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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
DECISÃO Vistos, etc. [...]. Ante o exposto, com fundamento nas razões acima delineadas e na tese firmada no Tema Repetitivo 1169 do Superior Tribunal de Justiça ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo ESTADO DA BAHIA para delimitar que a obrigação de fazer consistente na implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% deve observar estritamente o vencimento básico/subsídio proporcional à carga horária funcional da exequente (20 horas semanais), consoante o título executivo judicial e seus assentamentos funcionais. INTIME-SE o ESTADO DA BAHIA para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprove nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação da GEAC (31,18%) nos proventos de aposentadoria de MARIA DAS DORES PIRES COSTA, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas necessárias à efetivação da tutela específica (art. 536, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Carinhanha, datado e assinado digitalmente. Arthur Antunes Amaro NevesJUIZ DE DIREITO
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