Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ Processo: INVENTÁRIO n. 8000270-68.2026.8.05.0095 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ INVENTARIANTE: OSVALDO MACHADO MEIRELES e outros Advogado(s): REQUERIDO: ELIZETE DA CRUZ MEIRELES Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Elizete da Cruz Meireles, proposta em 1991 (ID 562327447 e ID 562327448). Foram apresentadas primeiras declarações e manifestações (ID 562327454 e ID 562327460). Em dezembro de 2005, determinou-se o arquivamento provisório dos autos (ID 562327463). Após a digitalização em 2026 (ID 550706819), os autos permaneceram sem qualquer manifestação dos interessados. O feito permaneceu paralisado por mais de duas décadas após o arquivamento determinado em 2005 (ID 562327463), sem qualquer impulso processual do inventariante ou herdeiros para concluir a partilha. A inércia prolongada das partes evidencia a falta de interesse processual superveniente e impede o desenvolvimento regular do processo, impondo a sua extinção sem julgamento de mérito com base no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Cadastrem-se os advogados. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Com força de mandado/ofício. Ibirapuã/BA, data do sistema. JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz de Direito IB
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ Processo: INVENTÁRIO n. 8000270-68.2026.8.05.0095 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ INVENTARIANTE: OSVALDO MACHADO MEIRELES e outros Advogado(s): REQUERIDO: ELIZETE DA CRUZ MEIRELES Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Elizete da Cruz Meireles, proposta em 1991 (ID 562327447 e ID 562327448). Foram apresentadas primeiras declarações e manifestações (ID 562327454 e ID 562327460). Em dezembro de 2005, determinou-se o arquivamento provisório dos autos (ID 562327463). Após a digitalização em 2026 (ID 550706819), os autos permaneceram sem qualquer manifestação dos interessados. O feito permaneceu paralisado por mais de duas décadas após o arquivamento determinado em 2005 (ID 562327463), sem qualquer impulso processual do inventariante ou herdeiros para concluir a partilha. A inércia prolongada das partes evidencia a falta de interesse processual superveniente e impede o desenvolvimento regular do processo, impondo a sua extinção sem julgamento de mérito com base no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Cadastrem-se os advogados. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Com força de mandado/ofício. Ibirapuã/BA, data do sistema. JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz de Direito IB