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8000275-57.2018.8.05.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: INVENTÁRIO n. 8000275-57.2018.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA HERDEIRO: DAIANE CORREIA DOS SANTOS e outros (12) Advogado(s): CLEONICE CARNEIRO DA SILVA registrado(a) civilmente como CLEONICE CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA7748) REQUERIDO: Oracio Manoel dos Santos e outros Advogado(s): CLEONICE CARNEIRO DA SILVA registrado(a) civilmente como CLEONICE CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA7748) SENTENÇA Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Bartolomeu Manoel dos Santos, falecido em 14 de dezembro de 2017 (ID 12667476), proposta por Maria Correia (ID 12667250 e ID 12667276). A parte requerente sustentou a qualidade de convivente e meeira do falecido, apontando a existência de herdeiros de duas uniões e a ausência de testamento conhecido (ID 12667276). Por meio de decisão interlocutória, Maria Correia foi nomeada para o cargo de inventariante, determinando-se a lavratura do termo de compromisso e a apresentação das primeiras declarações (ID 14086912). A inventariante prestou o respectivo compromisso legal perante o Juízo (ID 14907948) e acostou as primeiras declarações, indicando os bens que compõem o monte mor e a pendência de dívida perante instituição financeira (ID 14541226 e ID 14541275). Após manifestações sobre localização de herdeiros e alienação de bem móvel (ID 34160460 e ID 34935313), a parte autora formulou sucessivos pedidos de desistência da demanda, informando a realização de composição amigável extrajudicial e o desinteresse no prosseguimento do feito (ID 399620981 e ID 535653837). O Juízo indeferiu a desistência pura e simples e determinou o cumprimento de atos essenciais ao andamento processual, incluindo a complementação de dados para citação e a juntada de certidão negativa de testamento (ID 404386582 e ID 571083922). Intimada tanto por publicação eletrônica quanto por ato ordinatório para impulsionar o feito e fornecer os elementos necessários à continuidade da marcha processual (ID 512913379 e ID 516078601), a parte autora permaneceu inerte em cumprir as providências de seu encargo, reiterando apenas a falta de interesse no feito. Vieram os autos conclusos. O processo comporta julgamento extintivo sem resolução do mérito, em virtude da configuração do abandono da causa e da recalcitrante inércia da parte autora em promover as diligências que lhe competiam. A marcha processual é informada pelo princípio do impulso oficial, previsto no diploma processual civil, o qual não desonera o polo ativo do dever primário de realizar os atos e diligências materiais imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do procedimento. A inércia prolongada e a recusa reiterada em cumprir determinações judiciais destinadas a impulsionar a demanda caracterizam a hipótese de abandono material, autorizando a extinção do feito sem julgamento de mérito com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte autora, devidamente constituída e advertida sobre as providências pendentes, deixou de fornecer as informações indispensáveis para a perfectibilização das citações dos demais interessados e declarou expressamente a ausência de interesse no prosseguimento do feito (ID 535653837). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a extinção terminativa decorrente da inércia em cumprir comandos judiciais: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inércia do autor após intimado a se manifestar acarreta a extinção do processo por abandono da causa, conforme previsão do art. 485, III, do CPC. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.136.275/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Em igual diretriz, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a paralisação do feito por inação da parte autora enseja o encerramento da fase de conhecimento com esteio no texto processual: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC. 4. No caso em análise, houve apenas a intimação do patrono da parte autora, sem que se procedesse à intimação pessoal exigida pela lei processual. 5. A ausência de intimação pessoal da parte constitui error in procedendo que acarreta a nulidade da sentença, com necessidade de retorno dos autos à origem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) sem a prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 10231140467292001; TJ-BA - APL: 01048135620068050001. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0000144-37.1994.8.05.0141, da Comarca de Jequié, figurando como Apelante DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e Apelada CASA VERDE PIZZARIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000144-37.1994.8.05.0141,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 26/02/2025 ) Dessa forma, restando configurada a inércia injustificada da parte interessada por período superior a trinta dias, desatendendo às ordens de impulso que lhe incumbia praticar, impõe-se a declaração da extinção do processo por abandono, sem prejuízo da ulterior via administrativa ou de nova postulação pelos legítimos interessados. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais porventura pendentes, nos termos do artigo 485, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de triangulação processual e de litigiosidade instaurada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Itiúba/BA, 4 de setembro de 2026. CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juiz de Direito

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