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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000266-68.2026.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: ENAIDE MARIA ALVES DE CARVALHO Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA (OAB:BA62435) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Dispensa-se o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ENAIDE MARIA ALVES DE CARVALHO em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 542311356). A parte autora alega, em síntese, que é aposentada e foi surpreendida com a restrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito decorrente de débito de empréstimo consignado, o qual sustenta desconhecer e não ter contratado (ID 542311356). Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, comprovante de endereço (ID 542314080), extrato do benefício previdenciário (ID 542314097) e comprovante de inscrição no Serasa (ID 542314074). Formulou pedidos de tutela provisória, declaração de inexistência do débito e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (ID 542311356). Por meio de despacho inicial, o feito foi recebido sob o rito da Lei nº 9.099/1995 (ID 549504204). A parte autora apresentou manifestação requerendo a tramitação pelo rito comum, sob o argumento de complexidade e eventual necessidade de perícia grafotécnica (ID 549998099). Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 554903332). Em preliminar, defendeu a responsabilidade exclusiva do órgão mantenedor quanto à notificação prévia e a ausência de prova mínima autoral (ID 554903332). No mérito, sustentou a regularidade da contratação, esclarecendo tratar-se de refinanciamento do contrato anterior nº 497461764, que gerou o contrato nº 517796137 no valor de R$ 8.204,38, com disponibilização de saldo remanescente de R$ 370,00 na conta corrente da autora (Agência 5055, Conta 556682-7), seguido de efetiva movimentação financeira (ID 554903332). Juntou extratos bancários (ID 554903335), demonstrativo de crédito (ID 554903336) e comprovantes da operação (ID 554903337). A autora ofereceu réplica (ID 554923053). Em audiência de conciliação por videoconferência, a tentativa de acordo restou infrutífera, oportunidade em que a autora reiterou o pedido de adequação ao rito comum, e ambas as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 555138572). 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e do Indeferimento do Pedido de Tramitação pelo Rito Comum O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo documental colacionado é suficiente para o deslinde das questões controvertidas, tornando prescindível a dilação probatória. Inicialmente, indefere-se o pedido da parte autora de conversão do procedimento para o rito comum (ID 549998099 e ID 555138572). A causa de pedir deduzida na petição inicial cinge-se à alegação de desconhecimento de contratação bancária e à ausência de notificação prévia da inscrição restritiva (ID 542311356). Em demandas dessa natureza, a prova documental carreada aos autos, consistente nos extratos de movimentação da conta bancária de titularidade da autora (ID 554903335) e nos comprovantes da operação financeira (ID 554903336 e ID 554903337), revela-se plenamente apta e suficiente ao exame da controvérsia. A tese genérica de necessidade de realização de perícia grafotécnica suscitada pela acionante resta superada diante da própria dinâmica documental dos autos, que permitiu o enfrentamento seguro da pretensão sem necessidade de dilação complexa, enquadrando-se perfeitamente na competência dos Juizados Especiais Cíveis prevista no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Ademais, a própria parte autora postulou o julgamento antecipado na assentada conciliatória (ID 555138572), o que confirma a dispensabilidade de outras provas. 1.2. Da Inexistência da Relação Jurídica e da Ausência de Prova da Contratação A controvérsia cinge-se à validade da contratação de empréstimo consignado atribuída à parte autora e à responsabilidade civil decorrente do apontamento restritivo de crédito. Tratando-se de inequívoca relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira com esteio no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe demonstrar a regular celebração do negócio jurídico impugnado e a escorreita manifestação de vontade da consumidora. No caso sob exame, o réu não juntou instrumento contratual devidamente assinado pela autora, nem elementos comprobatórios de validação eletrônica idônea (como biometria facial, geolocalização ou certificação de assinatura). Ao revés, os documentos apresentados pela própria instituição financeira indicam expressamente que a operação de refinanciamento foi intermediada por correspondente bancário (ID 554903337). Veja-se: Diante da inexistência de contrato assinado e da ausência de elementos seguros que atestem a efetiva adesão da requerente à pactuação originada por correspondente bancário, resta descaracterizada a higidez do vínculo negocial, impondo-se o reconhecimento da nulidade do contrato nº 517796137 e a declaração de inexistência do débito dele derivado. Nesse contexto, aplicam-se os ditames da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Por conseguinte, configurado o vício na contratação e a indevida inclusão de valores em desfavor da consumidora, resta caracterizada a lesão aos direitos da personalidade, gerando o dever de indenizar pelos danos morais suportados, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em atenção aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 1.3. Do Pleito Indenizatório Fundado na Falta de Notificação Prévia do Órgão Arquivista Por outro lado, quanto ao pedido indenizatório especificamente fundamentado na ausência de notificação prévia da restrição cadastral, o pleito improcede em face da instituição financeira. O dever de promover a comunicação antecedente ao consumidor incumbe com exclusividade ao órgão mantenedor do banco de dados (Serasa, SPC ou CDL), nos termos do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 359 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008) Nesse mesmo sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070284-73.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JACKLINE SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s):FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISBACEN (SCR). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE. DO ÓRGÃO MANTENEDOR. SÚMULA 359 STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. As informações fornecidas ao Sistema de Informações de Créditos afiguram-se como restritiva de crédito e, sendo assim, a ele se aplica a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça que estatui caber ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. A demanda foi proposta contra a instituição financeira, logo, não cabe atribuir ao credor a responsabilidade pela ausência de encaminhamento da notificação prévia à recorrente. Não há como declarar o direito à pretendida indenização por dano moral, uma vez que a responsabilidade de encaminhamento de notificação prévia ao recorrente acerca da negativação do seu nome é atribuição do órgão mantenedor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8070284-73.2023.8.05.0001, na qual figuram com apelante, Jackline Santos Oliveira e, apelado, Banco Bradescard S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 14 dias do mês de maio do ano de 2024. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 310 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8070284-73.2023.8.05.0001,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 15/05/2024 ) Assim, quanto à específica alegação de vício no envio da notificação prévia, não cabe imputar responsabilidade civil ao banco credor, julgando-se improcedente a pretensão indenizatória sob essa causa de pedir autônoma. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR A NULIDADE E INEXISTÊNCIA da relação jurídica e do débito vinculado ao contrato nº 517796137 em face da autora; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação, incidindo a taxa Selic a partir da citação (que engloba juros e correção); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido indenizatório fundado estritamente na ausência de notificação prévia de inscrição cadastral. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cientes as partes do prazo de 10 (dez) dias úteis para eventual interposição de recurso inominado (artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 219 do Código de Processo Civil), devendo o preparo ser efetuado e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. BARRA-BA, data da assinatura digital. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito Titular em Substituição
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000266-68.2026.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: ENAIDE MARIA ALVES DE CARVALHO Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA (OAB:BA62435) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Dispensa-se o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ENAIDE MARIA ALVES DE CARVALHO em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 542311356). A parte autora alega, em síntese, que é aposentada e foi surpreendida com a restrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito decorrente de débito de empréstimo consignado, o qual sustenta desconhecer e não ter contratado (ID 542311356). Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, comprovante de endereço (ID 542314080), extrato do benefício previdenciário (ID 542314097) e comprovante de inscrição no Serasa (ID 542314074). Formulou pedidos de tutela provisória, declaração de inexistência do débito e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (ID 542311356). Por meio de despacho inicial, o feito foi recebido sob o rito da Lei nº 9.099/1995 (ID 549504204). A parte autora apresentou manifestação requerendo a tramitação pelo rito comum, sob o argumento de complexidade e eventual necessidade de perícia grafotécnica (ID 549998099). Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 554903332). Em preliminar, defendeu a responsabilidade exclusiva do órgão mantenedor quanto à notificação prévia e a ausência de prova mínima autoral (ID 554903332). No mérito, sustentou a regularidade da contratação, esclarecendo tratar-se de refinanciamento do contrato anterior nº 497461764, que gerou o contrato nº 517796137 no valor de R$ 8.204,38, com disponibilização de saldo remanescente de R$ 370,00 na conta corrente da autora (Agência 5055, Conta 556682-7), seguido de efetiva movimentação financeira (ID 554903332). Juntou extratos bancários (ID 554903335), demonstrativo de crédito (ID 554903336) e comprovantes da operação (ID 554903337). A autora ofereceu réplica (ID 554923053). Em audiência de conciliação por videoconferência, a tentativa de acordo restou infrutífera, oportunidade em que a autora reiterou o pedido de adequação ao rito comum, e ambas as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 555138572). 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e do Indeferimento do Pedido de Tramitação pelo Rito Comum O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo documental colacionado é suficiente para o deslinde das questões controvertidas, tornando prescindível a dilação probatória. Inicialmente, indefere-se o pedido da parte autora de conversão do procedimento para o rito comum (ID 549998099 e ID 555138572). A causa de pedir deduzida na petição inicial cinge-se à alegação de desconhecimento de contratação bancária e à ausência de notificação prévia da inscrição restritiva (ID 542311356). Em demandas dessa natureza, a prova documental carreada aos autos, consistente nos extratos de movimentação da conta bancária de titularidade da autora (ID 554903335) e nos comprovantes da operação financeira (ID 554903336 e ID 554903337), revela-se plenamente apta e suficiente ao exame da controvérsia. A tese genérica de necessidade de realização de perícia grafotécnica suscitada pela acionante resta superada diante da própria dinâmica documental dos autos, que permitiu o enfrentamento seguro da pretensão sem necessidade de dilação complexa, enquadrando-se perfeitamente na competência dos Juizados Especiais Cíveis prevista no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Ademais, a própria parte autora postulou o julgamento antecipado na assentada conciliatória (ID 555138572), o que confirma a dispensabilidade de outras provas. 1.2. Da Inexistência da Relação Jurídica e da Ausência de Prova da Contratação A controvérsia cinge-se à validade da contratação de empréstimo consignado atribuída à parte autora e à responsabilidade civil decorrente do apontamento restritivo de crédito. Tratando-se de inequívoca relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira com esteio no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe demonstrar a regular celebração do negócio jurídico impugnado e a escorreita manifestação de vontade da consumidora. No caso sob exame, o réu não juntou instrumento contratual devidamente assinado pela autora, nem elementos comprobatórios de validação eletrônica idônea (como biometria facial, geolocalização ou certificação de assinatura). Ao revés, os documentos apresentados pela própria instituição financeira indicam expressamente que a operação de refinanciamento foi intermediada por correspondente bancário (ID 554903337). Veja-se: Diante da inexistência de contrato assinado e da ausência de elementos seguros que atestem a efetiva adesão da requerente à pactuação originada por correspondente bancário, resta descaracterizada a higidez do vínculo negocial, impondo-se o reconhecimento da nulidade do contrato nº 517796137 e a declaração de inexistência do débito dele derivado. Nesse contexto, aplicam-se os ditames da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Por conseguinte, configurado o vício na contratação e a indevida inclusão de valores em desfavor da consumidora, resta caracterizada a lesão aos direitos da personalidade, gerando o dever de indenizar pelos danos morais suportados, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em atenção aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 1.3. Do Pleito Indenizatório Fundado na Falta de Notificação Prévia do Órgão Arquivista Por outro lado, quanto ao pedido indenizatório especificamente fundamentado na ausência de notificação prévia da restrição cadastral, o pleito improcede em face da instituição financeira. O dever de promover a comunicação antecedente ao consumidor incumbe com exclusividade ao órgão mantenedor do banco de dados (Serasa, SPC ou CDL), nos termos do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 359 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008) Nesse mesmo sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070284-73.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JACKLINE SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s):FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISBACEN (SCR). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE. DO ÓRGÃO MANTENEDOR. SÚMULA 359 STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. As informações fornecidas ao Sistema de Informações de Créditos afiguram-se como restritiva de crédito e, sendo assim, a ele se aplica a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça que estatui caber ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. A demanda foi proposta contra a instituição financeira, logo, não cabe atribuir ao credor a responsabilidade pela ausência de encaminhamento da notificação prévia à recorrente. Não há como declarar o direito à pretendida indenização por dano moral, uma vez que a responsabilidade de encaminhamento de notificação prévia ao recorrente acerca da negativação do seu nome é atribuição do órgão mantenedor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8070284-73.2023.8.05.0001, na qual figuram com apelante, Jackline Santos Oliveira e, apelado, Banco Bradescard S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 14 dias do mês de maio do ano de 2024. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 310 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8070284-73.2023.8.05.0001,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 15/05/2024 ) Assim, quanto à específica alegação de vício no envio da notificação prévia, não cabe imputar responsabilidade civil ao banco credor, julgando-se improcedente a pretensão indenizatória sob essa causa de pedir autônoma. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR A NULIDADE E INEXISTÊNCIA da relação jurídica e do débito vinculado ao contrato nº 517796137 em face da autora; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação, incidindo a taxa Selic a partir da citação (que engloba juros e correção); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido indenizatório fundado estritamente na ausência de notificação prévia de inscrição cadastral. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cientes as partes do prazo de 10 (dez) dias úteis para eventual interposição de recurso inominado (artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 219 do Código de Processo Civil), devendo o preparo ser efetuado e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. BARRA-BA, data da assinatura digital. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito Titular em Substituição