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8000267-60.2023.8.05.0276

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES

    DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por Claudio de Oliveira Silva em face de Artuciano Moreira Silva, objetivando a satisfação do crédito fixado no título judicial transitado em julgado (ID 410387897 e ID 416724387). O executado foi devidamente intimado pessoalmente por Oficial de Justiça em 13/05/2026 para promover o pagamento voluntário do débito no prazo legal de quinze dias (ID 559156508 e ID 559161709). O prazo transcorreu sem adimplemento voluntário ou manifestação (ID 564503473). Diante da inércia, o exequente pugnou pelo prosseguimento dos atos executórios, com a incidência da multa de 10% sobre o montante atualizado da condenação, requerendo a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD no importe total de R$ 5.016,90, acompanhado de demonstrativo atualizado de cálculo (ID 569840134, ID 569840142 e ID 569840144). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em regular fase de cumprimento de sentença, inexistindo nulidades a sanar. Verifica-se que o executado tomou ciência inequívoca da determinação judicial para pagamento da condenação, mediante certidão positiva de mandado cumprido pessoalmente pelo Oficial de Justiça (ID 559161709). Não obstante a intimação válida, deixou fluir o prazo de 15 (quinze) dias sem demonstrar a quitação do débito (ID 564503473). Dessa forma, resta plenamente configurada a hipótese de inadimplemento voluntário no prazo estipulado, impondo-se a incidência da multa legal de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, conforme preconiza o artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de procedimento oriundo dos Juizados Especiais Cíveis, observa-se que não há fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição na fase de conhecimento (art. 55 da Lei 9.099/95), tampouco a incidência de honorários executivos autônomos nesta fase processual, aplicando-se estritamente a penalidade legal da multa moratória ao saldo devido. Outrossim, no que tange às medidas de constrição patrimonial, o dinheiro ostenta prioridade na ordem legal de penhora, conforme estabelece o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. A indisponibilidade de ativos financeiros por meio de sistema eletrônico gerido pelo Poder Judiciário encontra suporte direto no artigo 854 do Código de Processo Civil, constituindo providência adequada para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação do crédito exequendo. Assim, impõe-se o deferimento da constrição requerida até o limite do débito informado na memória discriminada e atualizada de cálculo (ID 569840144), já acrescido da respectiva multa legal de 10%. Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) APLICAR a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito atualizado, com fulcro no artigo 52 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; b) DETERMINAR a realização de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, nas contas e aplicações financeiras existentes em nome do executado Artuciano Moreira Silva (CPF nº 335.xxxxx-72), até o limite do crédito executado de R$ 5.016,90 (cinco mil e dezesseis reais e noventa centavos); c) Sendo frutífera ou parcial a indisponibilidade, proceda-se à imediata conversão do bloqueio em penhora com a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo. Em seguida, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação/embargos à execução no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei nº 9.099/1995; d) Restando infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade eletrônica de valores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer as medidas executivas que entender cabíveis para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção/arquivamento. Cumpra-se. Intimem-se. Wenceslau Guimarães (BA), data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito

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