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8000270-14.2018.8.05.0139

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000270-14.2018.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s): VINICIUS MESSIAS FERREIRA (OAB:DF28785) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando compelir a instituição financeira a apresentar cronograma de reabertura das agências bancárias localizadas na sede do município de Jaguarari e no Distrito de Pilar, em virtude da suspensão do atendimento presencial nesses locais. Instado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, o Ministério Público peticionou nos autos (ID 506676316) informando que, conforme certificado, a agência do Distrito de Pilar passou por processo de encerramento definitivo de suas atividades, com migração das contas e operações para a agência da sede do município. Por fim, o Parquet reconheceu a perda superveniente do objeto da ação, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e Decido. Por todo o exposto, verifica-se a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a prestação jurisdicional pretendida perdeu sua utilidade prática e jurídica. Com o encerramento definitivo da agência de Pilar e a regularização do atendimento na sede de Jaguarari, não subsiste interesse processual para o prosseguimento da lide, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse processual. Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, salvo comprovada má-fé, inocorrente no caso espécie. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunidade em que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jaguarari/BA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO

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