, § 2º, do CDC c/c art. 22 da Lei nº 8.078/1990 ). Conforme preconiza o art. 14, caput, do CDC, a responsabilidade do prestador de serviços por defeitos na prestação é de natureza objetiva, dispensando a aferição de culpa. Ademais, as concessionárias e permissionárias de serviços públicos estão submetidas à diretriz cogente do art. 22 do CDC, obrigando-se ao fornecimento de serviços contínuos, adequados, eficientes e seguros, respondendo pela reparação dos danos decorrentes do descumprimento de tais deveres legais. A inversão do ônus da prova, outrossim, confirma-se no caso concreto, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, ante a flagrante hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à concessionária, detentora exclusiva do controle sistêmico, operacional e de georreferenciamento de suas redes de distribuição. Passando à análise do acervo probatório coligido, verifica-se que a controvérsia repousa sobre a demora na prestação do serviço público essencial de energia elétrica, a emissão sistemática de faturas em nome do consumidor por consumo realizado em imóvel de terceiro e a repercussão imaterial desses fatos na esfera da dignidade do autor. A narrativa inicial aponta que o autor requereu formalmente a ligação nova em sua residência em 20/08/2020 (protocolo nº 4397190) (ID 92388731, p. 2) e 08/09/2020 (protocolo nº 4285732) (ID 92388862, p. 2). Em sua peça de defesa inicial (ID 107175847, p. 4-6), a demandada sustentou categoricamente que o serviço havia sido concluído com sucesso e que a residência do autor estava usufruindo regularmente do fornecimento desde 04/09/2020 (nota de ligação nº 4504472740), juntando histórico de consumo das faturas de outubro/2020 a abril/2021 e laudo de religação datado de 16/04/2021 (IDs 107175850 e 107175851). Ocorre que a tese defensiva inicial desmoronou completamente ante os elementos materiais carreados aos autos e a posterior e cabal confissão da própria ré. Em réplica fundamentada (ID 116863038, p. 5), o promovente demonstrou cristalinamente que a imagem do imóvel constante do laudo juntado pela concessionária (ID 107175850, p. 3) não guardava qualquer semelhança com a sua residência fática, cujas características arquitetônicas e estruturais haviam sido expostas nas fotografias de IDs 92485861 a 92486037 e 116863039. A confirmação judicial da negligência da empresa acionada adveio com a petição de ID 157963877 (e documentos de IDs 157963880 e 107177760). Nessa peça, subscrita por seus procuradores habilitados, a COELBA confessou expressamente haver instalado o ramal e o medidor de consumo em unidade habitacional diversa e desconhecida, de titularidade de terceiro, deixando o autor inteiramente desprovido de energia elétrica: "A concessionária de energia Ré, em atenção e total respeito ao comando judicial liminar, compareceu ao imóvel apontado à exordial para realizar a ligação do fornecimento, mas reconhece que acabou realizando o serviço em unidade consumidora diversa da parte Autora." (ID 157963877, p. 3). No mesmo sentido, o relatório técnico emitido pela própria concessionária em 10/11/2021 atestou expressamente: "Ocorre que esse endereço é de fato ao que corresponde ao reclamante, sendo então identificado que outra unidade consumidora foi ligada indevidamente no mesmo povoado e está consumindo energia como se fosse o imóvel do titular. Assim, a unidade será desligada." (ID 157963880, p. 3). Evidencia-se, assim, um quadro fático de extrema desorganização e falha operacional grosseira. A concessionária ré vinculou o nome e o CPF do autor ao contrato nº 007056317567 (código de instalação nº 60117697), efetuou a instalação física em casa de outra pessoa e passou a emitir sucessivas faturas mensais cobrando do autor o consumo de energia usufruído exclusivamente por terceiros. Mais grave: mesmo instada administrativamente pelo consumidor em 10/12/2020 a corrigir o cadastro (nota nº 6902094771) (ID 92388979, p. 2), a concessionária limitou-se a arquivar sumariamente a reclamação sob a alegação burocrática e inverídica de que o serviço estaria disponível (ID 107175851, p. 6), mantendo o autor em estado de desamparo e sob contínua cobrança e reaviso de corte. Nesse cenário, todos os débitos gerados sob a conta contrato originária nº 007056317567 (código de instalação nº 60117697), compreendendo o período de outubro/2020 até o efetivo cancelamento de dita unidade no nome do autor, são manifestamente inexistentes perante o polo ativo. A cobrança de tarifa sem a correspondente contraprestação do serviço ao demandante configura enriquecimento sem causa da concessionária e cobrança ilícita, impondo-se a declaração judicial de nulidade e inexigibilidade de todos os referidos títulos. De igual modo, procede a pretensão concernente à conta contrato nº 007080630993 (código de instalação nº 60117697), trazida à baila nos IDs 457716257-457716258 e 457720462. Ficou evidenciado que a concessionária manteve em duplicidade contratos cadastrados sob o mesmo código de instalação pretérito (nº 60117697), gerando novas cobranças unilaterais. Restou incontroverso nos autos que a verdadeira unidade consumidora do requerente, onde a ligação residencial foi consolidada, corresponde exclusivamente à conta contrato nº 007064600898 (código de instalação nº 70162051), faturada sob o medidor nº 1215960931 (IDs 457720463, p. 2 e 457661961, p. 2). Por conseguinte, impõe-se declarar a inexistência de quaisquer débitos e determinar o cancelamento definitivo do nome do autor em relação às contas contratos nº 007056317567 e nº 007080630993. A tutela de urgência deferida em sede liminar (ID 96149201) e reiterada no provimento de ID 153074081 determinou a energização do domicílio do autor. Embora a concessionária tenha incorrido em mora injustificada desde a data da solicitação administrativa em agosto de 2020, culminando no equívoco da instalação em domicílio alheio, verifica-se que, ao vistoriar a residência correta do consumidor em novembro de 2021, constatou deficiências técnicas específicas no padrão de entrada (pontalete inferior a 5 metros em via de circulação, cabo de aterramento flexível e posicionamento de curva de eletroduto) (ID 157963880, p. 4), notificando o autor formalmente em 05/11/2021 para correção (ID 158290514, p. 2). O consumidor efetuou as correções materiais cabíveis e a ligação definitiva de energia foi implementada pela COELBA na unidade em 12/11/2021, consoante noticiado pelo próprio autor (ID 158290513, p. 2-3) e corroborado pelo faturamento da instalação definitiva nº 70162051 (ID 457661961, p. 2). No tocante às astreintes, a decisão de ID 96149201 havia fixado multa única de R$ 1.000,00, concedendo prazo de 48 horas para a ligação ou para a fundamentação idônea de impedimento técnico (ID 96149201, p. 2-3). Posteriormente, a decisão de ID 153074081 cominou multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 50.000,00 (ID 153074081, p. 2). Ocorre que, nos termos do art. 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil, o magistrado pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou reduzi-la, caso verifique que se tornou desproporcional ou quando configurado o cumprimento da obrigação principal, evitando o enriquecimento sem causa. Na espécie, conquanto a demandada tenha incorrido em desídia censurável ao ligar energia em imóvel alheio, a fixação de penalidade no teto de R$ 50.000,00 geraria montante exorbitante, dissociado do conteúdo econômico da demanda e da natureza cominatória da medida, que visa compelir ao adimplemento e não indenizar. Por outro lado, o descumprimento injustificado da liminar inicial persistiu por meses, não podendo a conduta omissiva passar isenta de sanção coercitiva. Dessa forma, aplicando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o poder conferido pelo art. 537, § 1º, do CPC, impõe-se consolidar as astreintes devidas pela ré em favor do autor no patamar fixo e razoável de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que sanciona eficazmente a resistência inicial à ordem judicial sem implicar desvirtuamento do instituto. O pleito indenizatório por danos morais repousa em bases plenamente configuradas. A energia elétrica constitui bem de primeira necessidade, essencial à preservação da vida com o mínimo de dignidade e conforto, permitindo a conservação de alimentos, a iluminação noturna, a higiene básica e a segurança doméstica, nos termos do art. 22 do CDC. A conduta da ré não se limitou a um simples atraso tolerável na instalação: a concessionária promoveu a ligação em endereço alheio, recusou-se a averiguar o reclamo protocolado pelo consumidor em dezembro de 2020, deixou o cidadão desprovido de luz por mais de 1 (um) ano e 2 (dois) meses (de agosto de 2020 a novembro de 2021) e, concomitantemente, passou a enviar-lhe reiteradas cobranças financeiras acompanhadas de advertências expressas de suspensão e inclusão nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA) (ID 92389126, p. 2; ID 92389322, p. 2; ID 92389401, p. 2). A situação vivenciada pelo autor suplanta amplamente a esfera do mero aborrecimento ou dissabor corriqueiro. Submeter uma família à escuridão prolongada, forçando o indivíduo a socorrer-se de iluminação à base de velas e a suportar a perda de alimentos perecíveis por negligência da fornecedora que insiste na licitude de cobranças manifestamente equivocadas, fere a dignidade da pessoa humana e seus direitos personalíssimos. Configurados o ato ilícito decorrente do defeito do serviço (art. 14 do CDC c/c art. 186 do Código Civil ), o dano extrapatrimonial sofrido e o nexo causal, desponta imperioso o dever de indenizar (art. 927 do Código Civil ). No tocante à quantificação da verba indenizatória, o arbitramento deve sopesar a gravidade da conduta, a capacidade econômico-financeira da concessionária ré, o caráter punitivo-pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento sem causa e o longo período em que o autor foi privado do fornecimento básico de energia (mais de 14 meses). Sopesadas tais circunstâncias peculiares do caso concreto, afigura-se justa, moderada e proporcional a fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que repara o gravame experimentado pelo autor e atende à função pedagógica da responsabilidade civil, desestimulando a reiteração de condutas desidiosas idênticas pela prestadora de serviços públicos essenciais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA anteriormente deferida e ratificar a obrigação de fazer consistente no fornecimento de energia elétrica na residência do autor situada na Fazenda Canavieiras, Município de Campo Formoso/BA, já implementada fisicamente através da conta contrato nº 007064600898 (código de instalação nº 70162051); b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DÉBITOS imputados em nome do autor (BRUNO RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 029.213.435-50) vinculados às contas contratos nº 007056317567 e nº 007080630993 (código de instalação nº 60117697), determinando o cancelamento definitivo e a desvinculação formal do nome e CPF do promovente em relação às referidas instalações perante os sistemas cadastrais da ré, vedada qualquer cobrança ou restrição cadastral creditícia com base em tais contratos; c) CONDENAR a ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a partir da data de prolação desta sentença e acrescido de juros moratórios legais a contar da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil; d) CONSOLIDAR AS ASTREINTES cominadas pelo descumprimento parcial e atraso na efetivação das medidas liminares no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 537, § 1º, do CPC, reversível em prol da parte autora, corrigido monetariamente a contar da publicação desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de fração mínima de sua pretensão econômica (considerando que o arbitramento de indenização por dano moral em patamar inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca), condeno a demandada ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório do dano moral e das astreintes consolidadas), com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do causídico, a relevância da demanda e a duração do trâmite processual. Certificado o trânsito em julgado desta decisão: Intime-se a concessionária ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente nos autos a desvinculação cadastral do nome do autor em relação às contas contratos nº 007056317567 e nº 007080630993, sob pena de incidência de novas sanções processuais coercitivas; Fica a parte autora intimada para, querendo, promover o requerimento de cumprimento de sentença com demonstrativo atualizado de cálculo, hipótese em que a Secretaria deverá proceder à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença; Inexistindo requerimentos no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado e satisfeitas as custas remanescentes, arquivem-se os autos eletrônicos com baixa definitiva no sistema. Dou à presente força de mandado e de ofício, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO FORMOSO/BA, data da assinatura digital. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito

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