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8000268-06.2025.8.05.0234

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000268-06.2025.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX AUTOR: WAGNER WANDERLEY MATOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE (OAB:BA61427) REU: VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Wagner Wanderley Matos de Oliveira dos Santos em face de Viação Jequié Cidade Sol Ltda, ambos qualificados nos autos. Narra o autor que adquiriu passagem para o trajeto São Félix/BA - Salvador/BA e que, ao embarcar, constatou a ausência de banheiro no veículo, circunstância não previamente informada, o que lhe teria causado desconforto e constrangimento perante os demais passageiros no percurso, de duração aproximada de duas horas e meia. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da transportadora, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quinze mil reais (R$ 15.000,00). Pela decisão de ID 506990313, foram deferida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento. A parte ré foi citada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (ID 515913401). Realizada a audiência una em 08 de setembro de 2025 (ID 519973011), restou infrutífera a conciliação e verificou-se a ausência da ré, regularmente citada. A parte autora requereu a decretação da revelia e a procedência do pedido. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória, na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. A ré, embora regularmente citada, deixou de comparecer à audiência una, o que atrai os efeitos da revelia. A. DA REVELIA E DE SEUS LIMITES Na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a ausência da parte demandada à audiência acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juízo. Impende destacar que tal presunção é relativa e recai exclusivamente sobre a matéria de fato, não alcançando as consequências jurídicas que a parte autora pretende extrair dos fatos narrados. A revelia dispensa a produção de prova sobre os fatos, mas não vincula o julgador à procedência automática do pedido, cabendo ao juízo examinar se os fatos reputados verdadeiros configuram, no plano do direito, a lesão indenizável afirmada. Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÕES DO AUTOR. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DEPENDÊNCIA. EMISSÃO DE CHEQUE. CONTA ENCERRADA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes. 2. No caso dos autos, o autor pretendeu indenização por danos morais em razão de devolução de cheque por ausência de provisão de fundos, estando a conta corrente, todavia, encerrada, concluindo o Tribunal estadual que a cártula foi emitida com a ciência de que não seria paga pela instituição financeira sacada, conduta "caracterizadora, inclusive, do crime previsto no art. 171, § 2º, inciso VI, do Digesto Penal". O reexame da questão, pois, esbarra no óbice de que trata o verbete n. 7, da Súmula. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 590.532/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 22/9/2011.) Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma o caráter relativo dos efeitos da revelia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXONERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A revelia da Fazenda Pública não implica confissão ficta quanto aos fatos alegados pelo Autor, conforme o art. 345, II, do CPC, sendo necessária a comprovação do dano moral alegado. 2. O simples fato de o Autor ter sido exonerado do cargo comissionado não configura ato ilícito, pois se trata de prerrogativa discricionária da Administração Pública. 3. Inexiste nos autos prova documental ou testemunhal que comprove que o Autor tenha sido alvo de zombaria religiosa ou constrangimento público, não se podendo presumir o dano moral apenas com base na revelia do Réu. 4. Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL 8000577-72.2024.8.05.0198, oriundos do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto/BA, figurando como Apelante WASHINGTON DE JESUS SANTOS BRITO, e como apelado o MUNICÍPIO DE PLANALTO/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões seguintes arrimadas no Voto do Relator. Sala de Sessões, DES.(A)PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000577-72.2024.8.05.0198,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 08/04/202 No presente caso, a revelia, diante da inexistência de qualquer elemento indicativo em sentido contrário, leva à presunção de veracidade, dada a incontrovérsia, de que: o autor adquiriu passagem para o trajeto São Félix/BA - Salvador/BA; que o veículo não dispunha de banheiro; e que tal circunstância não foi previamente informada. Resta examinar se esses fatos, tomados como verdadeiros, geram o dever de indenizar. B. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Há de se constatar a existência de relação de consumo entre as partes, figurando o autor como destinatário final do serviço de transporte e a ré como fornecedora, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, por conseguinte, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma. Note-se, contudo, que a responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, mas não afasta a necessidade de demonstração do dano e do nexo de causalidade. A caracterização do dever de indenizar pressupõe a existência de defeito na prestação do serviço e de efetivo dano dele decorrente, não bastando a simples alegação de aborrecimento. C. DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL O ponto central da controvérsia reside em definir se a ausência de banheiro em veículo destinado a trajeto intermunicipal de curta duração, por si só, configura dano moral passível de reparação. O dano moral pressupõe efetiva lesão a direito da personalidade - dignidade, honra, imagem, integridade psíquica -, de intensidade capaz de superar os dissabores ordinários da vida em sociedade. Não se confunde com o mero aborrecimento, com o desconforto ou com a frustração de expectativa, sob pena de banalização do instituto e de sua conversão em fonte de enriquecimento sem causa. No caso em exame, ainda que reputados verdadeiros os fatos, não se extrai lesão dessa magnitude. O trajeto São Félix/BA - Salvador/BA tem duração aproximada de duas horas e meia, período compatível com a natureza do serviço de transporte intermunicipal e que, ordinariamente, comporta paradas. A petição inicial não descreve situação concreta de necessidade fisiológica urgente que tenha sido negada ao autor, tampouco a recusa de parada ou qualquer consequência efetiva à sua saúde. Os riscos apontados - infecção urinária, cálculo renal, distensão da bexiga, entre outros - são meramente hipotéticos e não se materializaram. Insta salientar que o próprio conjunto documental trazido pelo autor, notadamente os registros audiovisuais por ele produzidos e juntados aos autos, revela reação de teor irônico e jocoso diante da situação, o que reforça a compreensão de que o episódio se inseriu no âmbito do contratempo cotidiano, sem repercussão apta a violar a dignidade da pessoa. A orientação jurisprudencial predominante firma-se no sentido de que problemas pontuais verificados durante viagem intermunicipal, aí incluída a ausência de banheiro, quando desacompanhados de dano concreto, não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, não ensejando reparação por dano moral. Exige-se, para a configuração da responsabilidade civil, a presença cumulativa do ato ilícito, do dano e do nexo causal, elementos cuja falta obsta a pretensão indenizatória. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o simples descumprimento contratual ou o mero incômodo não enseja reparação moral sem a prova de violação concreta à dignidade humana: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL. MERO DISSABOR. RECURSO PROVIDO. 1. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, não implicando, de forma automática, a procedência integral do pedido, que depende da valoração do conjunto probatório disponível. 2. O inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais aptas a violar a dignidade da parte, não enseja reparação por dano moral. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.942.799/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Registre-se que a presunção de veracidade decorrente da revelia não supre a inexistência jurídica do dano. Ainda que verdadeira a ausência de banheiro, o fato, no contexto narrado, não se reveste da gravidade necessária à caracterização do dano moral, incidindo a ressalva final do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Por tais razões, o pedido não merece acolhimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Mantenho em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, já deferidos nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Félix, datado digitalmente. DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000268-06.2025.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX AUTOR: WAGNER WANDERLEY MATOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE (OAB:BA61427) REU: VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Wagner Wanderley Matos de Oliveira dos Santos em face de Viação Jequié Cidade Sol Ltda, ambos qualificados nos autos. Narra o autor que adquiriu passagem para o trajeto São Félix/BA - Salvador/BA e que, ao embarcar, constatou a ausência de banheiro no veículo, circunstância não previamente informada, o que lhe teria causado desconforto e constrangimento perante os demais passageiros no percurso, de duração aproximada de duas horas e meia. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da transportadora, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quinze mil reais (R$ 15.000,00). Pela decisão de ID 506990313, foram deferida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento. A parte ré foi citada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (ID 515913401). Realizada a audiência una em 08 de setembro de 2025 (ID 519973011), restou infrutífera a conciliação e verificou-se a ausência da ré, regularmente citada. A parte autora requereu a decretação da revelia e a procedência do pedido. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória, na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. A ré, embora regularmente citada, deixou de comparecer à audiência una, o que atrai os efeitos da revelia. A. DA REVELIA E DE SEUS LIMITES Na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a ausência da parte demandada à audiência acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juízo. Impende destacar que tal presunção é relativa e recai exclusivamente sobre a matéria de fato, não alcançando as consequências jurídicas que a parte autora pretende extrair dos fatos narrados. A revelia dispensa a produção de prova sobre os fatos, mas não vincula o julgador à procedência automática do pedido, cabendo ao juízo examinar se os fatos reputados verdadeiros configuram, no plano do direito, a lesão indenizável afirmada. Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÕES DO AUTOR. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DEPENDÊNCIA. EMISSÃO DE CHEQUE. CONTA ENCERRADA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes. 2. No caso dos autos, o autor pretendeu indenização por danos morais em razão de devolução de cheque por ausência de provisão de fundos, estando a conta corrente, todavia, encerrada, concluindo o Tribunal estadual que a cártula foi emitida com a ciência de que não seria paga pela instituição financeira sacada, conduta "caracterizadora, inclusive, do crime previsto no art. 171, § 2º, inciso VI, do Digesto Penal". O reexame da questão, pois, esbarra no óbice de que trata o verbete n. 7, da Súmula. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 590.532/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 22/9/2011.) Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma o caráter relativo dos efeitos da revelia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXONERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A revelia da Fazenda Pública não implica confissão ficta quanto aos fatos alegados pelo Autor, conforme o art. 345, II, do CPC, sendo necessária a comprovação do dano moral alegado. 2. O simples fato de o Autor ter sido exonerado do cargo comissionado não configura ato ilícito, pois se trata de prerrogativa discricionária da Administração Pública. 3. Inexiste nos autos prova documental ou testemunhal que comprove que o Autor tenha sido alvo de zombaria religiosa ou constrangimento público, não se podendo presumir o dano moral apenas com base na revelia do Réu. 4. Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL 8000577-72.2024.8.05.0198, oriundos do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto/BA, figurando como Apelante WASHINGTON DE JESUS SANTOS BRITO, e como apelado o MUNICÍPIO DE PLANALTO/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões seguintes arrimadas no Voto do Relator. Sala de Sessões, DES.(A)PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000577-72.2024.8.05.0198,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 08/04/202 No presente caso, a revelia, diante da inexistência de qualquer elemento indicativo em sentido contrário, leva à presunção de veracidade, dada a incontrovérsia, de que: o autor adquiriu passagem para o trajeto São Félix/BA - Salvador/BA; que o veículo não dispunha de banheiro; e que tal circunstância não foi previamente informada. Resta examinar se esses fatos, tomados como verdadeiros, geram o dever de indenizar. B. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Há de se constatar a existência de relação de consumo entre as partes, figurando o autor como destinatário final do serviço de transporte e a ré como fornecedora, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, por conseguinte, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma. Note-se, contudo, que a responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, mas não afasta a necessidade de demonstração do dano e do nexo de causalidade. A caracterização do dever de indenizar pressupõe a existência de defeito na prestação do serviço e de efetivo dano dele decorrente, não bastando a simples alegação de aborrecimento. C. DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL O ponto central da controvérsia reside em definir se a ausência de banheiro em veículo destinado a trajeto intermunicipal de curta duração, por si só, configura dano moral passível de reparação. O dano moral pressupõe efetiva lesão a direito da personalidade - dignidade, honra, imagem, integridade psíquica -, de intensidade capaz de superar os dissabores ordinários da vida em sociedade. Não se confunde com o mero aborrecimento, com o desconforto ou com a frustração de expectativa, sob pena de banalização do instituto e de sua conversão em fonte de enriquecimento sem causa. No caso em exame, ainda que reputados verdadeiros os fatos, não se extrai lesão dessa magnitude. O trajeto São Félix/BA - Salvador/BA tem duração aproximada de duas horas e meia, período compatível com a natureza do serviço de transporte intermunicipal e que, ordinariamente, comporta paradas. A petição inicial não descreve situação concreta de necessidade fisiológica urgente que tenha sido negada ao autor, tampouco a recusa de parada ou qualquer consequência efetiva à sua saúde. Os riscos apontados - infecção urinária, cálculo renal, distensão da bexiga, entre outros - são meramente hipotéticos e não se materializaram. Insta salientar que o próprio conjunto documental trazido pelo autor, notadamente os registros audiovisuais por ele produzidos e juntados aos autos, revela reação de teor irônico e jocoso diante da situação, o que reforça a compreensão de que o episódio se inseriu no âmbito do contratempo cotidiano, sem repercussão apta a violar a dignidade da pessoa. A orientação jurisprudencial predominante firma-se no sentido de que problemas pontuais verificados durante viagem intermunicipal, aí incluída a ausência de banheiro, quando desacompanhados de dano concreto, não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, não ensejando reparação por dano moral. Exige-se, para a configuração da responsabilidade civil, a presença cumulativa do ato ilícito, do dano e do nexo causal, elementos cuja falta obsta a pretensão indenizatória. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o simples descumprimento contratual ou o mero incômodo não enseja reparação moral sem a prova de violação concreta à dignidade humana: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL. MERO DISSABOR. RECURSO PROVIDO. 1. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, não implicando, de forma automática, a procedência integral do pedido, que depende da valoração do conjunto probatório disponível. 2. O inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais aptas a violar a dignidade da parte, não enseja reparação por dano moral. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.942.799/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Registre-se que a presunção de veracidade decorrente da revelia não supre a inexistência jurídica do dano. Ainda que verdadeira a ausência de banheiro, o fato, no contexto narrado, não se reveste da gravidade necessária à caracterização do dano moral, incidindo a ressalva final do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Por tais razões, o pedido não merece acolhimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Mantenho em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, já deferidos nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Félix, datado digitalmente. DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito

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