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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 8000275-47.2025.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ REQUERENTE: MARIA LIMA MOURA DE MENEZES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença coletiva promovido por MARIA LIMA MOURA DE MENEZES em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos, nos parâmetros fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. A impugnação apresentada pelo devedor foi rejeitada, ocasião em que este Juízo determinou a intimação do Estado da Bahia para cumprir a obrigação de fazer no prazo de trinta dias (ID 487564726). Interposto agravo de instrumento sem efeito suspensivo (ID 492850426), sobreveio nova determinação de cumprimento em quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente ao teto de R$ 10.000,00 (ID 523967397). Posteriormente, certificou-se o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao recurso do ente público (ID 562134848). A parte exequente noticiou o descumprimento parcial da ordem judicial, alegando que a gratificação foi implantada apenas nominalmente e sem a incidência devida sobre o Piso Nacional do Magistério (ID 561474017). Diante disso, requereu a elevação da astreinte e a adoção de medidas coercitivas para assegurar a efetividade do provimento (ID 561474017). É o relatório. Decido. A análise das provas documentais revela a persistência do descumprimento da obrigação de fazer pelo Estado da Bahia, que não comprovou a escorreita e integral incorporação da GEAC nos proventos da exequente. A documentação apresentada demonstra que a administração pública vem efetuando pagamento insuficiente e desvinculado da base de cálculo devida. O ordenamento processual confere ao magistrado o poder geral de efetivação para assegurar o cumprimento das decisões judiciais contra a Fazenda Pública, admitindo a imposição e a readequação de astreintes nas obrigações de fazer, com fulcro no art. 536, § 1º, e no art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do reiterado descumprimento e da insuficiência do montante primitivo para vencer a recalcitrância estatal, a majoração do teto da multa coercitiva é medida proporcional e necessária. Assim, a elevação e a dobra do limite máximo de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00 mostram-se adequadas para compelir o ente público ao cumprimento específico da obrigação de fazer (ID 523967397). DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO em parte o pedido da exequente para READEQUAR a multa coercitiva, para fixação de seu teto máximo no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil; INTIMO o Estado da Bahia para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a escorreita e integral implantação da GEAC em contracheque no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio alinhado ao Piso Nacional do Magistério, sob pena de novas determinações coercitivas. Cumpra-se. Intimem-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito
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