2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000280-15.2026.8.05.0095 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ REQUERENTE: MIGUEL NUNES DUTRA Advogado(s): REU: VANDERLEY ALVES RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Miguel Nunes Dutra em face de Vanderley Alves Ribeiro (ID 562328557). Citado, o devedor informou a ausência de bens (ID 562328564). Constatado o falecimento do autor ocorrido em 18/07/2007 (ID 562328591), determinou-se a suspensão do feito para habilitação (ID 562328592), permanecendo o processo sem manifestação dos sucessores por mais de uma década. Com o falecimento do autor e a inércia do espólio ou dos sucessores em promover a habilitação legal após a suspensão determinada em 2008 (ID 562328592), resta ausente o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 313, § 2º, inciso II, e artigo 924, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 313, § 2º, inciso II, e artigo 924, todos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Cadastrem-se os advogados. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Com força de mandado/ofício. Ibirapuã/BA, data do sistema. JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz de Direito IB