Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: MONITÓRIA n. 8000266-37.2016.8.05.0077 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): EDUARDO SILVA LEMOS (OAB:BA24133), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), CATARINA QUEIROZ (OAB:BA27188) REU: ALFRO LINO DE FRANCA Advogado(s): SENTENÇA Ação monitória extinta pela desistência (ID 531219924). Embargos de declaração pelo autor (ID 531219924). Alega a ocorrência de contradição na condenação em custas. É o relato. O embargante fundamenta a dispensa de custas com base no art. 90, §3º, do CPC. Ocorre, todavia, que o dispositivo em questão se refere tão somente às hipóteses de transação, como foi destacado pelo próprio embargante: "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (…) § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver." No caso vertente, a sentença fundamentou adequadamente a imposição das custas ao autor em virtude da homologação da desistência, e não de transação entre as partes. A irresignação da parte embargante traduz mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada, pretendendo a rediscussão da matéria decidida, finalidade estranha ao âmbito dos embargos de declaração. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a rejeição dos embargos impõe-se como medida de rigor. Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Int. e dil. Nec. Oportunamente, arquive-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício e demais comunicações. CONDE/BA, data da assinatura digital. Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: MONITÓRIA n. 8000266-37.2016.8.05.0077 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): EDUARDO SILVA LEMOS (OAB:BA24133), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), CATARINA QUEIROZ (OAB:BA27188) REU: ALFRO LINO DE FRANCA Advogado(s): SENTENÇA Ação monitória extinta pela desistência (ID 531219924). Embargos de declaração pelo autor (ID 531219924). Alega a ocorrência de contradição na condenação em custas. É o relato. O embargante fundamenta a dispensa de custas com base no art. 90, §3º, do CPC. Ocorre, todavia, que o dispositivo em questão se refere tão somente às hipóteses de transação, como foi destacado pelo próprio embargante: "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (…) § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver." No caso vertente, a sentença fundamentou adequadamente a imposição das custas ao autor em virtude da homologação da desistência, e não de transação entre as partes. A irresignação da parte embargante traduz mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada, pretendendo a rediscussão da matéria decidida, finalidade estranha ao âmbito dos embargos de declaração. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a rejeição dos embargos impõe-se como medida de rigor. Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Int. e dil. Nec. Oportunamente, arquive-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício e demais comunicações. CONDE/BA, data da assinatura digital. Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza de Direito