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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000274-79.2025.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA APELANTE: MARIA MOREIRA ALVES Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA (OAB:BA62435) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada, invocando o procedimento do art. 526 do Código de Processo Civil, realizou o depósito judicial voluntário no importe de R$ 23.294,42 (ID 576244149), requerendo a quitação do débito e a extinção do feito. Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se no ID 576375481, postulando a liberação imediata da quantia incontroversa depositada e afirmando a existência de saldo remanescente no valor de R$ 6.890,51, conforme planilha acostada, pugnando pelo prosseguimento dos atos executivos. DECIDO. Consoante estabelece o art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil, é lícito ao credor receber o valor depositado pelo devedor a título de pagamento sem prejuízo de cobrar a diferença que entender devida. Tratando-se de quantia incontroversa, não há óbice ao levantamento imediato pela credora, máxime porque o patrono constituído detém poderes específicos para receber e dar quitação (procuração de ID 488743431). De outro lado, havendo impugnação expressa da exequente quanto à integralidade da satisfação do crédito, impõe-se a intimação do executado para se manifestar sobre a memória de cálculo apresentada e, querendo, complementar o pagamento, sob pena de incidência dos consectários legais do cumprimento forçado da sentença. Ante o exposto: a) DEFIRO a expedição de alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor do patrono da parte exequente, Bel. Carlos Eduardo Rocha Arruda (OAB/BA 62.435), relativamente ao valor incontroverso de R$ 23.294,42 (vinte e três mil, duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial vinculada (ID 576244149), observados os dados bancários informados na petição de ID 576375481; b) INTIME-SE a instituição financeira executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a memória discriminada do saldo remanescente apontada pela exequente (R$ 6.890,51), podendo efetuar a complementação do depósito ou apresentar impugnação, na forma do art. 525 c/c art. 526, § 2º, do CPC; c) Decorrido o prazo sem pagamento ou manifestação, intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora, incidindo sobre o saldo devedor a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ex vi do art. 523, § 1º, e art. 526, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra/BA, 27 de agosto de 2026. Josué Teles Bastos JúniorJuiz de Direito
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