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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000273-54.2026.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: ROSINEIDE DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado(s): LUCIO RIBEIRO FONSECA JUNIOR (OAB:BA62457) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ROSINEIDE DOS SANTOS TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 33 da Lei nº 9.099/1995, porquanto as questões controvertidas se assentam eminentemente no direito e na prova documental carreada aos autos, tornando prescindível a dilação probatória em audiência instrutória. DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir agitada pelo réu não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra, no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando a qualquer cidadão o livre acesso ao Poder Judiciário para a tutela de direito violado ou ameaçado de lesão, independentemente do esgotamento ou da provocação prévia na esfera administrativa. Ademais, a própria apresentação de contestação pelo banco réu, resistindo de maneira peremptória ao mérito da pretensão vestibular, torna inequívoca a existência de lide e de pretensão resistida, justificando a intervenção jurisdicional. Rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há custas nem honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a discussão sobre a manutenção ou revogação da gratuidade da justiça mostra-se inócua nesta fase processual. Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. DAS MATÉRIAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO A tese de decadência invocada pela demandada com amparo no artigo 178, inciso II, do Código Civil deve ser integralmente rechaçada. O objeto central da demanda reside na declaração de inexistência de autorização/contratação para a cobrança sistemática de tarifas bancárias, com a consequente reparação material e moral por fato do serviço decorrente de débito não reconhecido, inexistindo pleito desconstitutivo direcionado à anulação de negócio jurídico viciado por erro, dolo, fraude, estado de perigo ou lesão. Tratando-se de demanda condenatória e declaratória negativa, o fenômeno a ser apreciado é o prescricional, e não o decadencial. Rejeito a prejudicial de decadência. No tocante à tese prescricional aventada pelo banco promovido, impõe-se a análise pormenorizada do decurso do tempo sobre a pretensão deduzida em juízo. Pretende a demandada o reconhecimento da prescrição quinquenal, com supedâneo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor c/c o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No que tange às pretensões atinentes à restituição de valores indevidamente descontados sob a rubrica de tarifas bancárias e correspondentes reparações civis, o prazo aplicável sujeita-se à regência quinquenal insculpida nas relações consumeristas (art. 27 do CDC) e do dever de cobrança/reparação de dívidas líquidas e obrigações decorrentes de vínculos contratuais continuados. Compulsando os autos, constata-se que a presente ação ordinária foi ajuizada em 25/02/2026 (conforme assentado na petição inicial de ID 544935024). Por conseguinte, operou-se de pleno direito a prescrição quinquenal sobre todas as pretensões reparatórias e restitutórias pertinentes aos débitos ocorridos há mais de 5 (cinco) anos do protocolo da inicial, isto é, encontram-se integralmente fulminadas pela prescrição as cobranças de tarifas anteriores a 25/02/2021. Ao examinar o acervo probatório anexado pela parte autora para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, verifica-se que o único documento carreado aos autos referente a lançamentos de tarifas bancárias é o extrato de movimentação de conta bancária juntado ao ID 544935040, o qual abrange restrita e exclusivamente o período compreendido entre 01/01/2020 e 31/12/2020. Com efeito, constata-se que todos os lançamentos questionados e demonstrados nestes autos digitais ocorreram no curso do ano de 2020, o que perfaz um lapso temporal superior a 5 (cinco) anos contados da data de cada débito até a efetiva distribuição da demanda em 25/02/2026. Nesse diapasão, não tendo sido colacionado aos autos nenhum comprovante de desconto posterior a 25/02/2021, conclui-se inexoravelmente pelo acolhimento da prejudicial de prescrição quinquenal, restando extinta a pretensão de ressarcimento dos valores debatidos, bem como o pleito compensatório decorrente de tais fatos pretéritos. Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários de sucumbência nesta fase processual de primeiro grau, por expressa disposição dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000273-54.2026.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: ROSINEIDE DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado(s): LUCIO RIBEIRO FONSECA JUNIOR (OAB:BA62457) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ROSINEIDE DOS SANTOS TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 33 da Lei nº 9.099/1995, porquanto as questões controvertidas se assentam eminentemente no direito e na prova documental carreada aos autos, tornando prescindível a dilação probatória em audiência instrutória. DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir agitada pelo réu não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra, no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando a qualquer cidadão o livre acesso ao Poder Judiciário para a tutela de direito violado ou ameaçado de lesão, independentemente do esgotamento ou da provocação prévia na esfera administrativa. Ademais, a própria apresentação de contestação pelo banco réu, resistindo de maneira peremptória ao mérito da pretensão vestibular, torna inequívoca a existência de lide e de pretensão resistida, justificando a intervenção jurisdicional. Rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há custas nem honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a discussão sobre a manutenção ou revogação da gratuidade da justiça mostra-se inócua nesta fase processual. Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. DAS MATÉRIAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO A tese de decadência invocada pela demandada com amparo no artigo 178, inciso II, do Código Civil deve ser integralmente rechaçada. O objeto central da demanda reside na declaração de inexistência de autorização/contratação para a cobrança sistemática de tarifas bancárias, com a consequente reparação material e moral por fato do serviço decorrente de débito não reconhecido, inexistindo pleito desconstitutivo direcionado à anulação de negócio jurídico viciado por erro, dolo, fraude, estado de perigo ou lesão. Tratando-se de demanda condenatória e declaratória negativa, o fenômeno a ser apreciado é o prescricional, e não o decadencial. Rejeito a prejudicial de decadência. No tocante à tese prescricional aventada pelo banco promovido, impõe-se a análise pormenorizada do decurso do tempo sobre a pretensão deduzida em juízo. Pretende a demandada o reconhecimento da prescrição quinquenal, com supedâneo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor c/c o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No que tange às pretensões atinentes à restituição de valores indevidamente descontados sob a rubrica de tarifas bancárias e correspondentes reparações civis, o prazo aplicável sujeita-se à regência quinquenal insculpida nas relações consumeristas (art. 27 do CDC) e do dever de cobrança/reparação de dívidas líquidas e obrigações decorrentes de vínculos contratuais continuados. Compulsando os autos, constata-se que a presente ação ordinária foi ajuizada em 25/02/2026 (conforme assentado na petição inicial de ID 544935024). Por conseguinte, operou-se de pleno direito a prescrição quinquenal sobre todas as pretensões reparatórias e restitutórias pertinentes aos débitos ocorridos há mais de 5 (cinco) anos do protocolo da inicial, isto é, encontram-se integralmente fulminadas pela prescrição as cobranças de tarifas anteriores a 25/02/2021. Ao examinar o acervo probatório anexado pela parte autora para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, verifica-se que o único documento carreado aos autos referente a lançamentos de tarifas bancárias é o extrato de movimentação de conta bancária juntado ao ID 544935040, o qual abrange restrita e exclusivamente o período compreendido entre 01/01/2020 e 31/12/2020. Com efeito, constata-se que todos os lançamentos questionados e demonstrados nestes autos digitais ocorreram no curso do ano de 2020, o que perfaz um lapso temporal superior a 5 (cinco) anos contados da data de cada débito até a efetiva distribuição da demanda em 25/02/2026. Nesse diapasão, não tendo sido colacionado aos autos nenhum comprovante de desconto posterior a 25/02/2021, conclui-se inexoravelmente pelo acolhimento da prejudicial de prescrição quinquenal, restando extinta a pretensão de ressarcimento dos valores debatidos, bem como o pleito compensatório decorrente de tais fatos pretéritos. 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