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8000279-44.2024.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000279-44.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO registrado(a) civilmente como NAIANA ALMEIDA CARVALHO (OAB:BA21101) EXECUTADO: FLORISVALDO OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo advogado Afonso Oliveira Cunha em face do Município de Itabuna, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais. Na decisão proferida nestes autos que acolheu a exceção de pré-executividade manejada em favor do excipiente homônimo Florisvaldo Oliveira Santos (inscrito no CPF sob o nº 145.783.525-87), este Juízo reconheceu o manifesto erro de sujeição passiva, determinou o levantamento da penhora realizada em seus ativos financeiros e condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor executado (ID 476028105). O respectivo pronunciamento judicial transitou em julgado sem a interposição de recursos pelas partes, consoante certidão lavrada pela Secretaria da Vara (ID 577714809). O causídico credor instaurou a fase executiva da verba sucumbencial postulando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), instruindo o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo no importe total de R$ 1.206,06 (mil duzentos e seis reais e seis centavos), acompanhada da indicação de sua conta bancária para recebimento do crédito (ID 545687608 e ID 545693060). Intimada a Fazenda Pública Municipal para os fins do procedimento de cumprimento de sentença (ID 556007668), o Município de Itabuna compareceu aos autos por meio de sua Procuradoria Jurídica e informou expressamente que não apresentará impugnação aos cálculos apresentados, manifestando concordância com a expedição da Requisição de Pequeno Valor no valor de R$ 1.206,06 e requerendo o afastamento de novos honorários advocatícios na fase de cumprimento (ID 562759041). A serventia certificou o decurso do prazo e a concordância manifestada pelo ente público, fazendo os autos conclusos para deliberação judicial (ID 577714809). É o relatório do essencial. Decido. 1. Fundamentação: Homologação do Débito Incontroverso, Rito da RPV e Descabimento de Novos Honorários O título judicial em execução ostenta atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, tendo emanado de decisão interlocutória acobertada pela preclusão máxima do trânsito em julgado (ID 476028105 e ID 577714809). É pacífica a legitimidade autônoma do advogado para executar os honorários advocatícios fixados em seu favor no processo em que atuou. No tocante ao montante exequendo, o credor apresentou memória de cálculo aplicando a correção monetária e os juros sobre a verba honorária originária de R$ 914,41 (correspondente a 15% do valor da causa fiscal de R$ 6.096,10), alcançando o total atualizado de R$ 1.206,06 (ID 545693060). Regularmente intimado (ID 556007668), o Município de Itabuna expressou concordância integral com o demonstrativo acostado, renunciando tacitamente e expressamente ao oferecimento de impugnação (ID 562759041). Diante da concordância expressa do ente executado e da ausência de qualquer vício no cálculo, a homologação do montante incontroverso de R$ 1.206,06 (mil duzentos e seis reais e seis centavos) é medida impositiva, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. O crédito em exame sujeita-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com fulcro no art. 100, § 3º, da Constituição Federal e no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pois a quantia homologada situa-se bem abaixo do teto fixado para as obrigações de pequeno valor perante a Fazenda Pública Municipal. Assim, o pagamento deve ser realizado no prazo legal de 2 (dois) meses contados da entrega formal da requisição (art. 535, § 3º, II, do CPC). Por outro lado, assiste razão ao Município de Itabuna ao postular a não fixação de novos honorários sucumbenciais no bojo deste incidente executivo. O art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil prevê expressamente que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado. Em sede de julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico para as execuções de pequeno valor. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante no Tema 1190: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1190 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. - Paradigma: REsp 2029636/SP Portanto, diante da anuência voluntária e da total ausência de oposição ou impugnação pelo Município de Itabuna (ID 562759041), resta incabível a imposição de novos honorários advocatícios sucumbenciais na presente fase de cumprimento de sentença. 2. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo de ID 545693060 e declaro incontroverso o crédito de R$ 1.206,06 (mil duzentos e seis reais e seis centavos) devido pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA a título de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do advogado AFONSO OLIVEIRA CUNHA (OAB/BA 69.811). Em decorrência desta decisão, determino a adoção das seguintes providências: a) expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 1.206,06 (mil duzentos e seis reais e seis centavos) em favor do credor Afonso Oliveira Cunha, intimando-se a autoridade municipal competente para que proceda ao pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses, a contar da entrega da requisição, em estrita observância ao art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; b) observe a Secretaria da Vara que o pagamento deverá ser realizado mediante depósito em conta judicial vinculada ao feito ou transferência bancária para a conta indicada pelo causídico no processo (Banco do Brasil, Agência 0070-1, Conta Corrente nº 52.758-0, titular Afonso Oliveira Cunha, chave PIX CPF 032.364.855-07, conforme ID 545687608, p. 5); c) indefiro o arbitramento de novos honorários advocatícios para esta fase de cumprimento de sentença, ante a ausência de impugnação fazendária, com base no art. 85, § 7º, do CPC e no Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça; d) efetuado o depósito do valor pelo Município ou decorrido o prazo legal sem comprovação do adimplemento, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos para as deliberações pertinentes; e) em relação à execução fiscal principal de IPTU, após o cumprimento das providências acima, retornem os autos conclusos para análise da emenda à inicial. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JULIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito

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