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8000272-97.2021.8.05.0132

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000272-97.2021.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: JOSE DANTAS DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB:PE21283) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4) Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), LEONARDO BAHIA CABRAL (OAB:PE17956), THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA (OAB:PE15413) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Restituição proposta contra o Banco do Brasil S/A, o Instituto de Desenvolvimento Sustentável Araci, Washington Luiz Gonçalves Serafim da Silva e Carlos Robério Dos Santos Araújo. O autor alega que celebrou contrato de mútuo sob as diretrizes do Programa Nacional de Habitação Rural para a construção de sua moradia própria na zona rural deste município, mas as obras foram paralisadas e abandonadas pela entidade organizadora, embora o agente financeiro continue cobrando as prestações mensais da avença. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. O requerente demonstrou preencher os requisitos legais para a concessão da medida, considerando a sua condição de agricultor familiar no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR) e a presunção de hipossuficiência financeira decorrente da declaração acostada aos autos , inexistindo elementos capazes de afastar a referida presunção. INCOMPATIBILIDADE DOCUMENTAL E NECESSIDADE DE PERÍCIA Os pedidos formulados pelas partes rés para o julgamento antecipado do mérito não merecem prosperar. A análise dos autos revela uma profunda e insuperável divergência fática quanto ao real andamento físico da obra da unidade habitacional do autor. Enquanto a planilha de levantamento de serviços apresentada pela entidade organizadora atesta que o empreendimento atingiu o percentual de mais de setenta por cento de evolução física, o autor e as denúncias enviadas aos órgãos de controle afirmam que as obras foram paralisadas e abandonadas em estágio inicial. A verificação in loco do estágio de conclusão do imóvel do autor constitui fato controvertido de natureza puramente técnica, cuja solução não pode ser obtida por meio de cognição puramente documental. Diante disso, o julgamento imediato do processo sem a devida dilação probatória acarretaria cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, obstaculizando a busca pela verdade real. Dessa forma, a prova pericial de engenharia civil apresenta-se como o único meio técnico e seguro para esclarecer as reais condições da moradia popular contratada e precisar o percentual de execução da obra. O saneamento do processo exige a produção dessa prova para a adequada fixação da extensão das obrigações contratuais e a eventual caracterização da responsabilidade solidária do agente financiador e da entidade organizadora pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega do bem. CUSTEIO DO LAUDO E PROTEÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A determinação da prova pericial ocorre em atenção ao pedido expresso da parte autora para a verificação das condições físicas do imóvel. No entanto, por se tratar de matéria de interesse comum para a elucidação do mérito da lide e considerando o evidente descompasso nos relatórios técnicos constantes nos autos, impõe-se a aplicação das regras de distribuição dos honorários periciais em observância aos parâmetros legais vigentes. Dessa forma, com fulcro na regra de rateio proporcional, determina-se que as despesas periciais sejam custeadas na proporção de em cinquenta por cento para cada polo da relação processual, nos exatos moldes determinados no artigo 95 do Código de Processo Civil. Por fim, cumpre destacar que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, benefício deferido em decisão de saneamento inicial diante de sua nítida hipossuficiência econômica como agricultor familiar . Diante disso, a cota-parte de cinquenta por cento atribuída ao requerente deverá ser custeada com os recursos alocados no orçamento do Estado da Bahia. CRITÉRIOS DE ESCOLHA DO PERITO E CELERIDADE PROCESSUAL A designação do perito técnico deve observar rigorosos critérios de eficiência, transparência e celeridade na condução da prestação jurisdicional. A análise dos registros processuais desta Comarca indica que tramitam dezenas de demandas semelhantes envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário rústico denominado 'Boa Morada Itiúba II', promovido pela IDESA com recursos do PNHR. Incompatível com essas circunstâncias específicas seria a nomeação de múltiplos especialistas para cada um dos processos conexos. Dessa forma, este juízo determina à Secretaria que proceda com a nomeação de um mesmo profissional qualificado para atuar em todos os processos correlatos que discutam a execução e a entrega de unidades desse específico empreendimento habitacional. Essa providência visa otimizar a instrução processual, racionalizar os custos das perícias e mitigar o risco de laudos técnicos e decisões judiciais conflitantes sobre o mesmo objeto contratual e fático. A unificação do encargo pericial em favor de um único profissional de engenharia civil cadastrado no banco de peritos deste Tribunal atende de forma direta aos princípios constitucionais da economia, eficiência e celeridade processual, proporcionando uma resposta uniforme e célere à coletividade de beneficiários afetados pelo atraso na entrega das habitações rurais. Diante do exposto, este juízo resolve o saneamento do feito e determina a produção de prova pericial de engenharia civil no imóvel objeto da lide, situado na zona rural deste município, para a verificação e certificação das reais condições e do percentual de conclusão da obra. Para a consecução desse ato processual, emite as seguintes determinações: a)Ante a necessidade de levantamento das ações relacionadas ao empreendimento "Boa Morada Itiúba II", promovido pela IDESA com recursos do PNHR, determino à Secretaria que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize pesquisa e identifique todos os processos em tramitação nesta Comarca que tenham por objeto referido empreendimento, a fim de viabilizar a eventual nomeação de perito comum para atuação nos feitos. b) Após, o referido levantamento, determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito de engenharia civil devidamente cadastrado no sistema deste Tribunal de Justiça, com a expressa instrução de que o mesmo profissional seja designado para todas as ações idênticas que envolvam o empreendimento habitacional 'Boa Morada Itiúba II' ; c) As partes poderão, no prazo comum de quinze dias contados da publicação desta decisão, indicar seus assistentes técnicos e formular os quesitos que entenderem pertinentes para a condução dos trabalhos periciais; d) Nomeado o profissional pela Secretaria, intime-se o perito para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários periciais em até cinco dias, devendo o montante ser custeado na proporção de cinquenta por cento pelo polo passivo de forma adiantada e a metade remanescente arcada pelo Estado da Bahia ante a gratuidade deferida ao autor; e) Apresentada a estimativa e efetuado o depósito da cota-parte das rés, expeça-se o mandado de intimação do perito para agendamento do ato, cientificando-se as partes da data e horário da diligência com antecedência mínima de dez dias. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Itiúba/BA, data da assinatura eletrônica. CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000272-97.2021.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: JOSE DANTAS DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB:PE21283) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4) Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), LEONARDO BAHIA CABRAL (OAB:PE17956), THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA (OAB:PE15413) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Restituição proposta contra o Banco do Brasil S/A, o Instituto de Desenvolvimento Sustentável Araci, Washington Luiz Gonçalves Serafim da Silva e Carlos Robério Dos Santos Araújo. O autor alega que celebrou contrato de mútuo sob as diretrizes do Programa Nacional de Habitação Rural para a construção de sua moradia própria na zona rural deste município, mas as obras foram paralisadas e abandonadas pela entidade organizadora, embora o agente financeiro continue cobrando as prestações mensais da avença. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. O requerente demonstrou preencher os requisitos legais para a concessão da medida, considerando a sua condição de agricultor familiar no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR) e a presunção de hipossuficiência financeira decorrente da declaração acostada aos autos , inexistindo elementos capazes de afastar a referida presunção. INCOMPATIBILIDADE DOCUMENTAL E NECESSIDADE DE PERÍCIA Os pedidos formulados pelas partes rés para o julgamento antecipado do mérito não merecem prosperar. A análise dos autos revela uma profunda e insuperável divergência fática quanto ao real andamento físico da obra da unidade habitacional do autor. Enquanto a planilha de levantamento de serviços apresentada pela entidade organizadora atesta que o empreendimento atingiu o percentual de mais de setenta por cento de evolução física, o autor e as denúncias enviadas aos órgãos de controle afirmam que as obras foram paralisadas e abandonadas em estágio inicial. A verificação in loco do estágio de conclusão do imóvel do autor constitui fato controvertido de natureza puramente técnica, cuja solução não pode ser obtida por meio de cognição puramente documental. Diante disso, o julgamento imediato do processo sem a devida dilação probatória acarretaria cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, obstaculizando a busca pela verdade real. Dessa forma, a prova pericial de engenharia civil apresenta-se como o único meio técnico e seguro para esclarecer as reais condições da moradia popular contratada e precisar o percentual de execução da obra. O saneamento do processo exige a produção dessa prova para a adequada fixação da extensão das obrigações contratuais e a eventual caracterização da responsabilidade solidária do agente financiador e da entidade organizadora pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega do bem. CUSTEIO DO LAUDO E PROTEÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A determinação da prova pericial ocorre em atenção ao pedido expresso da parte autora para a verificação das condições físicas do imóvel. No entanto, por se tratar de matéria de interesse comum para a elucidação do mérito da lide e considerando o evidente descompasso nos relatórios técnicos constantes nos autos, impõe-se a aplicação das regras de distribuição dos honorários periciais em observância aos parâmetros legais vigentes. Dessa forma, com fulcro na regra de rateio proporcional, determina-se que as despesas periciais sejam custeadas na proporção de em cinquenta por cento para cada polo da relação processual, nos exatos moldes determinados no artigo 95 do Código de Processo Civil. Por fim, cumpre destacar que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, benefício deferido em decisão de saneamento inicial diante de sua nítida hipossuficiência econômica como agricultor familiar . Diante disso, a cota-parte de cinquenta por cento atribuída ao requerente deverá ser custeada com os recursos alocados no orçamento do Estado da Bahia. CRITÉRIOS DE ESCOLHA DO PERITO E CELERIDADE PROCESSUAL A designação do perito técnico deve observar rigorosos critérios de eficiência, transparência e celeridade na condução da prestação jurisdicional. A análise dos registros processuais desta Comarca indica que tramitam dezenas de demandas semelhantes envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário rústico denominado 'Boa Morada Itiúba II', promovido pela IDESA com recursos do PNHR. Incompatível com essas circunstâncias específicas seria a nomeação de múltiplos especialistas para cada um dos processos conexos. Dessa forma, este juízo determina à Secretaria que proceda com a nomeação de um mesmo profissional qualificado para atuar em todos os processos correlatos que discutam a execução e a entrega de unidades desse específico empreendimento habitacional. Essa providência visa otimizar a instrução processual, racionalizar os custos das perícias e mitigar o risco de laudos técnicos e decisões judiciais conflitantes sobre o mesmo objeto contratual e fático. A unificação do encargo pericial em favor de um único profissional de engenharia civil cadastrado no banco de peritos deste Tribunal atende de forma direta aos princípios constitucionais da economia, eficiência e celeridade processual, proporcionando uma resposta uniforme e célere à coletividade de beneficiários afetados pelo atraso na entrega das habitações rurais. Diante do exposto, este juízo resolve o saneamento do feito e determina a produção de prova pericial de engenharia civil no imóvel objeto da lide, situado na zona rural deste município, para a verificação e certificação das reais condições e do percentual de conclusão da obra. Para a consecução desse ato processual, emite as seguintes determinações: a)Ante a necessidade de levantamento das ações relacionadas ao empreendimento "Boa Morada Itiúba II", promovido pela IDESA com recursos do PNHR, determino à Secretaria que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize pesquisa e identifique todos os processos em tramitação nesta Comarca que tenham por objeto referido empreendimento, a fim de viabilizar a eventual nomeação de perito comum para atuação nos feitos. b) Após, o referido levantamento, determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito de engenharia civil devidamente cadastrado no sistema deste Tribunal de Justiça, com a expressa instrução de que o mesmo profissional seja designado para todas as ações idênticas que envolvam o empreendimento habitacional 'Boa Morada Itiúba II' ; c) As partes poderão, no prazo comum de quinze dias contados da publicação desta decisão, indicar seus assistentes técnicos e formular os quesitos que entenderem pertinentes para a condução dos trabalhos periciais; d) Nomeado o profissional pela Secretaria, intime-se o perito para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários periciais em até cinco dias, devendo o montante ser custeado na proporção de cinquenta por cento pelo polo passivo de forma adiantada e a metade remanescente arcada pelo Estado da Bahia ante a gratuidade deferida ao autor; e) Apresentada a estimativa e efetuado o depósito da cota-parte das rés, expeça-se o mandado de intimação do perito para agendamento do ato, cientificando-se as partes da data e horário da diligência com antecedência mínima de dez dias. 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