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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000270-12.2020.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ REQUERENTE: SIRLENE VIEIRA DE PAULA Advogado(s): PEDRO PINHEIRO TEIXEIRA (OAB:BA55563) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAGIBA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95. SIRLENE VIEIRA DE PAULA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, igualmente qualificado. Inicialmente, corrija-se a classe processual para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública". A Lei nº 12.153/09 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar as causas cíveis, de interesse da Fazenda, com valor da causa até sessenta salários-mínimos. Considerando a existência de rito processual específico para ações desta natureza confiro à presente ação o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nestes termos: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro - Armação de Búzios/RJ). Os autos vieram conclusos. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram sobejamente demonstrados pelo acervo documental colacionado, restando desnecessária a produção de novas provas em audiência. A controvérsia reside na legalidade da suspensão da ajuda de custo para alimentação devida à autora, paciente renal crônica em tratamento de hemodiálise, no âmbito do programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD). O direito à saúde é garantia constitucional fundamental, insculpida no artigo 196 da Carta Magna, que impõe ao Estado o dever de assegurar a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Tal dever é de responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios, cabendo a qualquer um deles a obrigação de garantir os meios necessários à manutenção da vida e dignidade dos cidadãos hipossuficientes. No plano infraconstitucional, a Portaria SAS/MS nº 55/1999 regulamenta o TFD, estabelecendo em seu artigo 4º que as despesas permitidas compreendem não apenas o transporte, mas também diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante. Mais especificamente, o artigo 8º da referida norma é categórico ao dispor que, mesmo quando o paciente retorna ao município de origem no mesmo dia, será autorizada a ajuda de custo para alimentação. In casu, é incontroverso que a autora necessita deslocar-se três vezes por semana para Jequié/BA a fim de realizar sessões de hemodiálise, procedimento indispensável à sua sobrevivência, conforme laudo médico (ID 68285311). O Município réu, em sua manifestação (ID 84518780), confessou a interrupção do pagamento em fevereiro de 2019, fundamentando sua conduta na suficiência do transporte fornecido e na suposta oferta de alimentação pela clínica de saúde. Entretanto, a alegação defensiva de que a clínica forneceria alimentação carece de qualquer suporte probatório. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O Município não colacionou um único documento ou declaração da unidade de saúde em Jequié que corroborasse a tese de que a paciente recebe suporte nutricional integral durante o período de tratamento e deslocamento. Ademais, o fornecimento do transporte é obrigação autônoma e não elide o dever de prestar a ajuda de custo para alimentação. O paciente renal, após o desgaste físico inerente à hemodiálise, necessita de suporte alimentar adequado, e a privação de recursos mínimos para tal fim, especialmente em se tratando de pessoa em estado de pobreza legal, configura violação direta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. O ente municipal invocou a cláusula da reserva do possível como óbice ao atendimento da pretensão. Todavia, a jurisprudência pátria e a doutrina administrativista moderna convergem no sentido de que a limitação financeira do Estado não pode ser utilizada como um "cheque em branco" para o descumprimento de deveres constitucionais vinculados a direitos fundamentais de natureza essencial, como a vida e a saúde. A aplicação da reserva do possível exige a demonstração objetiva da impossibilidade orçamentária, o que não foi feito nestes autos. Simples alegações de insuficiência de repasses federais ou estaduais não desoneram o Município de sua responsabilidade solidária. Quando o que está em jogo é o "mínimo existencial" de um cidadão em situação de extrema vulnerabilidade biológica, o Estado não pode se omitir sob o pretexto de discricionariedade administrativa ou conveniência financeira. A verba de R$ 260,00 mensais é irrisória frente ao orçamento municipal, mas vital para a subsistência da requerente. Dessa forma, a procedência do pedido de cobrança das parcelas vencidas e a confirmação da obrigação de manutenção do benefício são medidas que se impõem. No que tange ao pleito indenizatório, verifica-se que a conduta do Município extrapolou o mero inadimplemento administrativo. A suspensão de auxílio financeiro destinado à alimentação de uma paciente com doença renal terminal, por mais de um ano e meio, submete o indivíduo a uma situação de angústia, humilhação e risco real de agravamento do estado de saúde. A desídia da administração pública em suspender verba de caráter alimentar, sem processo administrativo prévio e baseada em premissas fáticas não provadas, atenta contra a dignidade da requerente. O dano moral, neste cenário, é evidente, pois decorre do sofrimento psicológico de quem, já debilitado por uma patologia severa, vê-se privado de recursos básicos para sua manutenção durante o tratamento indispensável à vida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA anteriormente deferida, determinando que o MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ mantenha o pagamento mensal da ajuda de custo do TFD (auxílio-alimentação) no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em favor da autora, enquanto perdurar a necessidade do tratamento fora do domicílio; CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas do referido benefício, desde a interrupção (janeiro de 2019) até a efetiva implantação da liminar, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta fixação e juros de mora a partir do evento danoso (data da interrupção do benefício). Considerando a alegação do Município quanto à conta bancária (ID 96377459), intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários atualizados para fins de cumprimento da obrigação de fazer. Deixo de remeter os autos ao reexame necessário, por ser o valor da condenação inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, consoante o disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itagibá/BA, data da assinatura eletrônica ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA