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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Nº do Processo: 8000265-97.2024.8.05.0230 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: LEILA GONCALVES DE ALMEIDA LIMA Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA Parte Ré: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA SENTENÇA Vistos, etc. LEILA GONÇALVES DE ALMEIDA LIMA ajuizou ação revisional de contrato de financiamento de veículo em face de BANCO VOTORANTIM S.A., relativa à cédula de crédito bancário nº 661917072, celebrada em 10/03/2022 para a aquisição de um veículo Fiat Grand Siena, com valor total financiado de R$ 36.228,43, pagável em 48 parcelas de R$ 1.198,00, à taxa de 2,07% ao mês e 27,87% ao ano. Pediu a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado de 27,15% ao ano, ou a 12% ao ano, sem capitalização, e a exclusão da tarifa de avaliação do bem (R$ 269,00), da despesa de registro do contrato (R$ 350,91) e do seguro prestamista (R$ 1.639,15), com a devolução em dobro dos valores. Gratuidade deferida. O réu contestou, sustentando que a taxa pactuada é próxima da média divulgada pelo Banco Central para o período (2,02% ao mês e 27,15% ao ano), que a capitalização foi expressamente pactuada, que a avaliação do bem foi efetivamente realizada, conforme termo juntado, que o registro do contrato foi efetuado com a inclusão do gravame e que os seguros foram contratados por livre opção da autora, em propostas apartadas. Em petição posterior, apontou indícios de litigância predatória na atuação da advogada da autora e pediu providências com base na Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Houve réplica. A autora informou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. O réu não requereu outras provas. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há providência a adotar com base na Recomendação 159/2024 do CNJ. A ação está regularmente instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e o contrato discutido, a autora reside nesta Comarca e o réu não apontou qualquer vício concreto nesta demanda, mas apenas a quantidade de ações patrocinadas pela mesma advogada, o que não autoriza restringir o acesso à jurisdição. Quanto aos juros, a taxa de 2,07% ao mês praticamente coincide com a média de mercado de 2,02% ao mês apurada pelo Banco Central para a modalidade e o período, como a própria autora reconhece ao postular a aplicação de 27,15% ao ano. Não há abusividade (Súmula 596 do STF, Súmula 382 do STJ e Tema 27 do STJ), e a limitação a 12% ao ano não tem amparo legal. A capitalização mensal é válida, pois a cédula prevê taxa anual (27,87%) superior ao duodécuplo da mensal, o que caracteriza a pactuação expressa (Súmulas 539 e 541 do STJ). A tarifa de avaliação do bem e a despesa de registro do contrato são válidas quando comprovada a efetiva prestação do serviço (Tema 958 do STJ, REsp 1.578.553/SP). O réu juntou o termo de avaliação do veículo, emitido em 10/03/2022, com fotografias e dados do bem, e a consulta que registra o gravame ativo em seu favor desde a mesma data, o que demonstra a realização de ambos os serviços e afasta a abusividade das cobranças de R$ 269,00 e R$ 350,91. O seguro prestamista, porém, deve ser afastado. No Tema 972 (REsp 1.639.259/SP), o Superior Tribunal de Justiça fixou que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de venda casada (art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor). No caso, o seguro foi contratado no mesmo ato do financiamento, com seguradora parceira do réu, que figura como estipulante, e o prêmio de R$ 1.639,15 foi incluído no valor financiado. A assinatura de proposta apartada, com seguradora indicada pelo próprio banco, não demonstra que a autora teve a liberdade de contratar o seguro com quem quisesse ou de não contratá-lo, prova que competia ao réu (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A cláusula é nula. A restituição do prêmio deve ser em dobro. A cobrança ocorreu após 30/03/2021, marco fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, e a venda casada é prática expressamente vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, o que torna a cobrança contrária à boa-fé objetiva e afasta o engano justificável. Como o prêmio foi financiado, deve ser excluído do valor financiado e as parcelas recalculadas com a mesma taxa e o mesmo prazo, restituindo-se em dobro a diferença efetivamente paga a maior ou compensando-se com o saldo devedor. A mora não fica descaracterizada, porque não se reconheceu abusividade dos encargos do período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização), como decidido no REsp 1.061.530/RS. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da cláusula que impôs o seguro prestamista na cédula de crédito bancário nº 661917072, determinar a exclusão do prêmio de R$ 1.639,15 do valor financiado, com o recálculo das parcelas pela mesma taxa e prazo, e condenar o réu a restituir à autora, em dobro, a diferença paga a maior em razão dessa cobrança, com correção monetária pelo INPC desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic deduzido o IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil), autorizada a compensação com eventual saldo devedor. Rejeito os demais pedidos. Os valores serão apurados em liquidação por cálculo. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as custas na proporção de 70% para a autora e 30% para o réu. Condeno a autora a pagar ao advogado do réu honorários de 10% sobre 70% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e o réu a pagar ao advogado da autora honorários de 10% sobre o valor da condenação. Serve a presente sentença como mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Nº do Processo: 8000265-97.2024.8.05.0230 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: LEILA GONCALVES DE ALMEIDA LIMA Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA Parte Ré: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA SENTENÇA Vistos, etc. LEILA GONÇALVES DE ALMEIDA LIMA ajuizou ação revisional de contrato de financiamento de veículo em face de BANCO VOTORANTIM S.A., relativa à cédula de crédito bancário nº 661917072, celebrada em 10/03/2022 para a aquisição de um veículo Fiat Grand Siena, com valor total financiado de R$ 36.228,43, pagável em 48 parcelas de R$ 1.198,00, à taxa de 2,07% ao mês e 27,87% ao ano. Pediu a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado de 27,15% ao ano, ou a 12% ao ano, sem capitalização, e a exclusão da tarifa de avaliação do bem (R$ 269,00), da despesa de registro do contrato (R$ 350,91) e do seguro prestamista (R$ 1.639,15), com a devolução em dobro dos valores. Gratuidade deferida. O réu contestou, sustentando que a taxa pactuada é próxima da média divulgada pelo Banco Central para o período (2,02% ao mês e 27,15% ao ano), que a capitalização foi expressamente pactuada, que a avaliação do bem foi efetivamente realizada, conforme termo juntado, que o registro do contrato foi efetuado com a inclusão do gravame e que os seguros foram contratados por livre opção da autora, em propostas apartadas. Em petição posterior, apontou indícios de litigância predatória na atuação da advogada da autora e pediu providências com base na Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Houve réplica. A autora informou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. O réu não requereu outras provas. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há providência a adotar com base na Recomendação 159/2024 do CNJ. A ação está regularmente instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e o contrato discutido, a autora reside nesta Comarca e o réu não apontou qualquer vício concreto nesta demanda, mas apenas a quantidade de ações patrocinadas pela mesma advogada, o que não autoriza restringir o acesso à jurisdição. Quanto aos juros, a taxa de 2,07% ao mês praticamente coincide com a média de mercado de 2,02% ao mês apurada pelo Banco Central para a modalidade e o período, como a própria autora reconhece ao postular a aplicação de 27,15% ao ano. Não há abusividade (Súmula 596 do STF, Súmula 382 do STJ e Tema 27 do STJ), e a limitação a 12% ao ano não tem amparo legal. A capitalização mensal é válida, pois a cédula prevê taxa anual (27,87%) superior ao duodécuplo da mensal, o que caracteriza a pactuação expressa (Súmulas 539 e 541 do STJ). A tarifa de avaliação do bem e a despesa de registro do contrato são válidas quando comprovada a efetiva prestação do serviço (Tema 958 do STJ, REsp 1.578.553/SP). O réu juntou o termo de avaliação do veículo, emitido em 10/03/2022, com fotografias e dados do bem, e a consulta que registra o gravame ativo em seu favor desde a mesma data, o que demonstra a realização de ambos os serviços e afasta a abusividade das cobranças de R$ 269,00 e R$ 350,91. O seguro prestamista, porém, deve ser afastado. No Tema 972 (REsp 1.639.259/SP), o Superior Tribunal de Justiça fixou que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de venda casada (art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor). No caso, o seguro foi contratado no mesmo ato do financiamento, com seguradora parceira do réu, que figura como estipulante, e o prêmio de R$ 1.639,15 foi incluído no valor financiado. A assinatura de proposta apartada, com seguradora indicada pelo próprio banco, não demonstra que a autora teve a liberdade de contratar o seguro com quem quisesse ou de não contratá-lo, prova que competia ao réu (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A cláusula é nula. A restituição do prêmio deve ser em dobro. A cobrança ocorreu após 30/03/2021, marco fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, e a venda casada é prática expressamente vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, o que torna a cobrança contrária à boa-fé objetiva e afasta o engano justificável. Como o prêmio foi financiado, deve ser excluído do valor financiado e as parcelas recalculadas com a mesma taxa e o mesmo prazo, restituindo-se em dobro a diferença efetivamente paga a maior ou compensando-se com o saldo devedor. A mora não fica descaracterizada, porque não se reconheceu abusividade dos encargos do período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização), como decidido no REsp 1.061.530/RS. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da cláusula que impôs o seguro prestamista na cédula de crédito bancário nº 661917072, determinar a exclusão do prêmio de R$ 1.639,15 do valor financiado, com o recálculo das parcelas pela mesma taxa e prazo, e condenar o réu a restituir à autora, em dobro, a diferença paga a maior em razão dessa cobrança, com correção monetária pelo INPC desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic deduzido o IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil), autorizada a compensação com eventual saldo devedor. Rejeito os demais pedidos. Os valores serão apurados em liquidação por cálculo. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as custas na proporção de 70% para a autora e 30% para o réu. Condeno a autora a pagar ao advogado do réu honorários de 10% sobre 70% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e o réu a pagar ao advogado da autora honorários de 10% sobre o valor da condenação. Serve a presente sentença como mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito