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8000276-09.2024.8.05.0172

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000276-09.2024.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI AUTOR: JULIANE PUIATI MOREIRA Advogado(s): GUSTAVO SANTOS BRITO (OAB:BA39895) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DECISÃO Vistos, Da Preclusão da Prova Testemunhal e do Cancelamento da Audiência Por meio da decisão saneadora de ID 536833147, este Juízo deferiu a produção de prova testemunhal pleiteada pela parte autora, determinando a designação de audiência de instrução e julgamento e concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do respectivo rol de testemunhas, sob as formalidades do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Conforme certificado pela Secretaria no ID 578184221, as partes foram regularmente intimadas do ato decisório e da designação da audiência (ID 537924424 e ID 562388251), contudo, a requerente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, findo em 08/07/2026, sem apresentar o competente rol de testemunhas. Diante da manifesta inércia da parte autora, opera-se a preclusão temporal da faculdade processual de produzir a prova oral anteriormente requerida, exaurindo-se o direito de realizá-la, na forma do artigo 223 do Código de Processo Civil. Com efeito, ante a perda do objeto probatório oral e inexistindo outras provas a serem produzidas em audiência, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03/09/2026, às 11:40h (ID 537924424). Do Encerramento da Instrução Considerando a preclusão da prova oral da parte autora e o expresso desinteresse na dilação probatória manifestado pela concessionária ré (ID 499761631), impõe-se o encerramento da fase instrutória. Assim, declaro encerrada a instrução processual e, com fundamento no artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais por memoriais escritos, iniciando-se pela parte autora e, em seguida, fluindo o prazo para a parte ré. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada das razões finais, certifique-se e façam-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se, observando-se as habilitações e os pedidos de publicação exclusiva já deferidos nos autos. Cumpra- se Mucuri/BA, 02 de setembro de 2026. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito

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