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8000267-26.2026.8.05.0027

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000267-26.2026.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): AUTOR DO FATO: JOSE ALVES FERREIRA registrado(a) civilmente como JOSE ALVES FERREIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento instaurado a partir de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO nº 00031318/2025 da Delegacia Territorial de Paratinga/BA), tombado sob o nº 8000267-26.2026.8.05.0027 (ID 539566203 e ID 539566207), distribuído por remessa do Juizado Especial Criminal local em razão de incompetência absoluta (ID 539566207, pág. 20). Os autos apuram a suposta prática do crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal, atribuído a JOSE ALVES FERREIRA, em contexto envolvendo a vítima menor de idade, fato ocorrido em 24 de novembro de 2025 (ID 539566207, pág. 4). Consta certidão nos autos atestando a existência do processo nº 8005400-83.2025.8.05.0027 contra o mesmo autor do fato (ID 539638004). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia requereu a extinção do presente feito em razão da caracterização de litispendência penal e vedação ao bis in idem, informando que os mesmos fatos, partes e dinâmica já formam o objeto da Ação Penal nº 8005400-83.2025.8.05.0027, em trâmite perante este mesmo juízo com denúncia recebida e resposta à acusação apresentada (ID 574034771). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que assiste plena razão ao órgão ministerial. A litispendência no processo penal pressupõe a existência de duas ou mais demandas simultâneas com identidade de partes, de imputação e de base fática subjacente. Tal instituto visa assegurar o devido processo legal, a economia processual e a observância do princípio do ne bis in idem, obstando a duplicidade de persecuções penais pelo mesmo fato histórico. No caso concreto, o conjunto informativo carreado ao presente Termo Circunstanciado nº 8000267-26.2026.8.05.0027 decorre do TCO nº 00031318/2025 (ID 539566207), o qual narra suposta ameaça proferida por JOSE ALVES FERREIRA no dia 24 de novembro de 2025, no Povoado Novo Horizonte, zona rural de Paratinga/BA, dirigida à genitora da criança C. R. B. F. Conforme manifestação ministerial (ID 574034771) corroborada pelos registros desta comarca (ID 539638004), essa exata imputação já é objeto da Ação Penal nº 8005400-83.2025.8.05.0027, que tramita nesta Vara Criminal com denúncia já recebida em 03 de março de 2026, citação aperfeiçoada e resposta escrita à acusação protocolada pela defesa técnica. Dessa forma, constatada a identidade material e subjetiva entre os procedimentos, a continuidade autônoma deste feito configura duplicidade persecutória indevida, impondo-se a sua extinção para que o mérito acusatório prossiga exclusivamente nos autos principais da Ação Penal nº 8005400-83.2025.8.05.0027. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e DECLARO EXTINTO o presente procedimento (processo nº 8000267-26.2026.8.05.0027), com fundamento no reconhecimento da litispendência penal e no princípio do ne bis in idem, determinando a tramitação exclusiva da matéria nos autos da Ação Penal nº 8005400-83.2025.8.05.0027. Determino as seguintes providências: a) proceda-se ao translado de cópia desta decisão para os autos da Ação Penal nº 8005400-83.2025.8.05.0027; b) dê-se ciência ao Ministério Público; c) preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento destes autos no sistema PJe. Concedo à presente decisão a necessária força de ofício/mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO

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