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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000268-74.2025.8.05.0276 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ROSE MARY GOMES BARBOSA Advogado(s): WANDERSON SOUZA ALVES, FELIPE SANTOS SOTER RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA ACORDÃO AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE RELIGAÇÃO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE NO PADRÃO DE ENTRADA DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O FATO IMPEDITIVO DECORREU EXCLUSIVAMENTE DE CONDUTA DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ART. 14 DO CDC. SERVIÇO ESSENCIAL SUBMETIDO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. ART. 22 DO CDC. ASTREINTES. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 19 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000268-74.2025.8.05.0276 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ROSE MARY GOMES BARBOSA Advogado(s): WANDERSON SOUZA ALVES, FELIPE SANTOS SOTER RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela concessionária, exclusivamente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em erro de julgamento ao manter a obrigação de fazer e a condenação indenizatória, sob o argumento de que a demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica teria decorrido de impedimento técnico relacionado à irregularidade no padrão de entrada da unidade consumidora. Alega que a religação dependeria de providências atribuíveis exclusivamente à consumidora, inexistindo falha na prestação do serviço ou mora imputável à concessionária. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para afastar a obrigação de fazer, as astreintes e a condenação por danos morais. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000268-74.2025.8.05.0276 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ROSE MARY GOMES BARBOSA Advogado(s): WANDERSON SOUZA ALVES, FELIPE SANTOS SOTER RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA VOTO O agravo interno não merece prosperar. A decisão agravada foi proferida em conformidade com o entendimento consolidado desta Turma Recursal acerca da responsabilidade das concessionárias de serviço público pela adequada, eficiente e contínua prestação dos serviços essenciais, especialmente quando não demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo consumidor. No caso concreto, a controvérsia não reside na existência abstrata de responsabilidade do consumidor pela adequação do padrão de entrada da unidade consumidora, mas na ausência de comprovação suficiente de que tal circunstância tenha sido a causa exclusiva da demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Com efeito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, somente sendo afastada mediante comprovação de alguma das hipóteses previstas no §3º do referido dispositivo, dentre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Todavia, a agravante não demonstrou, de forma inequívoca, que a impossibilidade de religação decorreu exclusivamente de conduta imputável à parte autora, tampouco comprovou que tenha adotado todas as providências necessárias para informar a consumidora acerca da suposta irregularidade e possibilitar a regularização em prazo razoável. A mera juntada posterior de relatório técnico indicando irregularidade no padrão de entrada não é suficiente para afastar a conclusão de falha na prestação do serviço, especialmente porque não demonstra, por si só, que a situação impedia a concessionária de cumprir a obrigação anteriormente requerida ou que a demora verificada tenha decorrido exclusivamente desse fato. Importante destacar que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, submetido ao princípio da continuidade, conforme dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se à concessionária o dever de prestar o serviço de maneira adequada, eficiente e segura. No tocante às astreintes, igualmente não merece acolhida a insurgência. A multa cominatória possui natureza coercitiva e objetiva assegurar o cumprimento da determinação judicial, não configurando penalidade automática à concessionária. Sua exclusão somente seria cabível diante da demonstração de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, circunstância não comprovada nos autos. Eventual necessidade de adequação técnica da unidade consumidora poderia ser comunicada e solucionada no curso do cumprimento da obrigação, não sendo suficiente para afastar integralmente a responsabilidade da concessionária pela demora anteriormente constatada. Quanto ao dano moral, também não há razão para reforma. A interrupção ou demora injustificada no restabelecimento de serviço essencial ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, especialmente quando impõe ao consumidor privação prolongada de energia elétrica, serviço indispensável à vida moderna. O valor fixado na decisão agravada, inclusive reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem ocasionar enriquecimento indevido. Assim, inexistindo argumento novo capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, esta deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. Sem condenação em custas e honorários, conforme sistemática aplicável aos Juizados Especiais. É como voto. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) MR