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Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026
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Intimação
TJBA · 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000269-22.2024.8.05.0041 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: GUTEMBERG NASCIMENTO FERREIRA Advogado(s): GUTEMBERG NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA19995-A) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE EM TRANSAÇÕES. ESTORNO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO PRINCIPAL. MANUTENÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS E ENCARGOS. INEXIGIBILIDADE. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUE SEGUEM A PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA REJEITADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000269-22.2024.8.05.0041, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S.A e como agravado(a) GUTEMBERG NASCIMENTO FERREIRA ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 19 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000269-22.2024.8.05.0041 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: GUTEMBERG NASCIMENTO FERREIRA Advogado(s): GUTEMBERG NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA19995-A) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A em face de decisão monocrática que reformou a sentença para afastar a indenização por danos morais, mantendo-se hígidos os demais termos da sentença, em ação movida por GUTEMBERG NASCIMENTO FERREIRA. A parte agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão monocrática, suscitando, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática. No mérito, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito, bem como a legalidade da cobrança. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da preliminar suscitada pelo agravante. Não merece ser acolhida a preliminar de nulidade da decisão monocrática, visto que a jurisprudência assente do STJ é no sentido de que eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.900.947/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021). Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. No mérito, o recurso da instituição financeira ré não merece provimento. A controvérsia cinge-se à análise da exigibilidade da cobrança remanescente de juros e encargos decorrentes de compras contestadas pelo consumidor e estornadas administrativamente pela instituição financeira. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC). Compulsando os autos, verifica-se que a própria instituição financeira reconheceu a ocorrência de fraudes nas transações realizadas no cartão de crédito do autor, procedendo ao estorno administrativo das compras principais. Contudo, restou comprovada a manutenção de cobrança de encargos e juros gerados pelo processamento temporário das referidas operações ilegítimas. Diante da aparente contradição entre o reconhecimento da fraude com o estorno do principal e a subsistência de cobranças acessórias, cumpre esclarecer que a inexistência do débito principal acarreta, por via de consequência lógica e jurídica, a inexigibilidade de todos os juros, taxas e encargos moratórios dele decorrentes, porquanto acessórios da obrigação principal. O exercício regular de direito invocado pelo banco não se sustenta quando a cobrança encontra arrimo em falha na segurança de seus serviços, configurando fortuito interno indissociável da atividade bancária, consoante entendimento do STJ e aplicação da súmula 479, que versa o seguinte entendimento "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)". Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.