Publicações do processo

8000268-63.2025.8.05.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 8000268-63.2025.8.05.0021 REQUERENTE: JOSE CARLOS PEREIRA FIDELIS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS PEREIRA FIDELIS (ID 528496332) em face da sentença de ID 527320331, proferida no bojo deste cumprimento individual de sentença oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a sentença, embora tenha acolhido o pedido de cumprimento da obrigação de fazer, não apreciou a pretensão relativa ao pagamento das diferenças salariais vencidas entre o ajuizamento desta execução individual e a efetiva implantação do piso em folha, as quais devem ser satisfeitas mediante requisição de pagamento (Precatório/RPV). Intimado para apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 542745597), o Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 555112746. A tempestividade do recurso foi certificada pela Secretaria (ID 569586277). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos de declaração. II.1. Da correção de erros materiais de ofício Inicialmente, com base no art. 494, inciso I, c/c art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, constata-se a ocorrência de equívocos materiais na sentença de ID 527320331 quanto à identificação e flexão de gênero da parte exequente. O autor, Sr. JOSÉ CARLOS PEREIRA FIDELIS, foi grafado de forma incompleta no dispositivo e tratado no gênero feminino ao longo da fundamentação ("a exequente", "professora"). Impõe-se, portanto, a retificação de ofício para que conste o nome completo e o correto tratamento no gênero masculino em todos os termos do provimento jurisdicional. II.2. Da omissão quanto às parcelas vencidas no curso da execução No mérito recursal, assiste razão ao embargante. A sentença embargada limitou-se a julgar procedente a obrigação de fazer e disciplinar, genericamente, a incidência do Tema 831 do Supremo Tribunal Federal, omitindo-se quanto ao pedido formulado pelo exequente para apuração das diferenças remuneratórias acumuladas entre a propositura deste cumprimento de sentença e a data em que ocorrer a efetiva implantação do piso pelo ente público. As diferenças pecuniárias decorrentes do lapso temporal entre a deflagração da execução e a implantação funcional constituem parcelas de trato continuado e integram o objeto da lide, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, visando resguardar a integralidade do direito reconhecido no título executivo e coibir o enriquecimento sem causa da Fazenda Pública pela mora. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 889.173 (Tema 831 da Repercussão Geral), da ADPF nº 250/DF e da Reclamação Constitucional nº 61.531/BA, tais verbas vencidas não podem ser quitadas por meio de folha suplementar de pagamento, sujeitando-se obrigatoriamente ao regime constitucional de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), a teor do art. 100 da Constituição Federal. Registra-se que a constatação do cumprimento integral da obrigação de fazer, a análise de eventuais divergências de implantação e a homologação dos cálculos correspondentes serão apreciadas em momento procedimental oportuno, no curso dos atos executórios, cabendo nesta via integrativa unicamente sanar a omissão e delimitar o título judicial em conformidade com o pedido inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CORRIJO, DE OFÍCIO, os erros materiais de grafia e de gênero constantes da sentença de ID 527320331, para que passe a constar a correta denominação do exequente como JOSÉ CARLOS PEREIRA FIDELIS, aplicando-se a flexão no gênero masculino; b) CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ CARLOS PEREIRA FIDELIS, para, sanando a omissão apontada, integrar o dispositivo da sentença de ID 527320331, declarando o direito do exequente ao recebimento das diferenças salariais geradas entre a data do ajuizamento da execução e a efetiva implementação da obrigação de fazer em seus proventos, cujo adimplemento deverá observar estritamente o regime constitucional de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (art. 100 da Constituição Federal), vedado o pagamento por folha suplementar. c) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada das diferenças salariais apuradas no curso da lide (período de 03/08/2021 a novembro de 2025), observando os índices oficiais de juros e correção monetária aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, a fim de viabilizar a intimação do ente estatal na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. Ficam integralmente mantidos os demais capítulos e comandos da sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.