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8000268-22.2020.8.05.0156

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MACAUBAS Processo: 8000268-22.2020.8.05.0156 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.IBIRAPUÃ AUTOR: TEREZINHA REGO COSTA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ADEÍLSON SOUSA PIMENTA REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA SENTENÇA em embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. (ID. 480442630) em face da sentença de mérito (ID. 474670253). Em suas razões recursais, o embargante sustentou a ocorrência de omissão quanto expedição de alvará do montante, depositado judicialmente pela autora no início do feito (ID. 49491668). Apontou ainda inaplicabilidade da Súmula nº 54 do STJ, pugnando pela fixação dos juros de mora a partir da data do arbitramento da indenização. A parte autora não apresentou manifestação (ID. 487149188). Vieram os autos conclusos. Os embargos de declaração são tempestivos, observando a suspensão dos prazos pelo recesso forense, motivo pelo qual merecem ser conhecidos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No que tange à alegada omissão quanto ao depósito judicial, assiste razão ao embargante, apesar da consequência imamente ao resultado da lide, status quo ante. Uma vez declarada a inexistência do débito , impõe-se a reposição das partes ao estado anterior, nos moldes do artigo 182 do CC, vedando-se o enriquecimento sem causa de qualquer dos litigantes. Destarte, a sentença incorreu em omissão ao não deliberar expressamente sobre o levantamento do depósito judicial em favor do banco requerido, impondo-se a integração do julgado nesse aspecto. Por outro lado, não se vislumbra a contradição apontada quanto ao termo inicial dos juros de mora. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pelo choque inconciliável entre premissas ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre na espécie. No caso concreto, configurada a hipótese configura responsabilidade civil extracontratual. Nesse diapasão, a aplicação da Súmula nº 54 do STJ sobre a condenação por ato ilícito decorre da ausência de contratação válida, fixando-se a mora a partir do evento danoso, enquanto a correção monetária sobre os danos morais incide desde a data do arbitramento. A insurgência do embargante denota nítido inconformismo quanto ao mérito da fundamentação adotada, via para a qual os aclaratórios se revelam inadequados. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID. 474670253, fazendo constar no seu dispositivo o seguinte provimentos: a) autorizar o levantamento do valor, depositado judicialmente sob o ID. 49491668, com os devidos rendimentos da conta judicial, em favor do réu, expedindo-se o competente alvará após o trânsito em julgado; Mantenho incólume os demais termos da sentença Ficam as partes advertidas de que a publicação desta decisão integrativa reabre o prazo recursal de apelação para o réu e autoriza a parte autora a ratificar ou complementar a apelação anteriormente interposta, nos termos do artigo 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC. Concedo força de mandado/ofício a(o) presente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macaubas, Ba, datado e assinado eletronicamente. Johnaton Martins de Souza Juiz de Direito PSC

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