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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000264-57.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: MARGARIDA ARAUJO SANTOS Advogado(s): AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS (OAB:SE7633) REQUERIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A contra a sentença de ID 5665666486, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARGARIDA ARAUJO SANTOS, para declarar inexistentes as relações jurídicas representadas pelos contratos de empréstimo consignado impugnados, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O embargante alega contradição no julgado quanto à incidência dos juros de mora quanto à indenização por danos morais. Sustenta que a sentença, ao mesmo tempo em que determinou a fluência dos juros de mora desde o evento danoso (com fundamento na Súmula nº 54 do STJ), incorreu em incongruência, pois não seria possível exigir do devedor o pagamento de encargos moratórios antes da liquidação de obrigação ilíquida. Argumenta, ainda, que a Súmula 54 do STJ não se aplicaria ao caso, por se tratar de responsabilidade contratual, razão pela qual os juros deveriam fluir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Requer, com efeitos infringentes, a reforma da decisão quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões (ID 568122475), não havendo, contudo, notícia nos autos de manifestação apresentada no prazo assinalado. Os embargos são tempestivos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a promover a rediscussão do mérito da causa, ainda que sob a roupagem de contradição. No caso em exame, não se verifica a contradição alegada. A própria sentença embargada, no capítulo relativo aos consectários legais, foi expressa ao qualificar a natureza da responsabilidade imputada ao réu: "Reconhecida a inexistência das contratações, a responsabilidade decorre da falha autônoma na prestação do serviço e da realização de descontos sem causa jurídica válida, possuindo natureza extracontratual". Tal conclusão decorre logicamente de toda a fundamentação anterior, na qual se reconheceu a inexistência de manifestação de vontade válida da autora quanto aos contratos impugnados, afastando-se, por consequência, qualquer vínculo contratual apto a legitimar os descontos realizados. Sendo extracontratual a responsabilidade reconhecida, a aplicação da Súmula nº 54 do STJ - segundo a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" - decorre da própria premissa fixada na sentença, não havendo qualquer incongruência lógica entre a fundamentação e o dispositivo. Quanto ao argumento de que a iliquidez da obrigação impediria a fluência de juros moratórios antes do arbitramento judicial, também não prospera. É exatamente para as hipóteses de indenização por dano moral (intrinsecamente ilíquidas até a sentença) que a Súmula 54 do STJ foi editada, sendo pacífico na jurisprudência daquela Corte que a iliquidez da obrigação não obsta a fluência dos juros moratórios desde o evento danoso, distinguindo-se o termo inicial dos juros (evento danoso) do termo inicial da correção monetária (arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ), distinção, aliás, corretamente observada na própria sentença embargada. No que se refere ao pedido subsidiário de fixação do termo inicial dos juros na citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual, a pretensão parte de premissa fática e jurídica diversa daquela expressamente adotada na sentença, que reconheceu a inexistência da relação contratual e a natureza extracontratual da responsabilidade. Rediscutir tal qualificação jurídica, ainda que sob o rótulo de contradição, ultrapassa à finalidade integrativa dos embargos de declaração, configurando indevida tentativa de reforma do julgado por via inadequada. Dessa forma, não se verifica contradição, obscuridade, omissão ou erro material a ser sanado, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A, mantendo-se inalterada a sentença embargada, nos seus exatos termos. Publique-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão. Rio real, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito
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