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8000279-87.2026.8.05.9000

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2º Julgador da Turma de Uniformização (Julgamento)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Turma de Uniformização - Julgamento Processo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL n. 8000279-87.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: Turma de Uniformização - Julgamento PARTE AUTORA: MICHELLE FERNANDES DA SILVA Advogado(s): MARCUS VINICIUS ADERNE ALMEIDA PORTO, VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM PARTE RE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA E M E N T A INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS ACERCA DE DANOS DE ORDEM MORAL DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO NA LOCALIDADE DE VILA ÉRICA. QUESTÕES DE ORDEM FÁTICA QUE INTERFEREM NO RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO SUFICIENTE DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS EM CASOS PERFEITAMENTE ANÁLOGOS PARA FINS DE UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO. PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO QUESTIONADO, A QUE NÃO SE PRESTA O PRESENTE INCIDENTE. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000279-87.2026.8.05.9000, ACORDAM os integrantes da Turma de Uniformização SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, MARY ANGELICA SANTOS COELHO, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA e MARCON ROUBERT DA SILVA, Julgamento do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão. Salvador, Sala de Sessões, Julho de 2026. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE 2º Julgador da Turma de Uniformização (Julgamento) Juíza Relatora PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO - JULGAMENTO DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 19 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Turma de Uniformização - Julgamento Processo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL n. 8000279-87.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: Turma de Uniformização - Julgamento PARTE AUTORA: MICHELLE FERNANDES DA SILVA Advogado(s): MARCUS VINICIUS ADERNE ALMEIDA PORTO, VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM PARTE RE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Uniformização formulado por MICHELLE FERNANDES DA SILVA, com fundamento no art. 6º da Resolução nº 03/2014 do TJBA, tendo por objeto acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia, nos autos da Ação Indenizatória n. 0000511-22.2025.8.05.0126 ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Aponta a suscitante como objeto da divergência a decisão monocrática proferida em 15/07/2025, pela qual foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao passo em que aponta várias decisões proferidas por outras Turmas Recursais, em que fora reconhecido o dano moral pleiteado, a exemplo dos processos 0000509-52.2025.8.05.0126; 0000637-72.2025.8.05.0126; 0000634-20.2025.8.05.0126; 0000635-05.2025.8.05.0126; 0000511-22.2025.8.05.0126; 0000512-07.2025.8.05.0126; 0000638-57.2025.8.05.0126; 0000508-67.2025.8.05.0126; 0000636-87.2025.8.05.0126; 0000505-15.2025.8.05.0126; 0000507-82.2025.8.05.0126; 0000510-37.2025.8.05.0126; 0000629-95.2025.8.05.0126; 0000633-35.2025.8.05.0126; 0000506-97.2025.8.05.0126; 0000515-59.2025.8.05.0126; 0000514-74.2025.8.05.0126; 0000632-50.2025.8.05.0126; 0000630-80.2025.8.05.0126 e 0000513-89.2025.8.05.0126. Registra que o acórdão proferido pela ilustríssima Magistrada em decisão monocrática nos autos do processo de nº 0000511-22.2025.8.05.0126 não deve prosperar por sua tese representar divergência de entendimento majoritário aplicado pelas Turmas Recursais vinculadas ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Assevera que em diversos casos idênticos há entendimento contrário ao disposto nos autos ora apreciados, cabendo discussão por essa colenda Turma visando consolidar entendimento que julgar mais favorável e que vem sendo majoritariamente aplicado nas mencionadas decisões. Aduz ainda que conforme redação do art. 108, §1º, da Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 do TJBA, não se trata o presente instrumento de mero sucedâneo recursal e que resta evidenciada a divergência jurisprudencial existente entre o acórdão ora impugnado e o entendimento majoritário das Turmas Recursais do Estado da Bahia, bem como pela consonância dos acórdãos paradigmas com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça acerca da presunção do dano moral em hipóteses de falha prolongada na prestação de serviço público essencial e da devida inversão do ônus da prova nas relações de consumo. Afirma que há o perigo de dano, diante da possibilidade de execução imediata do acórdão divergente, com a consolidação de efeitos patrimoniais e processuais gravosos à Peticionante, inclusive com a formação de coisa julgada material em desconformidade com a interpretação uniforme da lei federal, esvaziando a utilidade prática do presente Pedido de Uniformização. Alega, por fim, que as Turmas Recursais, nos precedentes anexados, reconheceram a responsabilidade objetiva da COELBA (art. 14 do CDC e art. 37, §6º, CF), ressaltando que a interrupção de energia elétrica por período superior ao razoável constitui falha grave de serviço, e que o dano moral é presumido (in re ipsa) diante da privação de condições mínimas de conforto e dignidade, conforme amplamente difundido e consolidado na jurisprudência pátria. Todas as decisões mantiveram condenações na faixa de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, aplicando idêntica fundamentação sobre a ausência de excludentes e a insuficiência das alegações genéricas da concessionária. Requer a concessão de tutela de urgência recursal, nos termos do art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC para ser determinada a suspensão do processo originário nº 0000509-52.2025.8.05.0126, até o julgamento final do presente Pedido de Uniformização. Ao final, pretende: a) que seja reconhecida A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL entre o acórdão proferido nos autos do processo nº 0000511-22.2025.8.05.0126 e os acórdãos paradigmas indicados, todos versando sobre idêntica matéria de fato e de direito e com fundamentos distintos; b) que seja fixado o entendimento uniforme no sentido de que; que haja inversão do ônus da prova nas relações de consumo, quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor; c) que seja reconhecido o dano moral decorrente de falha prolongada na prestação de serviço público essencial é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo específico; d) que seja reconhecida que a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da Constituição Federal; e) que haja reforma da decisão da 2ª Turma Recursal, restabelecendo-se a sentença de procedência prolatada pelo Juízo de primeiro grau, com a manutenção da condenação da concessionária ao pagamento da indenização por danos morais reconhecida na origem; f) ainda, que haja condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões, no ID 100710717. No evento 100737605, foi admitido o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei e em 22/04/2026 os autos vieram conclusos para julgamento (ID 104157194) É o que importa relatar. Salvador, Sala de Sessões, Julho de 2026. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE 2º Julgador da Turma de Uniformização (Julgamento) Juíza Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Turma de Uniformização - Julgamento Processo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL n. 8000279-87.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: Turma de Uniformização - Julgamento PARTE AUTORA: MICHELLE FERNANDES DA SILVA Advogado(s): MARCUS VINICIUS ADERNE ALMEIDA PORTO, VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM PARTE RE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA VOTO Conforme brevemente relatado, o presente incidente foi instaurado em razão de suposta divergência entre julgado proferido pela 2ª Turma Recursal da Bahia, e decisões proferidas pelas demais Turmas Recursais. O art. 107, da Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, assim dispõe em seu § 2º: Art. 107. O Presidente da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência decidirá em 10 (dez) dias, admitindo ou não o pedido. (...) §2º Inadmitido o recurso, caberá pedido de reapreciação, no prazo de 10 (dez) dias, ao Presidente da Turma, que se entender pela sua admissão mandará distribuir ao Relator. Por sua vez, o art. 106, §§1º e 2º, da mesma norma, assim dispõe: Art. 106. Caberá Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei quando houver divergências entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. 1º O pedido será redigido ao Presidente da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado, com a aprovação do recolhimento do preparo, quando cabível (grifei). §2º A petição indicará o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo, e exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência (...). Pois bem, o prazo previsto para a interposição do incidente de uniformização foi cumprido pelo suscitante e, preenchendo o requisito basilar da tempestividade, além dos demais requisitos previstos no § 2º do art. 106 aludido. É salutar registrar que o conhecimento do incidente, por si só, não implica em admissão de outra via recursal, eis que a modificação do acórdão impugnado apenas se faz possível caso a matéria posta seja passível de uniformização, e tenha sido sobrestado o processo principal antes do transcurso do trânsito em julgado, ainda assim em sede de juízo de retratação, e não diretamente pela Turma de Uniformização. Perlustrando os autos, observa-se que a pretensão deduzida neste Incidente de Uniformização, visa um julgamento único por todas as Turmas Recursais ao argumento de que se trata do mesmo fato, vale dizer, falta de energia elétrica na localidade Vila Érica, em que o autor reside, serviço interrompido por cerca de três dias e por isso veio a gerar danos morais indenizáveis. A questão posta decorre não só da identidade dos fatos em si, ocorrência da falta de energia na localidade, senão, também, na aferição de que o indivíduo, aqui consumidor dos serviços, foi atingido pelo evento danoso. Aponta o suscitante que a decisão ensejadora do pedido de uniformização teria afastado os danos morais, muito embora o entendimento que deve ser aplicado é de que há presunção do dano moral em hipóteses de falha prolongada na prestação de serviço essencial, além da inversão do ônus da prova, já que se trata de relação de consumo. Registre-se: ainda que se trate de demandas repetitivas, envolvendo um mesmo evento que impactou sobre vários sujeitos, o êxito do pedido depende da prova vinda aos autos, devendo primeiramente ser comprovado que o requerente foi diretamente atingido pela interrupção do serviço de energia elétrica, não sendo admitida a mera alegação neste sentido, cabendo tal prova ao consumidor. Desse modo, o dano moral não resta caracterizado pelo tão só fato de ser a parte autora residente na área geográfica atingida pela suspensão do serviço, devendo o requerente comprovar ter sido diretamente atingido pelo evento danoso. Vale dizer, a falta de energia pelo referido período não importa no dano moral in re ipsa. Tendo a Corte Superior, no REsp 1.705.314/RS, entendido, em síntese, que a interrupção no fornecimento de energia elétrica por até 5 dias não gera, por si só, dano moral presumido. Sendo assim, na decisão que gerou o presente incidente, restou destacado que a reparação exige a comprovação de prejuízo efetivo ou violação à honra, ou por outras: mister a prova nos autos de que o indivíduo tenha efetivamente sido atingido pelo evento. Significa dizer, que a matéria depende de prova e exame do caso concreto, que em resumo, importa na comprovação do beneficiário do serviço, de que foi efetivamente atingido pelo evento dano, indicando elementos concretos da lesão. Portanto, através dessa decisão de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, segue a orientação para que os julgadores passem a analisar o caso concreto e suas circunstâncias, como necessidades especiais ou riscos à saúde do consumidor, antes de fixar indenizações. Enfim, tem-se que a matéria trazida a este Colegiado buscando uma uniformização, não pode ser acolhida, vez que inaplicável para a hipótese, uma identidade de decisão para todos os casos, que apesar de apresentarem uma equivalência de fatos, competirá ao julgador, diante do caso concreto e da prova coligida aos autos, pronunciar-se, decidindo a causa segundo os elementos de prova trazidos ao processo. Isto posto e diante de tudo que consta dos autos, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR o Incidente de Uniformização de Jurisprudência. É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma. Salvador, Sala de Sessões, Julho de 2026. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE 2º Julgador da Turma de Uniformização (Julgamento) Juíza Relatora

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