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8000275-05.2022.8.05.0104

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000275-05.2022.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: NATHAN DA PURIFICACAO OLIVEIRA Advogado(s): EDUARDA TORRES NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB:BA52218) REU: MUNICIPIO DE INHAMBUPE Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA (OAB:BA20537) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública instaurada por Nathan da Purificação Oliveira em face do Município de Inhambupe, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial formado nos presentes autos. O título executivo judicial reconheceu o direito do exequente à progressão funcional vertical para o Nível V do Plano de Carreira do Magistério (Lei Complementar Municipal nº 15/2001), condenando o Município executado ao adimplemento das diferenças remuneratórias retroativas devidas a partir do requerimento administrativo, protocolado em 16 de setembro de 2021 (IDs 187325530 e 187325531), até a competência de julho de 2022, haja vista a demonstração da implementação administrativa da nova classe na folha de agosto de 2022 (IDs 389695170 e 389695174), além de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação (IDs 205248581 e 507679136), tendo operado o trânsito em julgado em 04 de julho de 2025 (ID 507679142). Ao deflagrar o procedimento executivo (ID 547706533), o exequente apresentou memória discriminada de cálculo no valor total de R$ 36.512,86 (IDs 547706535, 547706536 e 547706537), sendo R$ 30.427,38 a título de crédito principal e R$ 6.085,48 referente a honorários advocatícios sucumbenciais de 20%, postulando a expedição de precatório quanto ao principal e de Requisição de Pequeno Valor (RPV) autônoma em favor de sua patrona. O Município de Inhambupe apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 550228415), alegando a existência de excesso de execução no importe de R$ 9.060,96. Na oportunidade, o Ente Público reconheceu expressamente como incontroverso o montante de R$ 27.451,90, sendo R$ 22.876,58 referente ao crédito principal e R$ 4.575,32 relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando a necessidade de observância da proporcionalidade de dias na parcela inicial de setembro de 2021 e no 13º salário de 2021, bem como a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), requerendo a expedição de precatório para o principal e RPV para os honorários e, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria do Juízo, acostando Parecer Técnico Contábil e apêndices de cálculo (IDs 550228418, 550228420 e 550228426). O exequente ofereceu resposta à impugnação (ID 565396896), aduzindo a correta aplicação da proporcionalidade e dos consectários legais determinados pelo título executivo, sustentando a higidez de sua conta no importe de R$ 36.512,86. Posteriormente, o credor requereu a expedição imediata de precatório quanto ao valor principal incontroverso confessado pelo Município (R$ 22.876,58) e de Requisição de Pequeno Valor (RPV) quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais incontroversos (R$ 4.575,32), com fulcro no art. 535, § 4º, do CPC (ID 565396896). Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia instaurada na fase de cumprimento de sentença versa sobre matérias eminentemente técnicas, consubstanciadas na exata base de cálculo do vencimento do cargo no Nível V, na apuração da proporcionalidade da parcela de setembro de 2021 e do 13º salário de 2021, na inclusão ou exclusão dos reflexos das vantagens pecuniárias, na dedução precisa das parcelas pagas administrativamente mês a mês e no dimensionamento dos consectários legais cabíveis entre setembro de 2021 e julho de 2022 (especialmente a aplicação do IPCA-E e da Taxa SELIC nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021), além da correta apuração dos honorários sucumbenciais de 20% determinados pelo título executivo. Verifica-se, assim, que a controvérsia ultrapassa a simples conferência aritmética, demandando conhecimento técnico contábil especializado para a equalização das contas e a correta apuração do quantum debeatur, nos moldes do art. 156 do Código de Processo Civil. Nesse contexto de divergência entre os demonstrativos apresentados pelas partes e ausência de contadoria oficial vinculada à unidade, impõe-se a nomeação de perito contábil de confiança do Juízo, providência indispensável para viabilizar o julgamento seguro da impugnação e garantir a fiel observância do título judicial. Desse modo, nomeio como perito do Juízo o Sr. ALBERTO FLÁVIO BRANDÃO LOPES DO CARMO, profissional habilitado na área de ciências contábeis, com endereço eletrônico albertoflavio@hotmail.com e telefone (71) 98851-6394. No que tange ao custeio da perícia, cumpre registrar que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que foi expressamente deferido no curso do processo (ID 205248581). Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, incide a regra insculpida no art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo os honorários periciais ser suportados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), com dotação orçamentária própria destinada ao custeio da assistência judiciária gratuita, nos termos da Resolução CNJ nº 232/2016 e da Resolução TJBA nº 17, de 14 de agosto de 2019. Em consonância com o art. 4º e o Anexo I da Resolução TJBA nº 17/2019, fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Ressalte-se que a requisição do pagamento dos honorários periciais será processada eletronicamente perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia somente após a conclusão dos trabalhos periciais, a entrega formal do laudo conclusivo e a prestação de eventuais esclarecimentos (arts. 6º e 8º da Resolução TJBA nº 17/2019), ficando expressamente vedado qualquer adiantamento de valores (art. 6º, § 3º, da referida Resolução). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 156, 465 e 535 do Código de Processo Civil, adoto as seguintes providências: a) determino a realização de perícia técnica contábil, nomeando como perito do Juízo o Sr. ALBERTO FLÁVIO BRANDÃO LOPES DO CARMO (e-mail: albertoflavio@hotmail.com, telefone: 71 98851-6394); b) fixo os honorários periciais no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), os quais serão custeados com recursos orçamentários do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia destinados à gratuidade da justiça, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC e da Resolução TJBA nº 17/2019, devendo o pagamento ser requisitado após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos; c) intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos procuradores, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), se assim desejarem: (I) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado; (II) indiquem assistente técnico; e (III) apresentem seus respectivos quesitos; d) decorrido o prazo das partes, intime-se o senhor perito nomeado, preferencialmente pelo endereço eletrônico cadastrado, para que tome ciência de sua designação, confirme o aceite do encargo nos termos das resoluções de regência da gratuidade da justiça e apresente o respectivo laudo pericial contábil no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização do acesso integral aos autos; e) com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum e sucessivo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida para julgamento da impugnação. f) indefiro, por ora, a expedição de precatório da parcela incontroversa e de requisição de pequeno valor referente aos honorários sucumbenciais (ID 565396896), postergando a análise das requisições de pagamento para o momento subsequente à homologação do laudo pericial contábil. Intimem-se. Cumpra-se. Inhambupe/BA, data da assinatura eletrônica. Dario Gurgel de Castro Juiz de Direito

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