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8000264-54.2023.8.05.0099

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TJBA
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set/2026

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    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000264-54.2023.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR (OAB:BA59846), ROBSON LOPES DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA74035) REQUERIDO: RAFAEL SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE INTERDIÇÃO, com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA - CURATELA PROVISÓRIA, em face de RAFAEL SANTOS NASCIMENTO, também qualificado (a), oportunidade em que, com outras palavras, alegou que este (a) possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Acrescentou documentos. Lastreado no art. 300 do Código de processo civil e no art. 87 da lei 13.146/2015, foi concedida a curatela provisória. Feita audiência de entrevista ID (436174406). Realizada perícia médica ID (520731323). Ofertada impugnação ID (503607190). É o relatório. Passo a fundamentar e, ao final, decidir. Defiro a gratuidade. A requerente é mãe do interditando (a) (ID 373266928). O interditado não possui imóveis neste município (ID 373266925). Eclode do laudo pericial acoplado aos autos que o interditando padece de DEFICIÊNCIA COGNITIVA MODERADA, a qual o torna incapaz de praticar atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial (ID 520731323). Decerto o interditando, em virtude da conclusão da perícia, não pode continuar desapercebido de representação legal, condição mínima para o exercício de atos negociais e patrimoniais. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de processo civil, bem assim ancorado na lei 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO A INTERDIÇÃO de RAFAEL SANTOS NASCIMENTO somente para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial e, concomitantemente, nomeio CURADORA a requerente MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, mediante assunção dos compromissos de praxe. A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, § 4º, da lei 13.146/2015). Proceda com a inclusão no Cadastro nacional de inclusão da pessoa com deficiência (CADASTRO-INCLUSÃO), nos termos do art. 92, caput, da lei 13.146/2015. A sentença deverá ser publicada três vezes no Diário do Poder Judiciário eletrônico. Deverá ser publicada também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, consoante estabelece o art. 755, § 3º, do Código de processo civil. Transitado em julgado, oficie-se ao cartório de Registro Civil. Desnecessária a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral. Na sequência, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ibotirama - BA, 1 de março de 2026. Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito ML

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