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Processo 8000271-45.2025.8.05.0109

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8000271-45.2025.8.05.0109 Parte autora: Nome: MARIA BARBARA DA FONSECA BARBOSA DE SANTANAEndereço: RUA JOSE BONAVIDES, 300, CENTRO, IRARá - BA - CEP: 44255-000 Parte ré: Nome: BANCO AGIBANK S.AEndereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, PRÉDIO E1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 532464907) opostos por BANCO AGIBANK S.A., parte ré, em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 528346199), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação movida por MARIA BARBARA DA FONSECA BARBOSA DE SANTANA, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta a embargante que a decisão foi omissa/contraditória quanto à determinação da obrigação de fazer consistente em proceder à transferência/portabilidade da conta de pagamento dos benefícios previdenciários da autora de volta para a Caixa Econômica Federal. Alega que o banco não possui qualquer forma de interferir na escolha ou solicitar a alteração do domicílio bancário, sendo tal ato de competência exclusiva da própria consumidora ou do INSS. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, para que seja sanado o vício apontado, reconhecendo a impossibilidade de cumprimento da medida pelo banco. Devidamente intimada (ID 536254883), a parte embargada, assistida pela Defensoria Pública, apresentou contrarrazões (ID 539001493) rechaçando as alegações da instituição financeira, sob o argumento de que a sentença ditou todas as etapas a serem seguidas, tratando-se o recurso de nítida tentativa de rediscussão do julgado, pugnando pela manutenção da decisão. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, rejeitando-os, contudo, no mérito, em razão da inexistência dos vícios apontados. Analisando-se os autos, a embargante alega, essencialmente, que a sentença proferida padeceria de omissão e contradição por determinar uma portabilidade de benefício que não teria competência legal ou meios sistêmicos para realizar. Entretanto, não obstante o esforço argumentativo da parte, o vício suscitado não se verifica na estrutura e na integralidade da decisão embargada, ficando manifesta a intenção da embargante de promover uma inadmissível e imprópria rediscussão do mérito e da obrigação imposta, o que é vedado pela natureza limitada e restrita da via dos embargos de declaração no sistema processual brasileiro. Especificamente quanto à determinação de transferência/portabilidade do benefício, verifica-se, de forma irrefutável, que o julgado embargado foi expresso, claro e direto em seu dispositivo (item "a", inciso II), determinando que a parte acionada "proceda à transferência/portabilidade da conta de pagamento dos benefícios previdenciários nº 176.983.689-3 (aposentadoria por idade) e nº 142.751.880-4 (pensão por morte) para a conta nº 000797742688-0, operação 1288, agência 4769 da Caixa Econômica Federal". A sentença enfrentou a falha na prestação do serviço e a nulidade dos contratos decorrente da captação indevida da cliente e manipulação da vontade, imputando ao banco, como consequência lógica do reconhecimento do ato ilícito e do restabelecimento do *status quo ante*, a obrigação de desfazer a portabilidade indevida. Não há, portanto, qualquer lacuna, obscuridade ou contradição no julgado, mas sim um comando judicial objetivo com o qual o banco não concorda. A tentativa da embargante de reabrir a discussão sobre a matéria, alegando impossibilidade fática ou ilegitimidade para realizar a transferência determinada, esbarra no firme entendimento jurisprudencial de que esta via recursal não se presta ao mero inconformismo. A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é incisiva ao rechaçar embargos com tal intuito: [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80980977520238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) (grifos nossos) Corroborando tal posicionamento, o Supremo Tribunal Federal já pacificou que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFOMISMO NÃO CARACTERIZA OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (STF - ADI: 3865 DF, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024) (grifos nossos) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os presentes embargos de declaração (ID 532464907), mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado ou, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Irará- BA, data registrada no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito Titular

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