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8000273-61.2022.8.05.0160

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000273-61.2022.8.05.0160 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS AUTOR: EDIVANDO SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): KAIO RICARDO SOUZA FREIRE (OAB:BA57637), MAYWMY NASCIMENTO LEITE (OAB:BA69849) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, na qual as partes acima indicadas, já devidamente qualificadas, discutem a (in)existência de relação jurídica originada de contrato denominado de reserva de margem consignável (RMC/RCC). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Tema Repetitivo nº 1328, que busca definir "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário". Em 17/03/2026, o Ministro Relator Raul Araújo determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, sejam individuais ou coletivos, que abordem a mesma questão jurídica tratada no referido Tema Repetitivo 1.328/STJ, e que tramitem em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Além disso, o STJ, no Tema Repetitivo 1.414 delimitou a seguinte controvérsia: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. De mais a mais, em 08/4/2026 foi determinada "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença"". Diante do exposto, suspendo a tramitação processual deste feito, com base no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414, ambos do STJ, ou até que o Tribunal Superior determine o fim da suspensão. Transitado em julgado o referido tema repetitivo ou determinada a cessação da suspensão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se conforme entenderem de direito. Com requerimentos, tornem os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo in albis, ou reiteradas as manifestações pelo julgamento do feito, os autos deverão ser novamente conclusos para sentença. Determino o arquivamento provisório dos autos. Dou a presente decisão força de mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Maracás, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz de Direito

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